Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
Regras aplicáveis à dedução fiscal das importâncias pagas a título de pensão de alimentos, incluindo os requisitos previstos no artigo 83.º-A do Código do IRS.
Consultar guiaComo são tratadas fiscalmente as pensões de alimentos, quais as deduções disponíveis e que regras se aplicam quando as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os progenitores ou existe residência alternada.
A separação dos progenitores pode ter consequências fiscais diferentes consoante exista uma pensão de alimentos, a forma como estão reguladas as responsabilidades parentais, a residência da criança e a repartição das despesas.
Esta página funciona como ponto de entrada para os conteúdos da APIPDF sobre pensão de alimentos e IRS e apresenta as principais regras que devem ser consideradas antes do preenchimento da declaração.
Consulte os dois guias específicos desta área para informação mais detalhada sobre cada situação.
Regras aplicáveis à dedução fiscal das importâncias pagas a título de pensão de alimentos, incluindo os requisitos previstos no artigo 83.º-A do Código do IRS.
Consultar guiaEnquadramento fiscal dos dependentes quando os progenitores estão separados, incluindo residência alternada, deduções por dependente e repartição das despesas.
Consultar guiaSim, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.
O artigo 83.º-A do Código do IRS permite deduzir à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
Percentagem prevista atualmente no artigo 83.º-A para as pensões de alimentos que preencham os requisitos legais.
Um pagamento voluntário informal não equivale, para este efeito, a uma pensão fixada judicialmente ou através de acordo homologado.
A redação atual do artigo 83.º-A já não contém o antigo limite mensal de um IAS por beneficiário que constava de versões anteriores do Código do IRS.
O Código do IRS impede que o mesmo contribuinte acumule, relativamente ao mesmo beneficiário, a dedução específica da pensão de alimentos com as demais deduções referentes ao dependente.
Assim, quem utiliza a dedução prevista no artigo 83.º-A relativamente a determinado filho ou filha não pode simultaneamente utilizar, relativamente ao mesmo dependente, as restantes deduções previstas para dependentes.
Esta distinção é especialmente importante quando se compara um regime assente numa pensão de alimentos com situações de residência alternada e partilha direta das despesas.
As pensões de alimentos abrangidas pelo artigo 83.º-A estão sujeitas, em regra, a tributação autónoma à taxa de 20%, nos termos do artigo 72.º do Código do IRS.
Para sujeitos passivos residentes, o Código do IRS prevê a possibilidade de opção pelo englobamento nos termos legalmente estabelecidos.
O tratamento fiscal de quem paga e o de quem recebe são questões diferentes: de um lado existe uma dedução à coleta; do outro existe rendimento sujeito às regras de tributação previstas no Código do IRS.
Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelece responsabilidades parentais exercidas em comum e residência alternada, o Código do IRS prevê um regime específico.
Em regra, a dedução fixa por dependente é repartida entre ambos os progenitores. O artigo 78.º-A prevê atualmente uma dedução de 300 € para cada progenitor, sem prejuízo das majorações aplicáveis em função da idade e do número de dependentes.
As despesas do dependente podem também ser repartidas de acordo com a percentagem estabelecida no acordo de regulação das responsabilidades parentais, desde que essa informação seja validamente comunicada à Autoridade Tributária dentro do prazo legal.
Se não existir comunicação válida das percentagens, as deduções correspondentes são, em regra, repartidas em partes iguais.
Residência alternada não significa necessariamente que todas as despesas tenham de ser repartidas 50/50. O Código do IRS permite considerar a percentagem de partilha estabelecida no acordo e comunicada à Autoridade Tributária.
Para beneficiar da dedução prevista no artigo 83.º-A, a obrigação deve resultar de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil.
Não. Esse limite constava de redações antigas do Código do IRS. A redação atual do artigo 83.º-A prevê a dedução de 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, sem reproduzir o antigo limite mensal de um IAS por beneficiário.
O artigo 78.º estabelece uma incompatibilidade: a dedução de pensões de alimentos ao abrigo do artigo 83.º-A impede as restantes deduções relativas ao mesmo dependente para o sujeito passivo que utiliza aquela dedução.
Sim. Quando estejam verificadas e comunicadas as condições legais da residência alternada, a dedução fixa é, em regra, atribuída a ambos os progenitores nos termos do artigo 78.º-A.
Não necessariamente. Pode ser considerada uma percentagem diferente se estiver estabelecida no acordo de regulação das responsabilidades parentais e for validamente comunicada à Autoridade Tributária. Na falta dessa comunicação, aplica-se a divisão prevista na lei.
As regras fiscais podem ser alteradas por Orçamento do Estado ou por outras alterações ao Código do IRS. Para o preenchimento de cada declaração deve ser consultada a informação atualizada da Autoridade Tributária.
Informação de caráter geral. As regras aplicáveis dependem do regime de responsabilidades parentais e da situação fiscal concreta.
Última atualização: setembro de 2026.
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