Dados e cooperação judiciária internacional

Cobrança internacional de alimentos

Estatísticas dos pedidos tratados pela Direção-Geral da Administração da Justiça e enquadramento do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo às obrigações alimentares.

Cooperação internacional Regulamento (CE) n.º 4/2009 DGAJ 2020–2024 Fontes oficiais Atualizado em outubro de 2026

Quando a pessoa obrigada a pagar alimentos reside noutro país, a cobrança pode exigir mecanismos de cooperação judiciária internacional.

Em Portugal, a Direção-Geral da Administração da Justiça desempenha funções de Autoridade Central e assegura a cooperação internacional em matéria de fixação, alteração e cobrança de obrigações alimentares.

Esta página reúne os dados estatísticos oficiais disponíveis sobre os pedidos de cobrança internacional recebidos pela DGAJ e apresenta o enquadramento europeu aplicável.

Importante: os números apresentados abaixo correspondem aos pedidos de cobrança de alimentos entrados na DGAJ. Não correspondem ao número de crianças, famílias ou devedores e não devem ser interpretados como estatística exclusiva do Regulamento (CE) n.º 4/2009.

Pedidos de cobrança internacional de alimentos

O Relatório de Atividades de 2024 da Direção-Geral da Administração da Justiça apresenta uma série relativa ao número de pedidos de cobrança de alimentos entrados na Divisão de Cooperação Judiciária Internacional.

731 2020
794 2021
910 2022
1 001 2023
1 024 2024
Ano Pedidos de cobrança de alimentos entrados
2020 731
2021 794
2022 910
2023 1 001
2024 1 024

A série mostra um aumento continuado do número de pedidos entrados entre 2020 e 2024. Este indicador mede atividade administrativa e procura do mecanismo de cooperação; não mede diretamente o número de situações de incumprimento existentes em Portugal.

O que estes números dizem e o que não dizem

Medem

Pedidos recebidos

A série representa pedidos que deram entrada nos serviços de cooperação judiciária internacional da DGAJ.

Não medem

Número de famílias

Um pedido administrativo não equivale necessariamente a uma única família, criança ou obrigação alimentar.

Não medem

Taxa de incumprimento

O aumento de pedidos não permite concluir, isoladamente, que aumentou na mesma proporção o incumprimento das pensões de alimentos.

A evolução pode ser influenciada por vários fatores, como a mobilidade internacional das famílias, o conhecimento dos mecanismos disponíveis, a utilização das autoridades centrais ou mudanças na tramitação administrativa.

Regulamento (CE) n.º 4/2009

Nas situações transfronteiriças entre Estados-Membros da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 4/2009 constitui o principal instrumento europeu em matéria de obrigações alimentares.

O regulamento aplica-se às obrigações alimentares decorrentes de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade.

Competência

Qual o tribunal competente?

O regulamento estabelece regras destinadas a determinar em que Estado-Membro pode ser apreciado um litígio relativo a obrigações alimentares.

Decisões

Reconhecimento e execução

Facilita a circulação e execução das decisões sobre alimentos entre os Estados abrangidos.

Cooperação

Autoridades centrais

Prevê a cooperação entre autoridades nacionais para apoiar credores e devedores em situações transfronteiriças.

Formulários

Pedidos normalizados

Existem formulários europeus próprios destinados ao reconhecimento, execução, obtenção ou alteração de decisões de alimentos.

A DGAJ é a Autoridade Central portuguesa

Portugal designou a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) como Autoridade Central para efeitos do Regulamento (CE) n.º 4/2009.

A DGAJ desempenha igualmente funções de Autoridade Central relativamente à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.

Uma pessoa residente em Portugal pode recorrer à DGAJ para solicitar, conforme o instrumento aplicável, a fixação, alteração ou cobrança de alimentos relativamente a uma pessoa residente no estrangeiro.

Nem todos os pedidos internacionais seguem o Regulamento n.º 4/2009

Este ponto é essencial para interpretar corretamente as estatísticas da DGAJ.

Os serviços portugueses tratam pedidos ao abrigo de vários instrumentos jurídicos internacionais. Por isso, não deve identificar-se automaticamente a totalidade dos pedidos entrados com casos regulados pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009.

União Europeia

Regulamento (CE) n.º 4/2009

Principal instrumento nas relações entre os Estados-Membros abrangidos pelo regime europeu.

Países terceiros

Convenção da Haia de 2007

Instrumento central para a cobrança internacional de alimentos nas relações com numerosos Estados fora da União Europeia.

Outros casos

Convenções e acordos

Podem ser aplicáveis convenções anteriores, acordos bilaterais, instrumentos relativos aos PALOP ou outros mecanismos de cooperação.

Reino Unido

Enquadramento pós-Brexit

O Reino Unido deixou de integrar o regime como Estado-Membro da União Europeia. A Convenção da Haia de 2007 assume hoje particular relevância nas relações com Portugal.

E a Dinamarca?

A Dinamarca participa em componentes do regime europeu através do acordo celebrado com a União Europeia.

A sua posição não é, contudo, inteiramente idêntica à dos restantes Estados-Membros, designadamente quanto ao Protocolo da Haia de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

Em situações concretas, a identificação do instrumento aplicável deve ser confirmada através da DGAJ ou do Portal Europeu da Justiça.

Esta não é a página prática para iniciar um pedido

Esta página tem uma função estatística e de enquadramento. Para saber como pedir a fixação, alteração ou cobrança de uma pensão de alimentos quando a outra pessoa reside no estrangeiro, consulte o guia específico da APIPDF.

Formulários e informação operacional

Os formulários dependem do país, do instrumento jurídico aplicável, do tipo de pedido e, quando exista uma decisão, da respetiva natureza e data.

Não é aconselhável escolher um formulário apenas por tentativa. Quando existam dúvidas, deve primeiro ser identificado o instrumento internacional aplicável ao caso.

Como devem ser utilizados estes dados?

Os valores apresentados nesta página são transcritos do Relatório de Atividades de 2024 da Direção-Geral da Administração da Justiça.

A categoria utilizada pela DGAJ é “pedidos de cobrança de alimentos entrados”. A APIPDF não transforma este indicador numa estimativa do número de famílias, crianças, incumprimentos ou decisões judiciais envolvidas.

Também não se atribuem estes números exclusivamente ao Regulamento (CE) n.º 4/2009, porque a DGAJ exerce funções no âmbito de diferentes instrumentos de cooperação internacional em matéria de alimentos.

Esta distinção é necessária para evitar conclusões que os dados oficiais, por si só, não permitem sustentar.

Estatísticas da Justiça de Família e Menores

Para séries sobre processos tutelares cíveis, responsabilidades parentais, incumprimentos, alterações da regulação, acordos e mediação familiar, consulte a página estatística principal da APIPDF.

Dados e enquadramento jurídico

Ver referências