Fixar os factos essenciais
Idade da criança, residência habitual imediatamente anterior, data da deslocação ou retenção, destino, decisões existentes, consentimento, exercício efetivo das responsabilidades parentais e localização atual.
Quadro jurídico, procedimentos, formulários, jurisprudência, guias de boas práticas e bases de dados para profissionais que intervêm em processos transfronteiriços relativos a responsabilidades parentais, deslocação ou retenção ilícita de crianças, direito de visita e medidas de proteção.
Última atualização: 31 de julho de 2026
Destinatários: magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, técnicos de apoio aos tribunais, psicólogos, assistentes sociais, mediadores familiares, profissionais das comissões de proteção, forças de segurança, investigadores e outros profissionais que trabalhem com famílias e crianças em contexto internacional.
Atenção ao enquadramento: um pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 não decide definitivamente a residência da criança nem substitui o processo relativo ao mérito das responsabilidades parentais. Também não se confunde com o crime de subtração de menor previsto no Código Penal.
Os processos transfronteiriços exigem uma qualificação jurídica precoce. Antes de escolher o procedimento, importa determinar a residência habitual da criança, identificar os titulares do direito de guarda, apurar se esse direito era efetivamente exercido e confirmar quais os instrumentos que vigoram nas relações entre os Estados envolvidos.
Idade da criança, residência habitual imediatamente anterior, data da deslocação ou retenção, destino, decisões existentes, consentimento, exercício efetivo das responsabilidades parentais e localização atual.
Verificar se a Convenção da Haia de 1980 está em vigor entre os dois Estados e se o Regulamento Bruxelas II ter ou a Convenção da Haia de 1996 também são aplicáveis.
Distinguir entre regresso da criança, exercício do direito de visita, decisão sobre responsabilidades parentais, reconhecimento ou execução de uma decisão e adoção urgente de medidas de proteção.
Preservar prova, contactar a Autoridade Central, avaliar medidas provisórias e evitar que a demora consolide a situação de facto ou aumente os riscos para a criança.
Não basta confirmar que um Estado aderiu à Convenção de 1980. Em determinadas adesões, é necessário verificar se a Convenção se encontra efetivamente em vigor nas relações entre Portugal e o Estado em causa. Devem ser consultados a tabela de Estados contratantes e o quadro de aceitação das adesões da Conferência da Haia.
Estabelece um mecanismo de cooperação para assegurar o regresso célere de crianças deslocadas ou retidas ilicitamente e proteger o exercício efetivo do direito de visita. Aplica-se até a criança atingir 16 anos.
RegressoDireito de guardaVisitas
Consultar a secção da HCCHO Regulamento (UE) 2019/1111 aplica-se aos processos iniciados a partir de 1 de agosto de 2022 e complementa a Convenção de 1980 nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca.
CompetênciaReconhecimentoExecução
Consultar o RegulamentoRegula a competência, a lei aplicável, o reconhecimento, a execução e a cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção. Aplica-se, em geral, desde o nascimento até aos 18 anos.
ProteçãoLei aplicávelCooperação
Consultar a secção da HCCHContém as normas processuais internas aplicáveis às providências tutelares cíveis, incluindo os princípios da audição e participação da criança, a tramitação urgente e a ação tutelar comum.
Processo internoAudiçãoUrgência
Consultar o RGPTCProcessos anteriores a 1 de agosto de 2022: o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, conhecido como Bruxelas II bis, continua a ser relevante para decisões proferidas em processos abrangidos pelo regime transitório. A data da instauração do processo deve ser confirmada antes de selecionar os formulários e as regras de reconhecimento ou execução.
Desenvolvimento legislativo em Portugal: o Despacho n.º 7381/2026 criou um grupo de trabalho para preparar legislação nacional de aplicação das Convenções da Haia de 1980 e 1996 e do Regulamento Bruxelas II ter. Os profissionais devem confirmar se, entretanto, foram aprovadas novas normas processuais ou de organização judiciária.
Consultar a informação da Rede Internacional de Juízes da Haia de Portugal.
O procedimento tem natureza urgente e restitutiva. O seu objetivo é repor a situação anterior à deslocação ou retenção ilícita, remetendo a decisão de mérito sobre as responsabilidades parentais para as autoridades do Estado competente. O processo não deve transformar-se numa avaliação geral e comparativa das competências parentais.
Deve apurar-se se a deslocação ou retenção violou um direito de guarda atribuído pela lei do Estado da residência habitual imediatamente anterior e se esse direito era efetivamente exercido, ou o seria se não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. O direito de guarda inclui, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da residência da criança.
Quando o pedido é apresentado antes de decorrido um ano desde a deslocação ou retenção, a regra é o regresso imediato, salvo se estiver demonstrada uma exceção. Depois de um ano, o regresso continua a poder ser ordenado. A integração da criança no novo ambiente passa, contudo, a ser uma questão juridicamente relevante. O prazo de um ano não constitui uma caducidade automática do pedido.
As exceções devem ser interpretadas de forma compatível com a finalidade da Convenção. Entre elas encontram-se a falta de exercício efetivo do direito de guarda, o consentimento ou concordância posterior, o risco grave de perigo físico ou psíquico ou de colocação numa situação intolerável, a oposição de uma criança com idade e maturidade adequadas e a incompatibilidade com princípios fundamentais relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
A avaliação deve ser concreta, prospetiva e centrada na criança. A alegação de violência doméstica, maus-tratos ou outros riscos não pode ser desvalorizada nem aceite de forma automática. Importa analisar a natureza, intensidade, atualidade e impacto do risco, bem como a disponibilidade, adequação e efetividade de medidas de proteção no Estado da residência habitual.
Nas relações abrangidas pelo Regulamento Bruxelas II ter, o tribunal deve considerar as medidas adequadas para garantir a proteção da criança após o regresso e a cooperação com as autoridades do Estado de origem.
Guia de Boas Práticas sobre o artigo 13.º, n.º 1, alínea b)Evitar a duplicação de processos: a existência de um pedido de regresso, de um processo sobre responsabilidades parentais e de medidas de proteção em Estados diferentes exige comunicação célere entre tribunais e autoridades centrais. O profissional deve identificar todos os processos pendentes e juntar as decisões, certidões e informações necessárias para evitar decisões incompatíveis.
A urgência não elimina o contraditório, a igualdade das partes, a fundamentação das decisões nem o direito da criança a participar. A instrução deve permanecer focada nas questões relevantes para o procedimento de regresso e evitar a repetição desnecessária de avaliações ou audições.
Deve ser demonstrada através do conjunto das circunstâncias: duração e estabilidade da presença, escolaridade, cuidados de saúde, vida familiar e social, língua, habitação, intenção parental relevante e integração efetiva. Não corresponde necessariamente à residência formal ou à nacionalidade.
É necessário identificar a fonte do direito, incluindo a lei, uma decisão, um acordo com efeitos jurídicos ou o funcionamento da lei do Estado da residência habitual. Deve ser esclarecido se o titular podia participar na decisão sobre a mudança internacional da residência.
A criança deve receber informação compreensível e ser ouvida quando tenha capacidade para formar e expressar a sua opinião. A audição geral da criança não se confunde com a exceção autónoma baseada na sua oposição ao regresso.
Relatórios sociais, informação escolar e clínica, decisões estrangeiras, medidas de proteção e dados sobre processos pendentes devem ser obtidos por vias legalmente adequadas, com respeito pelo contraditório, proteção de dados e limites da finalidade processual.
Princípio de contenção: os relatórios técnicos devem responder a perguntas delimitadas e juridicamente relevantes. Uma avaliação psicológica ou social não deve transformar o procedimento urgente de regresso num processo de regulação definitiva das responsabilidades parentais.
Cooperam na localização da criança, troca de informação, promoção de soluções voluntárias, abertura de procedimentos, apoio ao direito de visita e organização de um regresso seguro.
Papel da Autoridade CentralPodem facilitar a coordenação de processos, a confirmação de medidas de proteção, a obtenção de informação processual e a preparação da execução, sem substituir as regras do contraditório ou os canais formais de prova.
Rede Internacional de Juízes da HaiaPode contribuir para soluções voluntárias sobre regresso, contacto, viagens e logística, desde que seja segura, informada e compatível com a urgência. O acordo deve ser juridicamente eficaz nos Estados envolvidos.
Guia da HCCH sobre mediaçãoA mediação não deve ser usada para atrasar o processo. A tentativa de acordo deve decorrer em paralelo com a preservação dos prazos e das medidas urgentes necessárias. Nos casos com alegações de violência, coação ou desequilíbrio grave de poder, é indispensável avaliar previamente a segurança e a adequação da mediação.
A decisão de regresso deve prever, tanto quanto possível, condições de execução claras: pessoa responsável pela viagem, data, entrega de documentos, custos, contactos com autoridades, medidas de proteção, continuidade de cuidados e mecanismos para reduzir o impacto da transição na criança.
A pesquisa deve combinar jurisprudência portuguesa, decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e decisões estrangeiras sobre a Convenção da Haia de 1980. Os sumários são instrumentos de localização e não substituem a leitura integral.
Seleção da APIPDF organizada por data, tema e resultado, abrangendo deslocação e retenção ilícitas, competência, residência habitual, risco grave, audição e crime de subtração de menor.
Consultar a página da APIPDFBase oficial de jurisprudência dos tribunais superiores portugueses. A pesquisa deve incluir descritores como residência habitual, entrega judicial de criança, direito de guarda, risco grave, regresso, reconhecimento e competência internacional.
Pesquisar jurisprudência portuguesaBase especializada em jurisprudência sobre a Convenção da Haia de 1980, com pesquisa por Estado, artigo, fundamento, resultado e tema. Algumas traduções não são oficiais.
Pesquisar na INCADATFontes para acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e interpretação dos Regulamentos Bruxelas II bis e Bruxelas II ter, nomeadamente sobre residência habitual, competência e procedimentos de regresso.
Pesquisar no Tribunal de JustiçaBase de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Os casos devem ser pesquisados sobretudo à luz do artigo 8.º da Convenção Europeia e das obrigações processuais de atuação célere e diligente.
Pesquisar no HUDOCDisponibiliza informação sobre cooperação judiciária, instrumentos aplicáveis, formação, comunicações diretas e desenvolvimentos legislativos relevantes em Portugal.
Consultar a Rede portuguesadeslocação ilícita retenção ilícita residência habitual direito de guarda regresso da criança risco grave situação intolerável oposição da criança competência internacional reconhecimento e execução subtração de menor
A Direção-Geral da Administração da Justiça é a Autoridade Central portuguesa para os aspetos civis do rapto internacional de crianças e para a cooperação em matéria de proteção de crianças. Os pedidos podem respeitar ao regresso, ao exercício do direito de visita, à localização da criança e a outras formas de cooperação previstas nos instrumentos aplicáveis.
Informação institucional sobre competências, pedidos em que Portugal atua como Estado requerente ou requerido e cooperação com outras autoridades.
Aceder à DGAJRequerimentos em várias línguas, listas documentais para pedidos de regresso e de visita e instruções de envio à Autoridade Central Portuguesa.
Consultar formuláriosInformação sobre direito interno, autoridades centrais, representação jurídica, assistência judiciária, documentação e execução em alguns Estados.
Consultar perfis de paísCertidões e formulários eletrónicos relativos a responsabilidade parental, regresso, reconhecimento e execução no âmbito do Regulamento (UE) 2019/1111.
Aceder aos formulários europeusPermite localizar tribunais, autoridades e informação nacional relevante para a aplicação do Regulamento Bruxelas II ter.
Consultar o AtlasContactos oficiais das autoridades designadas pelos Estados no âmbito das Convenções da Haia de 1980 e 1996.
Consultar autoridadesIntervenção de advogado: o pedido apresentado junto da Autoridade Central Portuguesa não exige, por si só, constituição de mandatário. A necessidade de representação judicial, os custos e o acesso a apoio judiciário dependem do Estado e da fase processual em causa.
Incluem prática das Autoridades Centrais, medidas de implementação, prevenção, execução, mediação, contacto transfronteiriço e aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b).
Consultar os guiasExplica a competência, a lei aplicável, o reconhecimento, a execução e os mecanismos de cooperação da Convenção sobre proteção internacional de crianças.
Consultar o manualE-books sobre direito internacional da família, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, mediação familiar, casos práticos e intervenção judicial em matéria de família e crianças.
Consultar a biblioteca do CEJA edição publicada em 2026 inclui casos práticos sobre rapto internacional de crianças, competência, audição, risco grave e articulação com o Regulamento Bruxelas II ter.
Consultar o e-bookCritério editorial: esta página privilegia fontes oficiais, instrumentos em vigor e materiais com utilidade prática para a intervenção profissional. As ligações e referências devem ser revistas periodicamente, porque formulários, autoridades competentes e procedimentos nacionais podem ser alterados.
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