Criação e funcionamento das escolas
Regula a criação dos estabelecimentos, autorização de funcionamento, denominação, homologação e transmissão da autorização.
Escolas · Legislação · Ensino particular e cooperativo
O Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, regula a constituição, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior. Nesta página destacamos as normas com maior relevância para pais, mães, encarregados/as de educação e acompanhamento da vida escolar.
O ensino particular e cooperativo integra o sistema educativo português, mas dispõe de um regime jurídico próprio. O Estatuto reconhece autonomia pedagógica, administrativa e financeira às escolas, ao mesmo tempo que estabelece requisitos de funcionamento, deveres de transparência, fiscalização pelo Estado e regras relativas aos alunos, docentes, entidades titulares, pais, mães e encarregados/as de educação.
A página anteriormente publicada pela APIPDF reproduzia apenas o artigo 67.º do Estatuto. A presente versão mantém esse artigo como núcleo central, mas enquadra-o nas restantes disposições relevantes para compreender os direitos e deveres das famílias nas escolas particulares e cooperativas.
A versão consolidada do Diário da República identifica como última alteração a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho. Essa alteração incidiu, designadamente, sobre matérias relacionadas com a autorização de funcionamento e com o antigo reconhecimento de interesse público. O artigo 67.º, relativo a pais e encarregados de educação, mantém a sua redação. Não foi identificada alteração posterior ao Estatuto na consulta efetuada às fontes oficiais para esta atualização.
O diploma não se limita às relações entre a escola e as famílias. Define o quadro geral de funcionamento do ensino particular e cooperativo não superior.
Regula a criação dos estabelecimentos, autorização de funcionamento, denominação, homologação e transmissão da autorização.
As escolas particulares e cooperativas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, incluindo competências próprias de organização pedagógica, currículo, avaliação e funcionamento.
A entidade titular deve divulgar publicamente o projeto educativo, as condições de ensino, os resultados académicos e outras informações necessárias a uma escolha informada pelas famílias e pelos alunos e alunas.
O Estatuto regula a ação disciplinar e reconhece os direitos e deveres de pais e encarregados/as de educação, remetendo também para o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
1. Os pais e encarregados de educação têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas.
2. Para os efeitos do disposto no presente Estatuto entende-se por encarregado de educação todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
O artigo 67.º não cria uma definição autónoma de encarregado/a de educação para as escolas particulares e cooperativas. Remete expressamente para os requisitos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o que significa que esta matéria deve ser lida em articulação com a Lei n.º 51/2012.
A designação de um encarregado/a de educação estabelece uma função de interlocução e acompanhamento escolar, mas não transforma esse progenitor no único titular dos direitos e deveres relativos à educação do filho ou filha. As responsabilidades parentais e o direito à informação escolar devem ser analisados de acordo com o Código Civil, a decisão ou acordo que regule o seu exercício e a restante legislação aplicável.
A autonomia das escolas particulares e cooperativas não significa ausência de regras de transparência perante as famílias.
O projeto educativo, o regulamento interno e as respetivas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente dados a conhecer aos encarregados/as de educação e aos alunos e alunas maiores de idade, especialmente no momento da matrícula ou da sua renovação.
As escolas devem disponibilizar informação rigorosa e suficiente sobre a autorização de funcionamento, projeto educativo, regulamento interno, oferta formativa, órgãos de direção, corpo docente, direitos e deveres dos alunos e alunas, mensalidades e outros encargos.
O regulamento interno é relevante, mas não pode afastar normas legais imperativas ou decisões judiciais aplicáveis.
As escolas particulares e cooperativas estão sujeitas à fiscalização do Ministério responsável pela área da educação, cabendo à Inspeção-Geral da Educação e Ciência realizar ações de fiscalização nos termos previstos no Estatuto.
Nas matérias que não estejam especialmente reguladas pelo Estatuto e que não contrariem o seu regime, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação educativa e laboral.
Para questões relativas a encarregado/a de educação, residência alternada e acompanhamento da vida escolar, é particularmente relevante a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
Em matéria de responsabilidades parentais e direito à informação sobre a educação do filho ou filha, deve também atender-se ao Código Civil. O artigo 1906.º prevê expressamente o direito à informação sobre o modo de exercício das responsabilidades parentais, designadamente quanto à educação e às condições de vida da criança.
Legislação utilizada na atualização desta página.
Última atualização: agosto de 2026
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