Responsabilidade desde o primeiro contacto
O advogado é frequentemente um dos primeiros profissionais consultados após a separação e pode influenciar a forma como o conflito familiar começa a ser enquadrado.
Proposta apresentada pelo advogado Rui Alves Pereira na II Conferência Internacional “Igualdade Parental Séc. XXI”, realizada em Coimbra em 2013, sobre o papel da advocacia na prevenção e gestão do conflito parental.
Esta proposta tem origem na comunicação de Rui Alves Pereira, então advogado da PLMJ, apresentada na II Conferência Internacional “Igualdade Parental Séc. XXI”, promovida pela APIPDF em Coimbra.
A intervenção integrou a mesa “Que caminhos para os Tribunais de Família e Menores?”, realizada no âmbito do painel dedicado às responsabilidades parentais, tribunais e mediação familiar.
O autor partiu da ideia de que a forma como os profissionais intervêm nos primeiros momentos de uma separação pode contribuir para reduzir ou, pelo contrário, intensificar o conflito parental.
A expressão “novo código de conduta” corresponde à proposta formulada pelo autor. Não se trata do Código Deontológico da Ordem dos Advogados nem de um conjunto de regras profissionais legalmente vinculativas.
Desde a apresentação desta comunicação, o enquadramento profissional da advocacia foi alterado, incluindo pela aprovação do atual Estatuto da Ordem dos Advogados em 2015 e pelas alterações introduzidas posteriormente, designadamente em 2024.
A proposta continua, contudo, a colocar questões pertinentes sobre independência profissional, linguagem utilizada nos processos, escalada do conflito, procura de soluções consensuais e cooperação entre profissionais da justiça da família.
Em síntese editorial, a proposta de Rui Alves Pereira organiza-se em torno dos seguintes princípios. A redação original apresentada pela APIPDF em 2013 encontra-se integralmente disponível mais abaixo.
O advogado é frequentemente um dos primeiros profissionais consultados após a separação e pode influenciar a forma como o conflito familiar começa a ser enquadrado.
O autor defende que a atuação em processos familiares deve ter permanentemente em consideração o superior interesse da criança.
A comunicação com progenitores, colegas, magistrados e outros profissionais deve procurar reduzir a confrontação desnecessária.
As intervenções e peças processuais devem evitar transformar o processo judicial num instrumento adicional de hostilidade entre os progenitores.
O autor chama a atenção para o efeito que expressões particularmente agressivas nas peças processuais podem produzir quando são posteriormente lidas pelos próprios progenitores.
A proposta valoriza o acordo e a mediação familiar sempre que sejam adequados às circunstâncias concretas do caso.
O advogado deve conservar independência relativamente à carga emocional do conflito e manter capacidade de aconselhamento crítico do próprio cliente.
O autor recomenda que os advogados evitem assumir funções de entrevista ou avaliação da criança para as quais não estejam tecnicamente habilitados.
O advogado deve ser capaz de transmitir ao cliente uma avaliação profissional que pode não coincidir com aquilo que este gostaria de ouvir.
A proposta atribui importância à cooperação entre advocacia, magistratura, Psicologia, mediação e restantes profissionais envolvidos nos processos familiares.
O advogado deve contribuir para que os progenitores compreendam os potenciais efeitos de um conflito parental persistente sobre os filhos e filhas.
Os dois membros do casal podem viver a separação em momentos emocionais distintos, circunstância que pode condicionar negociação, comunicação e conflito.
A dissolução da relação conjugal não elimina a relação parental. A proposta procura evitar que a forma de condução do litígio torne mais difícil a cooperação futura entre os progenitores.
Vários elementos da proposta de 2013 encontram paralelo nos deveres deontológicos atualmente aplicáveis aos advogados. Outros correspondem a opções ou formulações próprias do autor e não devem ser confundidos com obrigações profissionais estabelecidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
Rui Alves Pereira propõe uma advocacia de família particularmente orientada para a prevenção da escalada do conflito e para a procura de soluções consensuais.
O objetivo subjacente é evitar que a atuação profissional transforme o conflito conjugal num conflito parental duradouro.
O Estatuto atual exige independência, urbanidade, lealdade e correção e determina que o advogado aconselhe uma composição que considere justa e equitativa.
Ao mesmo tempo, continua a estabelecer que o advogado deve defender os interesses legítimos do seu cliente. A advocacia não se transforma, por isso, numa função de neutralidade entre as partes.
A expressão utilizada em 2013 deve ser entendida como defesa da distância e independência profissionais. Em sentido jurídico rigoroso, o advogado não é imparcial: representa e defende os interesses legítimos do seu cliente, embora sem ficar subordinado às suas emoções ou pressões.
O superior interesse da criança é central no Direito da Família. Todavia, quando representa um progenitor, o advogado não passa automaticamente a representar juridicamente a criança. A formulação de Rui Alves Pereira deve ser lida como uma proposta ética reforçada para a advocacia de família.
A procura do consenso pode ser particularmente útil em conflitos parentais, mas não é adequada em todas as situações. Segurança, violência, urgência, desigualdade de poder ou necessidade de proteção judicial podem tornar indispensável a intervenção do tribunal.
A recomendação do autor para evitar contactos com crianças não constitui uma proibição deontológica geral. O essencial é não confundir o papel do advogado com funções de avaliação psicológica, entrevista forense ou audição judicial para as quais existem enquadramentos próprios.
A formulação segundo a qual, se os progenitores estiverem bem, a criança também estará, não deve ser interpretada como relação causal absoluta. A ideia central da proposta é que reduzir conflito destrutivo e preservar relações parentais funcionais pode proteger o bem-estar da criança.
A valorização de uma cultura interdisciplinar continua especialmente pertinente nos processos de família, desde que cada profissional mantenha as competências, independência e limites próprios da respetiva função.
A proposta de Rui Alves Pereira não substitui as normas deontológicas atualmente aplicáveis. O Estatuto da Ordem dos Advogados contém já diversos princípios que se relacionam diretamente com algumas das preocupações colocadas em 2013.
Para preservar a autoria e permitir a consulta da formulação utilizada à época, reproduz-se abaixo o texto da proposta tal como foi disponibilizado pela APIPDF.
Natureza do conteúdo: esta página preserva e contextualiza uma proposta de autor apresentada em 2013. As referências ao regime profissional atualmente aplicável são introduzidas pela APIPDF para facilitar a sua leitura em 2026 e não devem ser atribuídas a Rui Alves Pereira.
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