Proposta de um Novo Código Conduta do Advogado*:
a) O Advogado é o primeiro profissional que está em contacto com os Pais, razão pela qual é necessariamente o primeiro responsável pela forma como se iniciam e decorrem os processos relativamente às Crianças;
b) O Advogado deverá ser um dos Garantes do interesse da Criança e ter como limite do seu Mandato o “Superior interesse da Criança”;
c) O Advogado deverá usar ter usar um registo conciliatório com os Pais, Colegas, Magistrados e outros Profissionais. Com os Colegas, aliás, deverá dar preferência ao contacto telefónico e pessoal;
d) O Advogado deverá utilizar uma linguagem cuidada nas suas intervenções no âmbito das diligências judiciais, orientada para o consenso e para reconciliação de interesses;
e) O Advogado não poderá utilizar uma linguagem combativa e acintosa nos seus articulados, uma vez que os Pais acabam por ter acesso a essas
peças processuais;
f) O Advogado deverá privilegiar o consenso e o acordo dos Progenitores, aconselhando o recurso à mediação familiar, sendo que o recurso aos
Tribunais deverá ser visto como uma excepção;
g) O Advogado não poderá, em caso, algum, envolver-se sentimentalmente no assunto e deverá ter a capacidade de ser mais imparcial que o seu
próprio Cliente/Representado;
h) O Advogado deverá evitar o contacto com as crianças, uma vez que não é o profissional com aptidão e formação técnica para o efeito;
i) O Advogado deverá preservar a independência das suas opiniões e dos seus juízos, dizendo aos Progenitores mesmo aquilo que eles muitas vezes não querem ouvir, pois só assim assegurará o seu poder de persuasão e de “autoridade” profissional;
j) O Advogado deverá promover a cooperação com os outros profissionais e estar disponível para estes, sendo um dos primeiros profissionais com responsabilidade pela cultura de cooperação interdisciplinar;
k) O Advogado deverá sensibilizar os Pais para os danos provocados às Crianças com o conflito parental, nomeadamente quanto aos danos invisíveis com consequências irreversíveis para o seu futuro;
l) O Advogado deve ter presente que os cônjuges (e por consequência Pais) não se divorciam ao mesmo tempo, pelo que o momento da ruptura irá
colocá-los em patamares diferentes e extremados;
m) O Advogado tem de ter bem presente que se os Pais estiverem bem, também a Criança estará; ter a consciência que a única forma de preservar a relação futura enquanto Pais passa por evitar o conflito.
* Proposta baseada na comunicação do Dr. Rui Alves Pereira na IIª Conferência Internacional “Igualdade Parental Séc.XXI”, em Coimbra, 2013, na Mesa intitulada ” Que Caminhos para os Tribunais de Família e Menores?”
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