
A lei portuguesa protege as relações significativas da criança com os seus irmãos e ascendentes. O critério decisivo é sempre o interesse concreto da criança.
A separação dos pais, a morte de um progenitor ou os conflitos entre adultos não devem, por si só, provocar o desaparecimento das relações da criança com os avós, irmãos e outros elementos significativos da sua história familiar.
O Código Civil protege expressamente o convívio com irmãos e ascendentes. Esta proteção deve ser entendida, antes de mais, a partir dos direitos e do bem-estar da criança: não existe um direito absoluto dos adultos a impor contactos, mas também não podem os pais impedir relações familiares relevantes sem uma justificação ligada ao interesse da criança.
“Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.”
O artigo 1887.º-A do Código Civil foi introduzido pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto. A norma estabelece um limite ao exercício das responsabilidades parentais: os pais não podem impedir sem justificação o convívio dos filhos e filhas com os irmãos e os ascendentes.
A jurisprudência portuguesa tem interpretado esta norma como reconhecendo relevância jurídica própria às relações da criança com a família alargada, em especial com os avós e irmãos. O Supremo Tribunal de Justiça reafirmou em dezembro de 2024 que o artigo 1887.º-A reconhece expressamente a relevância jurídica destes convívios.
O ponto de partida não é um conflito de “direitos dos adultos”. A questão central é saber se a preservação, criação, limitação ou suspensão do convívio corresponde ao interesse concreto da criança.
A lei refere os ascendentes. Na prática, a jurisprudência incide sobretudo sobre o convívio entre avós e netos, mas a expressão legal é mais ampla do que a palavra «avós».
O artigo protege igualmente o convívio entre irmãos. A jurisprudência tem tratado esta relação como um direito autónomo da criança à preservação dos laços fraternos, incluindo situações em que os irmãos não vivem na mesma casa.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível reforça esta relevância: salvo disposição especial, a iniciativa processual em providências tutelares cíveis pode caber, entre outros, aos ascendentes e aos irmãos, bem como ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos e ao seu representante legal.
Outros familiares. O artigo 1887.º-A refere expressamente irmãos e ascendentes. Outros familiares ou pessoas de especial referência afetiva podem ser relevantes noutros contextos jurídicos e processuais, mas não devem ser apresentados como se beneficiassem automaticamente da mesma previsão legal.
O convívio com os avós e irmãos não é um direito absoluto nem uma obrigação automática. Os tribunais portugueses partem da ideia de que estas relações familiares são, em regra, benéficas para a criança, mas o regime concreto deve ser sempre apreciado em função do seu bem-estar.
Assim, um conflito entre pais e avós não basta, por si só, para eliminar a relação entre avós e netos. Porém, se o próprio convívio expuser a criança a conflito intenso, insegurança, pressões de lealdade, medo ou outras situações prejudiciais, o interesse da criança pode justificar limitações, condições especiais ou mesmo a suspensão dos contactos.
Importa perceber se existe uma relação afetiva significativa, qual a sua história e que papel desempenha na vida da criança.
O convívio deve decorrer em condições compatíveis com a segurança física, emocional e psicológica da criança.
O conflito não deve ser transferido para a criança nem colocá-la numa posição de escolha, pressão ou lealdade dividida.
Os tribunais não impõem afetos. Podem, porém, criar condições para que uma relação familiar significativa possa existir ou ser retomada quando isso corresponda ao interesse da criança.
O papel dos avós é juridicamente distinto do papel dos pais. A existência de um regime de convívio com os avós não lhes atribui, por essa razão, as responsabilidades parentais nem os mesmos poderes e deveres dos progenitores.
O Tribunal da Relação de Lisboa reafirmou em 2023 que o direito de convívio dos avós não tem o mesmo conteúdo que o regime de contactos de um progenitor e não transfere para os avós os poderes-deveres de educação que integram as responsabilidades parentais.
Um regime de convívio pode prever encontros, permanências, contactos à distância ou outras formas adequadas à situação concreta, mas deve ser configurado à medida da criança e da relação familiar existente.
Nos processos tutelares cíveis, a criança tem direito a ser ouvida e a que a sua opinião seja considerada na determinação do seu superior interesse, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade de compreensão.
A opinião da criança é, por isso, um elemento relevante quando se discute a existência, manutenção, alteração ou suspensão de contactos com avós ou irmãos. Contudo, ouvir a criança não significa transformar a sua preferência numa decisão automática: o tribunal deve compreender as razões, o contexto e a forma como a vontade foi formada.
Ouvir não é obrigar a escolher lados. A participação da criança deve ser organizada de forma adequada à sua idade e protegida do conflito entre os adultos.
Quando existe uma relação significativa e o contacto é interrompido ou impedido sem fundamento aparente, a solução deve procurar preservar a criança de um novo foco de conflito.
Tentar clarificar a situação.
Quando for possível e seguro, é útil perceber quais são as razões concretas para a interrupção dos contactos e se existe possibilidade de reconstruir gradualmente a relação sem expor a criança ao conflito.
Colocar a criança no centro.
A discussão não deve ser apresentada à criança como uma disputa entre pais e avós. O objetivo é proteger uma relação familiar que seja saudável e benéfica para ela.
Recorrer ao tribunal quando seja necessário.
O Supremo Tribunal de Justiça confirmou em 2024 que os avós podem instaurar uma ação tutelar comum para obter a fixação de um regime de convívio, ao abrigo do artigo 67.º do RGPTC.
A existência de parentesco não garante que o tribunal fixe o regime pedido. A decisão depende sempre dos factos apurados e daquilo que melhor protege os interesses da criança.
Depois de um regime de convívio entre avós e netos ter sido judicialmente fixado, podem surgir dois problemas diferentes: o regime deixar de ser cumprido ou as circunstâncias mudarem de forma relevante.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu em 2024 que, estando já fixado um regime de convívio entre avô/avó e neto/a, o eventual incumprimento deve ser apreciado através do incidente previsto no artigo 41.º do RGPTC.
A Relação de Coimbra decidiu em outubro de 2024 que a alteração de um regime de convívio entre avós e netos pode ser apreciada através do artigo 42.º do RGPTC, designadamente quando existam circunstâncias supervenientes relevantes.
A jurisprudência foi atualizada para substituir a antiga lista da página, que se encontrava centrada em decisões mais antigas. Mantêm-se abaixo algumas decisões particularmente úteis para compreender a evolução e o funcionamento atual deste direito.
Reafirma a relevância jurídica do convívio com irmãos e ascendentes. Confirma a ação tutelar comum como via para fixar os convívios e o incidente de incumprimento quando o regime já existe.
Confirma que um regime judicial de convívio entre avós e netos pode ser alterado quando o regime não é cumprido ou surgem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
Sublinha que o convívio entre avós e netos é uma relação juridicamente protegida, mas distinta das responsabilidades parentais, e que o superior interesse da criança decide em caso de conflito.
Desenvolve a ideia do direito autónomo da criança ao relacionamento com avós e irmãos e reforça que a continuidade dos convívios depende de uma avaliação concreta e dinâmica do seu interesse.
Podem existir motivos que justifiquem a limitação ou suspensão dos contactos, mas o artigo 1887.º-A impede uma privação injustificada. Em caso de conflito, o tribunal decide a partir do interesse concreto da criança, e não simplesmente da vontade dos adultos.
Não. O convívio dos avós é juridicamente protegido, mas não tem o mesmo conteúdo das responsabilidades parentais nem do regime de contactos de um progenitor. A Relação de Lisboa voltou a sublinhar esta distinção em 2023.
Sim. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou em 2024 que os avós podem instaurar ação tutelar comum para que seja apreciada a fixação de um regime de convívio. O facto de poderem requerê-lo não significa que o regime pedido seja automaticamente concedido: a decisão depende do interesse da criança.
Não. A existência de conflito entre adultos não é, isoladamente, suficiente. O que importa é perceber o efeito desse conflito sobre a criança. Se a relação a expuser a tensão, insegurança ou conflitos de lealdade prejudiciais, isso pode justificar uma limitação ou adaptação do regime.
O RGPTC reconhece à criança o direito de ser ouvida quando tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a idade e maturidade. A sua opinião deve ser considerada, mas não funciona como um veto automático.
Sim. O artigo 1887.º-A menciona expressamente os irmãos. A proteção é especialmente relevante quando separações familiares, diferentes residências ou conflitos entre adultos reduzem ou eliminam o contacto entre irmãos.
Não necessariamente. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu em 2024 que, quando já existe um regime judicial de convívio entre avós e netos, o seu eventual incumprimento deve ser tratado através do incidente de incumprimento previsto no RGPTC.
Um regime anteriormente fixado pode ser reapreciado quando existam circunstâncias supervenientes relevantes. A Relação de Coimbra confirmou em 2024 a aplicação do mecanismo de alteração previsto no artigo 42.º do RGPTC aos regimes de convívio entre avós e netos.
Nota: esta página tem caráter informativo e apresenta regras gerais. A decisão sobre um regime de convívio depende sempre das circunstâncias concretas da criança e da apreciação do tribunal competente quando não exista acordo entre os adultos envolvidos.
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