Guias de Boas Práticas da Convenção da Haia de 1980

A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 procura proteger as crianças dos efeitos prejudiciais da deslocação ou retenção ilícitas entre países, estabelecendo um procedimento destinado a obter o seu regresso célere ao Estado da residência habitual e a proteger o exercício dos direitos de visita.

Página atualizada em agosto de 2026.

Importante: não existe apenas um “Guia de Boas Práticas”. A Conferência da Haia publicou uma série de manuais, organizados por temas, destinados sobretudo às autoridades, magistrados e profissionais que aplicam a Convenção. Estes documentos são instrumentos interpretativos e operacionais: não substituem o texto da Convenção, a legislação aplicável nem a apreciação judicial de cada caso.

1. O que são os Guias de Boas Práticas

Os Guias de Boas Práticas foram elaborados no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, habitualmente designada por HCCH, para promover uma aplicação mais uniforme, célere e eficaz da Convenção de 1980. São especialmente dirigidos às Autoridades Centrais, tribunais, magistrados, advogados, mediadores e restantes profissionais que intervêm em processos transfronteiriços relativos a crianças.

A sua função é explicar como devem ser organizados os procedimentos, como podem cooperar as autoridades dos diferentes Estados, que medidas preventivas podem ser adotadas e como devem ser executadas as decisões de regresso. Uma das partes é especificamente dedicada à mediação e outra à exceção de risco grave prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção.

A Convenção não decide definitivamente com quem a criança deve residir. O processo de regresso procura, em regra, restaurar a situação anterior à deslocação ou retenção ilícitas, permitindo que as questões de fundo sobre responsabilidades parentais sejam apreciadas pelas autoridades do Estado da residência habitual.

2. As seis partes da coleção

Parte I

Prática das Autoridades Centrais

Explica as funções das Autoridades Centrais, a receção e transmissão dos pedidos, a localização da criança, a troca de informação, a cooperação entre Estados e a promoção de soluções voluntárias.

Consultar a página oficial da HCCH

Parte II

Medidas de execução da Convenção

Analisa as medidas legislativas e administrativas necessárias para que a Convenção funcione de forma efetiva, incluindo competência, procedimentos céleres, recursos, assistência jurídica e formação.

Consultar a página oficial da HCCH

Parte III

Medidas preventivas

Reúne medidas destinadas a reduzir o risco de deslocação ou retenção ilícitas, a responder a ameaças concretas e a melhorar a informação, a cooperação e a formação das entidades intervenientes.

Consultar a página oficial da HCCH

Parte IV

Execução das decisões de regresso

Centra-se na concretização efetiva e segura das decisões, na redução de atrasos, na preparação do regresso e na articulação entre tribunais, autoridades, serviços sociais e forças policiais.

Consultar a página oficial da HCCH

Parte V

Mediação

Aborda a utilização da mediação familiar em casos de deslocação internacional de crianças, incluindo a urgência, a segurança das partes, as diferenças linguísticas e culturais e a necessidade de assegurar a eficácia transfronteiriça dos acordos.

Consultar e descarregar, incluindo a versão portuguesa

Parte VI

Artigo 13.º, n.º 1, alínea b): risco grave

Explica a interpretação restritiva da exceção ao regresso quando este exponha a criança a um risco grave de perigo físico ou psíquico ou a coloque numa situação intolerável, incluindo a avaliação das medidas de proteção disponíveis.

Consultar e descarregar a versão portuguesa

3. Princípios essenciais

Regresso célere, e não decisão definitiva sobre a residência

O procedimento da Convenção tem natureza restitutiva. O objetivo principal é obter o regresso da criança ao Estado da sua residência habitual, salvo quando se verifique uma das exceções previstas na própria Convenção.

Residência habitual

A residência habitual é um conceito factual e jurídico central. Não depende apenas da nacionalidade, da inscrição administrativa ou da intenção declarada de um dos progenitores. Deve ser determinada tendo em conta a integração da criança no seu ambiente familiar e social imediatamente antes da deslocação ou retenção.

Direito de guarda efetivamente exercido

A deslocação ou retenção é ilícita quando viola um direito de guarda atribuído pela lei do Estado da residência habitual e esse direito era exercido efetivamente, individual ou conjuntamente, ou sê-lo-ia se a deslocação ou retenção não tivesse ocorrido.

Exceções ao regresso

As exceções não devem transformar o procedimento de regresso num julgamento completo das responsabilidades parentais. Entre elas contam-se o consentimento ou aceitação posterior, o risco grave, a oposição de uma criança com idade e maturidade suficientes e, em determinados casos, a integração da criança após o decurso de mais de um ano.

Audição e participação da criança

A criança deve ter uma oportunidade real de ser ouvida quando a sua idade e maturidade o justifiquem. A audição não deve transferir para a criança a responsabilidade pela decisão, nem ser usada como simples formalidade.

Cooperação e proteção durante o processo

As autoridades devem cooperar para localizar a criança, prevenir novos riscos, promover soluções voluntárias adequadas, assegurar a proteção das pessoas envolvidas e preparar um eventual regresso de forma segura.

4. Aplicação na União Europeia

Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca, a Convenção da Haia de 1980 é complementada pelo Regulamento (UE) 2019/1111, conhecido como Regulamento Bruxelas II ter ou Bruxelas II-B. O regulamento é aplicável desde 1 de agosto de 2022 e substituiu o Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

O Regulamento estabelece regras adicionais sobre competência, audição da criança, cooperação entre Autoridades Centrais, celeridade processual, medidas provisórias e reconhecimento e execução de decisões. A Convenção continua, porém, a constituir a base do pedido de regresso.

Idade: o procedimento de regresso da Convenção de 1980 aplica-se a crianças com menos de 16 anos. Isso não significa que as responsabilidades parentais ou a proteção jurídica terminem aos 16 anos; significa apenas que este mecanismo convencional específico deixa de ser aplicável.

5. Portugal: Autoridade Central e pedidos

Em Portugal, a Direção-Geral da Administração da Justiça, através da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional, exerce as funções de Autoridade Central em matéria de rapto internacional de crianças, proteção internacional de crianças e aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111.

A Autoridade Central pode prestar esclarecimentos, auxiliar na instrução do pedido e transmiti-lo à Autoridade Central estrangeira competente. Disponibiliza formulários para pedidos de regresso e para organização ou proteção do direito de visita, bem como listas dos documentos necessários.

Pedido de regresso

Pode ser apresentado pelo titular de um direito de guarda que resida em Portugal, independentemente da sua nacionalidade, quando uma criança tenha sido deslocada ou retida ilicitamente no estrangeiro.

Informação oficial da DGAJ

Formulários e documentos

A DGAJ disponibiliza modelos em várias línguas, instruções de preenchimento e listas dos documentos que devem acompanhar os pedidos de regresso ou de exercício do direito de visita.

Aceder aos formulários

Em situação urgente, não espere pela leitura integral dos guias. Contacte de imediato as autoridades policiais e a Autoridade Central Portuguesa, reúna as decisões judiciais, documentos de identificação, fotografias recentes, informações sobre o paradeiro e elementos que demonstrem a residência habitual e o exercício das responsabilidades parentais.

6. Como utilizar estes materiais

Os Guias são particularmente úteis para compreender a lógica da Convenção e preparar a atuação profissional. Contudo, devem ser utilizados em conjunto com o texto da Convenção, o direito nacional aplicável, o Regulamento Bruxelas II ter quando o caso envolva Estados-Membros da União Europeia e a jurisprudência relevante.

  1. Identificar a residência habitual da criança antes da deslocação ou retenção.
  2. Confirmar se a Convenção está em vigor entre os dois Estados envolvidos.
  3. Determinar qual o direito de guarda aplicável e se era efetivamente exercido.
  4. Reunir prova documental e factual sem atrasar a apresentação do pedido.
  5. Avaliar separadamente eventuais alegações de consentimento, aceitação, risco grave, oposição da criança ou integração.
  6. Identificar medidas de proteção concretas e executáveis no Estado para o qual se pretende o regresso.
  7. Considerar mediação apenas quando seja segura, célere e compatível com a urgência do processo.
Mediação não significa suspender indefinidamente o processo. Nos casos internacionais, qualquer tentativa de acordo deve ser organizada de forma célere e não pode servir para consolidar uma situação criada pela deslocação ou retenção ilícitas.

7. Documentos e ligações oficiais

Esta página tem finalidade informativa. A aplicação dos instrumentos internacionais depende dos factos do caso, dos Estados envolvidos, da data do processo e das normas transitórias aplicáveis.