Controlo de fronteira
Diz respeito aos documentos que as autoridades portuguesas, o país de destino, os países de trânsito ou a transportadora podem exigir.

Viagens com crianças e jovens, autorizações, cooperação entre progenitores e prevenção de deslocações ou retenções ilícitas.
Última atualização: 31 de julho de 2026
Ideia essencial: uma viagem não deve ser transformada num instrumento de controlo sobre o outro progenitor, mas também não deve ser preparada com secretismo. O melhor procedimento é simples: informar com antecedência, fornecer os elementos necessários, cumprir o acordo ou a decisão judicial e avaliar com especial cuidado as viagens para países onde o regresso da criança possa ser difícil de assegurar.
Quando uma criança viaja para fora de Portugal, devem distinguir-se três questões. Confundi-las pode levar a conclusões erradas.
Diz respeito aos documentos que as autoridades portuguesas, o país de destino, os países de trânsito ou a transportadora podem exigir.
Diz respeito a saber se a viagem pode ser decidida por um progenitor ou se depende do consentimento de ambos, do acordo parental ou de decisão judicial.
Diz respeito à possibilidade de a viagem temporária se transformar numa deslocação ou retenção ilícita e aos mecanismos disponíveis para obter o regresso da criança.
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, a criança acompanhada por quem exerce as responsabilidades parentais não tem, em princípio, de apresentar às autoridades portuguesas uma autorização de saída emitida pelo outro progenitor. Esta regra documental não elimina, contudo, as regras do artigo 1906.º do Código Civil, nem o que constar do acordo ou da decisão que regula o exercício das responsabilidades parentais.
Atravessar a fronteira sem apresentar uma autorização não significa necessariamente que a viagem pudesse ser decidida unilateralmente. É sempre necessário consultar o acordo ou a decisão judicial, verificar o destino e avaliar as circunstâncias concretas.
A pertença ao espaço Schengen está relacionada com a circulação de pessoas e com os controlos nas fronteiras. A Convenção da Haia de 1980 está relacionada com os mecanismos civis destinados a obter o regresso de uma criança deslocada ou retida ilicitamente.
Um país pode estar fora do espaço Schengen e aplicar plenamente a Convenção da Haia de 1980 nas relações com Portugal. Também pode existir um país fora do espaço Schengen relativamente ao qual a Convenção não esteja em vigor nas relações com Portugal. Por isso, não basta perguntar se o destino pertence à União Europeia ou ao espaço Schengen.
| Situação | O que significa | Cuidados recomendados |
|---|---|---|
| Viagem dentro do espaço Schengen | Não existem, em regra, controlos sistemáticos nas fronteiras internas, embora possam ser restabelecidos controlos temporários. Uma viagem turística de curta duração tende a ser tratada como ato da vida corrente, salvo regra ou circunstância em contrário. | Consultar o acordo ou a decisão judicial, informar o outro progenitor e levar os documentos de identificação da criança. Verificar também as exigências da transportadora. |
| Viagem para fora de Schengen, com a Convenção da Haia em vigor entre Portugal e o destino | Existe um mecanismo internacional de cooperação para pedir o regresso da criança em caso de deslocação ou retenção ilícita. Isso não torna o regresso automático nem dispensa a prevenção. | Confirmar se é necessário consentimento, fornecer itinerário completo e verificar os requisitos de entrada, trânsito e transporte. |
| Viagem para fora de Schengen, sem a Convenção da Haia em vigor nas relações com Portugal | O regresso pode depender do direito interno, dos tribunais e da cooperação diplomática do país onde a criança se encontre, tornando o processo potencialmente mais difícil, demorado e dispendioso. | Adotar cautela reforçada. É particularmente prudente obter consentimento escrito ou, em caso de desacordo, uma decisão judicial antes da viagem. |
Na Convenção da Haia, a expressão correta nem sempre é apenas «país que ratificou a Convenção». Alguns Estados aderiram posteriormente e, nesses casos, pode ser necessário confirmar se essa adesão foi aceite por Portugal e se a Convenção entrou efetivamente em vigor entre os dois Estados.
A Convenção da Haia de 1996 complementa este enquadramento. Regula a competência das autoridades, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de medidas de proteção e a cooperação entre Estados. Em caso de deslocação ou retenção ilícita, contribui para preservar, em determinadas condições, a competência das autoridades do Estado da residência habitual anterior da criança e permite a adoção de medidas urgentes no Estado onde esta se encontre.
Uma viagem para um país sem um mecanismo eficaz de regresso não significa, por si só, que exista risco de rapto parental. Significa que, se ocorrer uma retenção ilícita, a resposta jurídica pode ser muito mais complexa. O risco deve ser avaliado com base em factos concretos, não na nacionalidade do progenitor ou na existência de familiares noutro país.
Quando a criança viaja com um progenitor que exerce as responsabilidades parentais, a legislação portuguesa sobre passaportes não exige, em regra, a apresentação de uma autorização emitida pelo outro progenitor. A jurisprudência portuguesa tem também entendido que as viagens turísticas ao estrangeiro, durante o período em que a criança se encontra legitimamente com esse progenitor, constituem normalmente atos da vida corrente.
Este entendimento encontra-se, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de outubro de 2017, processo n.º 2782/07.0TMPRT-C.P1, e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de dezembro de 2021, processo n.º 17659/19.8T8PRT-C.P1.
No entanto, não existe uma autorização geral para realizar qualquer viagem, para qualquer destino e em quaisquer circunstâncias. Deve ser obtido o consentimento do outro progenitor ou uma decisão judicial quando:
Dentro do espaço Schengen: uma viagem turística temporária tende a ser considerada um ato da vida corrente, sem prejuízo do dever de informação e do regime fixado para aquela família.
Fora do espaço Schengen: não existe uma regra automática segundo a qual todas as viagens dependem de consentimento. Porém, a distância, o controlo de fronteira, o país de destino, a aplicação da Convenção da Haia e o risco de não regresso justificam uma avaliação mais exigente.
Num processo apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de novembro de 2024, processo n.º 5954/21.0T8FNC-B.L1-6, o acordo exigia autorização para viagens fora do espaço Schengen. Perante a recusa do progenitor, o tribunal autorizou uma viagem a Nova Iorque por não terem sido apresentadas razões concretas de perigo ou de não regresso. O caso mostra que a cláusula do acordo deve ser cumprida e que, na falta de consentimento, pode ser pedido ao tribunal que resolva o diferendo.
Regra prudente recomendada pela APIPDF: nas viagens para fora do espaço Schengen, especialmente quando a Convenção da Haia não esteja em vigor entre Portugal e o país de destino, deve procurar-se obter uma autorização escrita do outro progenitor, ainda que a sua apresentação não seja automaticamente exigida pela lei portuguesa na fronteira.
As crianças e jovens que residam em Portugal e viajem para o estrangeiro sem estarem acompanhados por qualquer pessoa que exerça as responsabilidades parentais precisam de uma autorização de saída. Isto inclui, por exemplo, viagens:
A autorização deve constar de documento escrito e datado, identificar a criança e a pessoa acompanhante, quando exista, indicar o destino e conter a assinatura legalmente reconhecida de quem tenha legitimidade para autorizar.
O critério relevante não é o estado civil dos progenitores. O que importa é saber quem exerce as responsabilidades parentais e o que foi estabelecido no acordo ou na decisão judicial.
A autorização pode ser válida para várias viagens dentro do período nela indicado, que não pode ultrapassar um ano civil. Quando não contém um prazo, é válida durante seis meses a contar da data da emissão. O país de destino, o país de trânsito ou a transportadora podem exigir um modelo próprio ou uma tradução.
A lei não resolve todos os aspetos práticos. Uma comunicação organizada e recíproca reduz conflitos, permite verificar documentos e protege a criança em caso de emergência.
A morada do alojamento deve ser comunicada. Não existe uma norma geral que formule literalmente esta obrigação para todas as viagens, mas a indicação do local onde a criança permanece constitui uma medida normal de segurança, responsabilidade e cooperação parental. Essa informação não legitima vigilância, aparecimentos inesperados ou perturbação das férias.
A regra deve ser recíproca. A informação que um progenitor considera necessária quando a criança viaja com o outro deve ser igualmente fornecida quando é esse progenitor a viajar.
A criança não deve ser usada para transmitir pedidos, obter consentimentos, esconder informação ou justificar decisões dos adultos. A comunicação deve ocorrer diretamente entre os progenitores ou através do canal que tenha sido definido.
Voltar ao inícioAntes de uma viagem para fora do espaço Schengen, devem ser verificados os seguintes elementos:
Sinais que justificam atenção acrescida: ameaça anterior de não devolver a criança, compra de viagem apenas de ida, ocultação do destino, tentativa clandestina de obter documentos, abandono de emprego ou residência em Portugal, retenções anteriores, preparação de matrícula escolar no estrangeiro ou recusa em indicar uma data de regresso.
A nacionalidade estrangeira de um progenitor, a existência de dupla nacionalidade ou a presença de familiares noutro país não constituem, por si só, prova de risco de rapto parental.
O primeiro passo deve ser identificar com precisão o motivo do desacordo. Uma oposição genérica à viagem é diferente de uma preocupação concreta com a segurança, o cumprimento dos períodos parentais, a documentação ou o risco de não regresso.
Quando seja possível, devem ser consideradas soluções proporcionais, como:
A mediação familiar pode ajudar os progenitores a estabelecer regras para esta viagem e para viagens futuras, sem substituir a intervenção urgente das autoridades quando exista um risco concreto. A mediação é também utilizada em conflitos parentais transfronteiriços, matéria que tem sido tratada pela Rede Internacional de Juízes da Haia de Portugal.
Se estiver em causa uma questão de particular importância e não houver acordo, qualquer progenitor pode pedir ao tribunal que resolva o diferendo ao abrigo do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O pedido deve ser apresentado com antecedência suficiente e identificar o destino, as datas, o alojamento, os transportes, a finalidade da viagem, as razões da recusa e os elementos que demonstram a segurança e a intenção de regresso.
Não é aconselhável comprar viagens não reembolsáveis antes de obter o consentimento necessário ou uma decisão judicial. A existência de bilhetes já pagos não substitui o acordo nem obriga o tribunal a autorizar a deslocação.
Quando exista um risco concreto e iminente de saída indevida, a oposição pode ser apresentada à autoridade responsável pelo controlo da fronteira. Não deve ser utilizada como resposta automática a qualquer conflito sobre férias.
Polícia de Segurança Pública
Telefone: +351 219 020 550
Correio eletrónico: dtf.dgif@psp.pt
Guarda Nacional Republicana
Telefone: +351 213 948 000
Correio eletrónico: ucc.ccco.bordercontroller@gnr.pt
A oposição pode ser comunicada simultaneamente às duas autoridades. Deve ser acompanhada por:
A oposição administrativa tem um prazo máximo de 90 dias. Depois da comunicação à autoridade de fronteira, deve ser iniciado o processo judicial adequado e enviada à mesma autoridade uma cópia do pedido de confirmação judicial no prazo de 30 dias.
Quando a deslocação possa ocorrer através de outro Estado do espaço Schengen, a oposição comunicada apenas às autoridades portuguesas pode não ser suficiente. Para produzir efeitos para além da fronteira portuguesa, é necessária uma decisão judicial adequada.
Se uma criança não regressar na data acordada ou for deslocada para o estrangeiro sem o consentimento necessário, deve agir-se rapidamente.
Devem ser reunidos, sempre que disponíveis:
A Direção-Geral da Administração da Justiça é a Autoridade Central portuguesa para os aspetos civis do rapto internacional de crianças. A sua intervenção pode incluir a cooperação com a Autoridade Central estrangeira, a localização da criança, a promoção do regresso voluntário e a transmissão do pedido de regresso.
Direção-Geral da Administração da Justiça
Esclarecimentos e agendamento para iniciar um procedimento: +351 217 906 500
Linha geral da DGAJ: +351 217 906 200
Como pedir o regresso de uma criança retida ilicitamente no estrangeiro
A Convenção da Haia de 1980 não decide definitivamente com qual dos progenitores a criança deve residir. O seu objetivo principal é permitir o regresso célere ao Estado da residência habitual, para que as questões de fundo sejam aí decididas pelas autoridades competentes.
Em caso de perigo, localização desconhecida ou possível prática de crime, devem ser igualmente contactadas de imediato as autoridades policiais e o Ministério Público.
Voltar ao inícioUma autorização para férias não constitui autorização para alterar a residência habitual da criança. Também pode existir retenção ilícita quando a saída foi inicialmente consentida, mas a criança não regressa na data acordada.
A mudança da residência habitual para outro país constitui, em regra, uma questão de particular importância. Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum, deve ser decidida por ambos os progenitores ou, na falta de acordo, pelo tribunal.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 12 de novembro de 2018, considerou ilícita uma mudança unilateral da residência das crianças para a Suíça. Mais recentemente, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 13 de maio de 2026, processo n.º 1574/20.5T8PRT-C.P1, voltou a sublinhar o impacto que uma mudança para o estrangeiro pode ter no regime de residência, na escola e na organização da vida das crianças.
Férias: deslocação temporária, com data de regresso e manutenção do centro de vida da criança.
Mudança de residência: alteração do centro de vida, da escola, da organização quotidiana ou da relação habitual com o outro progenitor. Não pode ser disfarçada de viagem temporária.
A Rede Internacional de Juízes da Haia de Portugal integra a Rede Internacional de Juízes da Haia e promove a cooperação judiciária internacional em matéria de proteção das crianças, facilitando a comunicação entre autoridades judiciais de diferentes Estados.
A Rede constitui um recurso institucional e profissional. Não é um serviço destinado à apresentação direta de pedidos por pais e mães. Em caso de deslocação ou retenção ilícita, o contacto inicial deve continuar a ser efetuado junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, enquanto Autoridade Central portuguesa, sem prejuízo da intervenção do tribunal e das autoridades policiais quando necessária.
O portal reúne legislação, instrumentos internacionais, informação sobre a Convenção da Haia de 1996, o Regulamento Bruxelas II ter, notícias, atividades de formação e uma newsletter especializada. Estes materiais são especialmente úteis para magistrados, advogados, técnicos, investigadores e profissionais que acompanham processos familiares transfronteiriços.
O Despacho n.º 7381/2026, de 12 de junho, criou um grupo de trabalho para preparar uma proposta de legislação nacional de aplicação das Convenções da Haia de 1980 e de 1996 e do Regulamento Bruxelas II ter.
O trabalho abrange, entre outras matérias, os aspetos processuais das ações de rapto internacional de crianças, a concentração de competências, os recursos, o reconhecimento e execução de decisões, as comunicações judiciais diretas e a articulação entre tribunais, redes de cooperação e Autoridade Central.
Trata-se de trabalho legislativo em curso. Até à publicação e entrada em vigor de nova legislação, mantêm-se os procedimentos atualmente aplicáveis.
Não existe uma regra legal geral que imponha autorização em todas as viagens para fora do espaço Schengen quando a criança está acompanhada por um progenitor que exerce as responsabilidades parentais. No entanto, o acordo ou a decisão judicial podem exigi-la e as circunstâncias concretas podem transformar a viagem numa questão de particular importância. A cautela deve ser maior quando o destino não dispõe de mecanismos eficazes de regresso.
Não existe uma regra geral que, em todas as situações, formule literalmente essa obrigação. Contudo, comunicar a morada onde a criança permanecerá é uma prática normal de segurança e cooperação parental. A informação deve ser usada para emergências e não para vigiar, aparecer sem acordo ou perturbar a viagem.
Não. A inexistência de controlo sistemático não altera o acordo parental, a decisão judicial, as exigências da transportadora ou as regras do país de destino. As questões documentais e as responsabilidades parentais são planos diferentes.
Deve procurar-se conhecer e resolver a razão da recusa. Se o acordo não for possível, pode ser pedido ao tribunal que resolva o diferendo nos termos do artigo 44.º do RGPTC. O pedido deve ser feito com antecedência e acompanhado de informação completa sobre a viagem.
Não. A oposição deve seguir o procedimento oficial e ser acompanhada pelos documentos exigidos. A medida administrativa é temporária, tem um prazo máximo de 90 dias e deve ser acompanhada de intervenção judicial, com envio do respetivo pedido à autoridade no prazo de 30 dias.
O critério principal não é o estado civil. Importa saber quem exerce as responsabilidades parentais, com quem a criança viaja e o que estabelece o acordo ou a decisão judicial aplicável.
Sim. As transportadoras podem estabelecer procedimentos próprios e os países de destino ou trânsito podem exigir documentação adicional. As regras devem ser confirmadas antes da compra e novamente antes da partida.
Código Civil, artigo 1906.º, exercício das responsabilidades parentais após separação ou divórcio.
Decreto-Lei n.º 83/2000, artigo 23.º, passaporte e saída de menores.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, incluindo o regime de oposição à saída de menor.
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, incluindo o artigo 44.º.
Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças.
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial, responsabilidade parental e rapto internacional de crianças.
Conselho da União Europeia, informação sobre o espaço Schengen.
Dar autorização de saída de menor do território nacional, portal gov.pt.
Apresentar oposição à saída de menor do território nacional, portal gov.pt.
Documentos necessários para menores viajarem na União Europeia, portal Your Europe.
DGAJ, rapto internacional de crianças e direito de visitas.
HCCH, tabela do estado da Convenção da Haia de 1980.
Rede Internacional de Juízes da Haia de Portugal, portal de cooperação judiciária internacional para a proteção das crianças.
Informação sobre o Despacho n.º 7381/2026 e o grupo de trabalho legislativo.
Tribunal da Relação do Porto, 11 de outubro de 2017, processo n.º 2782/07.0TMPRT-C.P1. Viagem ao estrangeiro com um progenitor e atos da vida corrente.
Tribunal da Relação do Porto, 2 de dezembro de 2021, processo n.º 17659/19.8T8PRT-C.P1. Viagens turísticas ao estrangeiro como atos da vida corrente.
Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de novembro de 2024, processo n.º 5954/21.0T8FNC-B.L1-6. Autorização judicial para viagem a Nova Iorque.
Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de outubro de 2024, processo n.º 24646/22.7T8LSB-G.L1-8. Regime concreto que distinguiu viagens dentro e fora do espaço Schengen.
Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de novembro de 2018. Mudança unilateral da residência das crianças para a Suíça e aplicação da Convenção da Haia.
Tribunal da Relação do Porto, 13 de maio de 2026, processo n.º 1574/20.5T8PRT-C.P1. Mudança da progenitora para Espanha e necessidade de reapreciar o regime parental.
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
| cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
| cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |