Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior


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Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

O Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, regula a constituição, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior. Nesta página destacamos as normas com maior relevância para pais, mães, encarregados/as de educação e acompanhamento da vida escolar.

Em vigor Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Última alteração: 14 de junho de 2021

O ensino particular e cooperativo integra o sistema educativo português, mas dispõe de um regime jurídico próprio. O Estatuto reconhece autonomia pedagógica, administrativa e financeira às escolas, ao mesmo tempo que estabelece requisitos de funcionamento, deveres de transparência, fiscalização pelo Estado e regras relativas aos alunos, docentes, entidades titulares, pais, mães e encarregados/as de educação.

A página anteriormente publicada pela APIPDF reproduzia apenas o artigo 67.º do Estatuto. A presente versão mantém esse artigo como núcleo central, mas enquadra-o nas restantes disposições relevantes para compreender os direitos e deveres das famílias nas escolas particulares e cooperativas.

Verificação legislativa · agosto de 2026

O Decreto-Lei n.º 152/2013 continua em vigor

A versão consolidada do Diário da República identifica como última alteração a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho. Essa alteração incidiu, designadamente, sobre matérias relacionadas com a autorização de funcionamento e com o antigo reconhecimento de interesse público. O artigo 67.º, relativo a pais e encarregados de educação, mantém a sua redação. Não foi identificada alteração posterior ao Estatuto na consulta efetuada às fontes oficiais para esta atualização.

O que regula este Estatuto?

O diploma não se limita às relações entre a escola e as famílias. Define o quadro geral de funcionamento do ensino particular e cooperativo não superior.

Artigos 25.º a 35.º

Criação e funcionamento das escolas

Regula a criação dos estabelecimentos, autorização de funcionamento, denominação, homologação e transmissão da autorização.

Artigos 36.º e 37.º

Autonomia das escolas

As escolas particulares e cooperativas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, incluindo competências próprias de organização pedagógica, currículo, avaliação e funcionamento.

Artigos 38.º e 39.º

Transparência e informação

A entidade titular deve divulgar publicamente o projeto educativo, as condições de ensino, os resultados académicos e outras informações necessárias a uma escolha informada pelas famílias e pelos alunos e alunas.

Artigos 65.º e 67.º

Alunos, pais, mães e encarregados/as de educação

O Estatuto regula a ação disciplinar e reconhece os direitos e deveres de pais e encarregados/as de educação, remetendo também para o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

Capítulo V · Pais e encarregados de educação

Artigo 67.º · Estatuto

1. Os pais e encarregados de educação têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas.

2. Para os efeitos do disposto no presente Estatuto entende-se por encarregado de educação todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

O artigo 67.º não cria uma definição autónoma de encarregado/a de educação para as escolas particulares e cooperativas. Remete expressamente para os requisitos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, o que significa que esta matéria deve ser lida em articulação com a Lei n.º 51/2012.

Encarregado/a de educação e responsabilidades parentais não são conceitos equivalentes

A designação de um encarregado/a de educação estabelece uma função de interlocução e acompanhamento escolar, mas não transforma esse progenitor no único titular dos direitos e deveres relativos à educação do filho ou filha. As responsabilidades parentais e o direito à informação escolar devem ser analisados de acordo com o Código Civil, a decisão ou acordo que regule o seu exercício e a restante legislação aplicável.

Projeto educativo e regulamento interno

A autonomia das escolas particulares e cooperativas não significa ausência de regras de transparência perante as famílias.

Artigo 27.º, n.º 2

Acesso público aos documentos

O projeto educativo, o regulamento interno e as respetivas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente dados a conhecer aos encarregados/as de educação e aos alunos e alunas maiores de idade, especialmente no momento da matrícula ou da sua renovação.

Artigo 39.º

Dever de transparência

As escolas devem disponibilizar informação rigorosa e suficiente sobre a autorização de funcionamento, projeto educativo, regulamento interno, oferta formativa, órgãos de direção, corpo docente, direitos e deveres dos alunos e alunas, mensalidades e outros encargos.

Autonomia da escola e limites legais

O regulamento interno é relevante, mas não pode afastar normas legais imperativas ou decisões judiciais aplicáveis.

A escola pode definir

  • o seu projeto educativo e organização interna;
  • regras de funcionamento compatíveis com a legislação aplicável;
  • procedimentos administrativos e de comunicação com as famílias;
  • regras disciplinares, nos termos do Estatuto e do regulamento interno;
  • opções pedagógicas no âmbito da autonomia que lhe é reconhecida.

A escola deve respeitar

  • as normas legais relativas às responsabilidades parentais;
  • as regras do Estatuto do Aluno e Ética Escolar que sejam aplicáveis;
  • decisões judiciais ou acordos homologados relativos à criança;
  • direitos de informação legalmente reconhecidos a pais e mães;
  • as regras de proteção de dados e de acesso à informação aplicáveis.

Fiscalização e aplicação subsidiária da legislação educativa

Artigo 7.º

Fiscalização pela IGEC

As escolas particulares e cooperativas estão sujeitas à fiscalização do Ministério responsável pela área da educação, cabendo à Inspeção-Geral da Educação e Ciência realizar ações de fiscalização nos termos previstos no Estatuto.

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Nas matérias que não estejam especialmente reguladas pelo Estatuto e que não contrariem o seu regime, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação educativa e laboral.

Leitura em articulação

O Estatuto deve ser lido com a restante legislação sobre educação e responsabilidades parentais

Para questões relativas a encarregado/a de educação, residência alternada e acompanhamento da vida escolar, é particularmente relevante a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

Em matéria de responsabilidades parentais e direito à informação sobre a educação do filho ou filha, deve também atender-se ao Código Civil. O artigo 1906.º prevê expressamente o direito à informação sobre o modo de exercício das responsabilidades parentais, designadamente quanto à educação e às condições de vida da criança.

Fontes oficiais

Legislação utilizada na atualização desta página.

Recursos relacionados

Última atualização: agosto de 2026