Sofia Marinho · Entrevista · Visão · 2017

“Quem quer regular acordos parentais está sempre sujeito às interpretações dos magistrados. É um totoloto”

Entrevista à socióloga Sofia Marinho sobre residência alternada, igualdade entre mãe e pai nos cuidados, transformação das famílias e organização da parentalidade depois da separação.

Sofia Marinho Entrevista de Clara Soares Revista Visão 2017
Sofia Marinho, socióloga e investigadora, entrevistada sobre residência alternada e responsabilidades parentais
Sofia Marinho · Entrevista publicada originalmente pela revista Visão
Entrevista

Sofia Marinho

Socióloga e investigadora do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa

Em 2017, a revista Visão entrevistou Sofia Marinho a propósito da publicação do livro Uma família parental, duas casas. Residência alternada: dinâmicas e práticas sociais, coordenado cientificamente por Sofia Marinho e Sónia Vladimira Correia.

A entrevista aborda a residência alternada enquanto realidade social, a igualdade entre mulheres e homens nos cuidados, as preferências da população portuguesa, a organização prática das famílias pós-separação e o papel dos tribunais.

Uma das ideias centrais é particularmente relevante: a residência alternada deveria constituir o ponto de partida da regulação das responsabilidades parentais depois da separação, em vez de se presumir a residência única.

“A residência alternada deve ser o ponto de partida na regulação das responsabilidades parentais após a dissolução conjugal.”
Sofia Marinho, entrevista à revista Visão, 2017
Posição institucional da APIPDF

A residência alternada deve ser o ponto de partida

A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos defende que, após a separação, o ponto de partida da organização da vida da criança deve ser a continuidade do envolvimento quotidiano de ambos os progenitores e, consequentemente, a residência alternada.

Isto significa rejeitar a presunção tradicional segundo a qual a criança deve residir predominantemente com um dos progenitores, ficando o outro remetido para períodos limitados de convívio.

Defender a residência alternada como referência inicial não significa aplicá-la automaticamente a todas as crianças. Existem situações em que necessidades específicas, distância geográfica, violência, abuso, negligência, risco ou outras circunstâncias relevantes podem justificar uma organização diferente.

A diferença está no pressuposto: a residência única não deve continuar a ser tratada como solução normal e a residência alternada como exceção.

Os principais temas da entrevista

A entrevista constitui também um retrato da transformação das relações familiares e das práticas parentais em Portugal.

Duplo emprego e duplo cuidar

Sofia Marinho relaciona a residência alternada com a transformação das famílias em que mãe e pai participam simultaneamente no mercado de trabalho e nos cuidados quotidianos.

Superação do “pai de fim de semana”

A entrevista questiona regimes em que um dos progenitores participa apenas em períodos muito limitados, dificultando o envolvimento nas rotinas, cuidados e responsabilidades quotidianas.

Igualdade nos cuidados

A parentalidade é apresentada como prática concreta: educar, cuidar, acompanhar a escola, participar nas rotinas e prestar afeto.

Flexibilidade

A residência alternada não corresponde necessariamente a uma única divisão matemática do tempo. Existem diferentes formas de organização ajustáveis à idade da criança e à vida da família.

Participação das crianças

A organização parental pode necessitar de alterações à medida que os filhos crescem. A sua opinião e necessidades devem integrar progressivamente as decisões familiares.

Custos e pensão de alimentos

Residência alternada não significa necessariamente ausência de pensão de alimentos. Diferenças de rendimento, despesas ou tempos de residência podem justificar transferências entre progenitores.

A entrevista é de 2017: a lei mudou em 2020

Algumas afirmações jurídicas da entrevista descrevem corretamente a situação existente à data, mas já não correspondem integralmente ao regime atual.

Lei n.º 65/2020

A Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, alterou o artigo 1906.º do Código Civil e passou a prever expressamente a residência alternada.

O tribunal pode determinar a residência alternada com cada um dos progenitores, independentemente de existir acordo entre eles, quando, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse da criança.

Esta alteração eliminou dúvidas anteriores sobre a possibilidade jurídica de decretar residência alternada na ausência de consenso.

Consultar a Lei n.º 65/2020 →

Contexto da entrevista · 2017

Residência alternada sem previsão legal expressa

A entrevista retrata um período em que existiam divergências entre operadores jurídicos sobre a residência alternada e sobre a possibilidade de a determinar sem acordo entre os progenitores.

É nesse contexto que Sofia Marinho critica a variabilidade das interpretações judiciais e utiliza a expressão “é um totoloto”.

Situação atual

A residência alternada é juridicamente possível sem acordo

Desde 2020, o artigo 1906.º prevê expressamente essa possibilidade quando corresponda ao superior interesse da criança.

A alteração resolveu a questão da admissibilidade jurídica, mas não criou uma presunção legal geral de residência alternada.

É precisamente neste ponto que a posição da APIPDF continua a ir além da legislação vigente: defendemos que a residência alternada deve constituir o ponto de partida, salvo razões concretas em contrário.

Como se concretiza o superior interesse da criança?

Um conceito necessariamente aberto

O superior interesse da criança é um princípio central do Direito da Família e das Crianças, mas não funciona como uma fórmula matemática. Tem de ser concretizado perante as circunstâncias de cada criança e família.

Essa flexibilidade é necessária, mas também cria espaço para diferenças de interpretação entre tribunais e profissionais.

A crítica colocada na entrevista de 2017 continua, por isso, a ter relevância: decisões excessivamente dependentes de conceções individuais sobre maternidade, paternidade ou organização familiar podem gerar desigualdade e imprevisibilidade.

Para a APIPDF, uma referência inicial favorável à continuidade dos cuidados por ambos os progenitores contribuiria para reduzir essa assimetria, sem retirar ao tribunal a possibilidade de decidir de forma diferente quando o caso concreto o justifique.

Ponto de partida não significa automatismo

Uma referência inicial de residência alternada não elimina a avaliação individual do caso.

Situações de violência doméstica, abuso, negligência, risco para a criança, incapacidade parental relevante, distância geográfica incompatível, necessidades específicas ou outras circunstâncias podem justificar uma organização residencial diferente.

A posição da APIPDF é inverter o pressuposto, não substituir a avaliação individual por uma regra cega.

Uma família parental, duas casas

A entrevista foi publicada no contexto do lançamento da obra coletiva coordenada por Sofia Marinho e Sónia Vladimira Correia.

Livro · 2017

Uma família parental, duas casas

A obra reúne contributos da sociologia, psicologia, serviço social e direito sobre residência alternada, relações familiares e parentalidade depois da separação.

Consultar a página do livro →
Coimbra · 2017

Discurso de Sofia Marinho

Intervenção realizada em Coimbra durante a apresentação pública do livro, preservada pela APIPDF e acompanhada de enquadramento atual.

Consultar a intervenção →

Consultar e aprofundar

Ficha da publicação

Entrevistada: Sofia Marinho

Entrevista: Clara Soares

Fotografia original: Luís Barra / Visão

Publicação: Revista Visão

Ano: 2017

Síntese

A entrevista de Sofia Marinho permanece relevante porque associa a residência alternada às transformações estruturais da família portuguesa: maior participação das mulheres no emprego, maior participação dos homens nos cuidados e progressiva superação da divisão tradicional entre mãe cuidadora e pai provedor.

A alteração legislativa de 2020 resolveu uma questão importante discutida em 2017 ao reconhecer expressamente que o tribunal pode determinar residência alternada mesmo sem acordo dos progenitores.

A questão política e jurídica de fundo, contudo, permanece aberta.

A APIPDF defende que a residência alternada deve deixar de ser tratada como uma possibilidade excecional e passar a constituir o ponto de partida da organização da vida das crianças após a separação, sem prejuízo das circunstâncias concretas que possam justificar solução diferente.

Enquadramento editorial atualizado em agosto de 2026