Direitos das crianças e responsabilidades parentais

O Superior Interesse da Criança

Um direito da criança, um princípio de interpretação e uma regra de decisão orientados para a proteção, o desenvolvimento, a participação e a continuidade dos cuidados familiares.

O superior interesse da criança não é uma fórmula abstrata nem uma autorização para decidir com base em preferências pessoais, estereótipos ou conceções tradicionais da família.

Trata-se do direito de cada criança a que os seus interesses, necessidades, relações e direitos sejam identificados, avaliados e considerados prioritariamente em todas as decisões que a afetem.

A avaliação deve partir dos direitos reconhecidos à criança, incluindo os direitos à vida familiar, ao desenvolvimento, à proteção, à não discriminação, à participação e à manutenção de relações pessoais regulares com pais e mães, salvo quando essas relações sejam contrárias à sua segurança e ao seu bem-estar.

Um conceito com três dimensões

O Comité dos Direitos da Criança identifica o superior interesse como um direito substantivo, um princípio jurídico interpretativo e uma regra processual.

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Direito substantivo

A criança tem o direito de ver os seus interesses avaliados e considerados prioritariamente sempre que uma decisão possa afetar a sua vida, as suas relações ou o exercício dos seus direitos.

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Princípio interpretativo

Quando uma norma admitir mais de uma interpretação, deve ser escolhida a que melhor proteja os direitos e o desenvolvimento da criança, no quadro global da Convenção sobre os Direitos da Criança.

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Regra processual

O processo de decisão deve avaliar os impactos positivos e negativos de cada alternativa, ouvir a criança, respeitar garantias processuais e explicar de forma clara os critérios utilizados.

Direitos que concretizam o superior interesse

O superior interesse não existe separado dos restantes direitos da criança nem pode ser utilizado para os restringir sem fundamentação.

Vida e relações familiares

Direito a preservar relações pessoais e contactos regulares com pais e mães e com outras pessoas que constituam referências afetivas significativas.

Responsabilidades parentais comuns

Reconhecimento de que pais e mães têm responsabilidades comuns na educação, proteção, cuidados e desenvolvimento dos filhos e das filhas.

Audição e participação

Direito a receber informação adequada, exprimir uma opinião e ver essa opinião considerada de acordo com a idade, maturidade e capacidade de compreensão.

Não discriminação

As decisões não podem assentar no género dos progenitores, na orientação sexual, na situação económica, na origem, na deficiência ou na configuração da família.

Proteção e segurança

Direito à proteção contra violência física ou psicológica, abuso, negligência, exploração, controlo coercivo e outras situações que comprometam a integridade da criança.

Desenvolvimento integral

Direito a condições materiais, afetivas, educativas, sociais e de saúde que permitam o desenvolvimento físico, emocional, intelectual, moral e social.

Cuidados partilhados depois da separação

A separação do casal não deve provocar a separação da criança de um dos seus progenitores nem o desaparecimento da parentalidade quotidiana.

Os cuidados partilhados significam que pais e mães continuam a participar de forma regular, responsável e previsível na vida dos filhos e das filhas. Essa participação deve ultrapassar um regime reduzido a fins de semana, férias ou contactos ocasionais.

Presença quotidiana

Participação nas rotinas de sono, alimentação, escola, saúde, deslocações, atividades, lazer, regras, afetos e acompanhamento diário.

Decisões partilhadas

Envolvimento de pais e mães nas questões de particular importância e acesso de ambos à informação relevante sobre a vida da criança.

Tempos significativos

Períodos que permitam viver a parentalidade quotidiana e não apenas momentos de entretenimento ou visitas breves.

Responsabilidade material

Repartição justa das despesas, do trabalho de cuidado, da disponibilidade profissional e dos encargos necessários ao bem-estar da criança.

Duas redes familiares

Preservação das relações com avós, irmãos, irmãs e outras pessoas significativas das famílias de pais e mães.

Continuidade e estabilidade

Organização previsível das transições entre casas, com regras suficientemente coerentes e informação partilhada entre as pessoas cuidadoras.

Avaliação individualizada

A decisão deve partir dos direitos da criança e avaliar de forma concreta as alternativas disponíveis.

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Relações afetivas

Qualidade das relações com pais, mães, irmãos, irmãs, avós e outras pessoas significativas.

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Cuidados anteriores e futuros

Participação nos cuidados, disponibilidade atual e capacidade para assumir responsabilidades futuras, sem cristalizar uma divisão de género anterior.

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Opinião da criança

Vontade manifestada, contexto em que foi formada, idade, maturidade e eventual pressão, medo ou conflito de lealdades.

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Saúde e desenvolvimento

Necessidades físicas, emocionais, educativas, sociais e de saúde, incluindo eventuais necessidades específicas.

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Condições práticas

Proximidade entre residências, escola, transportes, horários, habitação e capacidade para manter rotinas previsíveis.

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Promoção da outra relação

Disponibilidade de cada progenitor para respeitar e favorecer a relação da criança com o outro pai ou mãe.

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Segurança e risco

Existência de violência, abuso, negligência, dependências, ameaças ou outras circunstâncias que exijam proteção.

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Condições económicas

Recursos e necessidades materiais, sem transformar a pobreza ou uma habitação mais modesta num critério de exclusão parental.

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Impacto a curto e longo prazo

Consequências previsíveis de cada solução para a estabilidade, as relações familiares e o desenvolvimento futuro da criança.

Conflito parental, violência e proteção

O desacordo parental e a violência não são conceitos equivalentes e não devem ser avaliados da mesma forma.

O conflito não deve funcionar como veto automático

A existência de tensão, comunicação limitada ou desacordo entre pais e mães não demonstra, por si só, que os cuidados partilhados sejam contrários ao interesse da criança.

Utilizar qualquer conflito como impedimento automático pode premiar a recusa unilateral de cooperação e criar um incentivo para aumentar a conflitualidade. Devem ser avaliados os efeitos concretos do conflito na criança e adotadas medidas que promovam comunicação funcional, coordenação parental e cumprimento das decisões.

A segurança da criança e das vítimas é prioritária

Situações de violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos, negligência grave, perseguição, controlo coercivo ou risco sério para a integridade das pessoas exigem uma avaliação específica e medidas de proteção adequadas.

Podem ser necessárias limitações, supervisão, suspensão de contactos ou exercício exclusivo de determinadas responsabilidades. Essas medidas devem basear-se em factos e risco concreto, ser proporcionais e ser reavaliadas sempre que a sua natureza o permita.

O que indica a investigação?

A investigação deve informar as políticas gerais e a avaliação dos casos, sem substituir a análise individualizada de cada criança e família.

Revisão sistemática 2023

Resultados das crianças em diferentes residências

Vowels, Comolli, Bernardi, Chacón-Mendoza e Darwiche

A revisão analisou 39 estudos publicados entre 2010 e 2022. Em três quartos dos estudos, as crianças em residência física partilhada apresentaram resultados semelhantes aos das crianças que viviam com pais e mães na mesma casa. As crianças em residência exclusiva tenderam a apresentar os resultados menos favoráveis.

Coparentalidade 2024

Apoio coparental e saúde mental das crianças

Anja Steinbach

Um estudo com famílias alemãs encontrou melhores indicadores de saúde mental entre crianças em residência partilhada. A diferença foi mediada pelo apoio coparental, mostrando a importância da qualidade da cooperação e das relações familiares.

Revisão de 60 estudos 2018

Residência partilhada e residência exclusiva

Linda Nielsen

A revisão identificou resultados geralmente mais favoráveis ou equivalentes para crianças em residência física partilhada, incluindo nos domínios emocional, comportamental, académico, físico e das relações com pais, mães e avós.

Estes estudos são maioritariamente observacionais. Fatores como rendimentos, qualidade das relações, seleção das famílias, disponibilidade parental e apoio coparental devem ser considerados. A investigação não permite afirmar que uma única organização produza automaticamente os mesmos resultados em todas as famílias. Permite, contudo, rejeitar a ideia de que viver em duas casas seja, por natureza, prejudicial às crianças.

Como deve ser tomada uma decisão?

Uma decisão compatível com os direitos da criança deve mostrar como os factos, os direitos e os efeitos de cada alternativa foram avaliados.

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Identificar os direitos envolvidos

A análise deve começar pelos direitos da criança à vida familiar, participação, desenvolvimento, segurança, identidade, saúde, educação e não discriminação.

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Apurar os factos relevantes

Devem ser recolhidos elementos atuais e verificáveis sobre relações familiares, cuidados, capacidades, disponibilidade, condições práticas, risco e necessidades específicas.

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Ouvir a criança

A audição deve decorrer num ambiente adequado, sem intimidação e com profissionais preparados. A decisão deve indicar como a opinião foi considerada.

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Comparar alternativas

Não basta justificar a solução escolhida. Devem ser comparados os impactos da residência alternada, da residência única, de diferentes calendários e de eventuais medidas de apoio ou proteção.

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Fundamentar qualquer limitação

Quando os cuidados partilhados ou uma relação de grande proximidade sejam restringidos, a decisão deve explicar a necessidade, a base factual, a proporcionalidade e a razão pela qual uma solução menos restritiva não é suficiente.

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Prever acompanhamento e revisão

As necessidades das crianças e as circunstâncias familiares evoluem. Sempre que adequado, devem existir objetivos, apoio, prazos de revisão e mecanismos eficazes de cumprimento.

Enquadramento jurídico

Instrumentos essenciais para a interpretação e aplicação do superior interesse da criança.

Instrumentos internacionais e europeus

Convenção sobre os Direitos da Criança

Os artigos 3.º, 9.º, 12.º e 18.º articulam o superior interesse com as relações familiares, a audição da criança e as responsabilidades comuns de pais e mães.

Comentário Geral n.º 14

Define o superior interesse como direito, princípio interpretativo e regra processual e identifica os elementos e garantias da sua avaliação.

Resolução 2079 do Conselho da Europa

Recomenda o princípio da residência partilhada após a separação, adaptando os tempos às necessidades da criança e ressalvando abuso, negligência e violência doméstica.

Convenção Europeia dos Direitos do Homem

O artigo 8.º protege a vida privada e familiar e fundamenta obrigações positivas dos Estados na proteção e efetivação das relações familiares.

Direito português

Constituição da República Portuguesa

Os artigos 36.º, 67.º, 68.º e 69.º protegem a família, a maternidade, a paternidade, as crianças e o direito e dever de educação dos filhos e das filhas.

Artigo 1906.º do Código Civil

Prevê o exercício comum das responsabilidades parentais, a promoção da proximidade com os dois progenitores, a partilha de responsabilidades e a possibilidade de residência alternada.

Artigo 1906.º-A do Código Civil

Regula o exercício das responsabilidades parentais em contextos de violência doméstica, maus-tratos e abuso sexual de crianças.

Regime Geral do Processo Tutelar Cível

Estabelece os princípios da consensualização, audição e participação da criança e regula os processos relativos às responsabilidades parentais.

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Inclui os princípios do superior interesse, da continuidade das relações de afeto, responsabilidade parental, prevalência da família, proporcionalidade e participação.

Lei n.º 65/2020

Introduziu a previsão expressa de que a residência alternada pode ser fixada sem acordo entre os progenitores quando corresponda ao superior interesse da criança.

Bibliografia de referência

Instrumentos jurídicos e estudos sobre direitos da criança, superior interesse, parentalidade e residência partilhada.

Direitos da criança e interpretação jurídica
  • Comité dos Direitos da Criança. (2009). Comentário Geral n.º 12: O direito da criança a ser ouvida. Nações Unidas.
  • Comité dos Direitos da Criança. (2013). Comentário Geral n.º 14 sobre o direito da criança a que o seu superior interesse seja uma consideração primacial. Nações Unidas.
  • Conselho da Europa. (2015). Resolução 2079: Igualdade e corresponsabilidade parental, o papel dos pais.
  • Nações Unidas. (1989). Convenção sobre os Direitos da Criança.
  • Leandro, A. (2004). Direitos das crianças. Corpus Iuris Gentium Conimbrigae, 3. Coimbra Editora.
  • Alston, P. (Ed.). (1994). The best interests of the child: Reconciling culture and human rights. Oxford University Press.
Parentalidade partilhada e residência alternada
  • Vowels, L. M., Comolli, C. L., Bernardi, L., Chacón-Mendoza, D., & Darwiche, J. (2023). Systematic review and theoretical comparison of children’s outcomes in post-separation living arrangements. PLOS ONE, 18(6), e0288112.
  • Steinbach, A. (2024). Coparenting as a mediator between physical custody arrangements and children’s mental health. Family Process, 63, 284-298.
  • Nielsen, L. (2018). Joint versus sole physical custody: Children’s outcomes independent of parent-child relationships, income, and conflict in 60 studies. Journal of Divorce & Remarriage, 59(4), 247-281.
  • Bauserman, R. (2002). Child adjustment in joint-custody versus sole-custody arrangements: A meta-analytic review. Journal of Family Psychology, 16(1), 91-102.
  • Marinho, S., & Correia, S. V. (Coords.). (2017). Uma Família Parental, Duas Casas: Residência alternada, dinâmicas e práticas sociais. Edições Sílabo.
Direito português
  • Oliveira, G. de. (2004). As transformações do Direito da Família. In Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977. Coimbra Editora.
  • Pinheiro, J. D. (2023). O Direito da Família Contemporâneo (8.ª ed.). Gestlegal.
  • Sottomayor, M. C. (2021). Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio (8.ª ed.). Almedina.
  • Ramião, T. de A. (2020). Regime Geral do Processo Tutelar Cível: Anotado e Comentado (4.ª ed.). Quid Juris.

Última atualização: agosto de 2026