Conteúdo de autor · Advocacia de Família · 2013

Advocacia de Família e Conflito Parental: uma proposta de código de conduta

Proposta apresentada pelo advogado Rui Alves Pereira na II Conferência Internacional “Igualdade Parental Séc. XXI”, realizada em Coimbra em 2013, sobre o papel da advocacia na prevenção e gestão do conflito parental.

Rui Alves Pereira Coimbra · 21 de junho de 2013 II Conferência Internacional APIPDF Que caminhos para os Tribunais de Família e Menores?
2013 Coimbra

Uma proposta de Rui Alves Pereira

Esta proposta tem origem na comunicação de Rui Alves Pereira, então advogado da PLMJ, apresentada na II Conferência Internacional “Igualdade Parental Séc. XXI”, promovida pela APIPDF em Coimbra.

A intervenção integrou a mesa “Que caminhos para os Tribunais de Família e Menores?”, realizada no âmbito do painel dedicado às responsabilidades parentais, tribunais e mediação familiar.

O autor partiu da ideia de que a forma como os profissionais intervêm nos primeiros momentos de uma separação pode contribuir para reduzir ou, pelo contrário, intensificar o conflito parental.

Nota editorial da APIPDF · 2026

A expressão “novo código de conduta” corresponde à proposta formulada pelo autor. Não se trata do Código Deontológico da Ordem dos Advogados nem de um conjunto de regras profissionais legalmente vinculativas.

Desde a apresentação desta comunicação, o enquadramento profissional da advocacia foi alterado, incluindo pela aprovação do atual Estatuto da Ordem dos Advogados em 2015 e pelas alterações introduzidas posteriormente, designadamente em 2024.

A proposta continua, contudo, a colocar questões pertinentes sobre independência profissional, linguagem utilizada nos processos, escalada do conflito, procura de soluções consensuais e cooperação entre profissionais da justiça da família.

Os 13 princípios propostos

Em síntese editorial, a proposta de Rui Alves Pereira organiza-se em torno dos seguintes princípios. A redação original apresentada pela APIPDF em 2013 encontra-se integralmente disponível mais abaixo.

1

Responsabilidade desde o primeiro contacto

O advogado é frequentemente um dos primeiros profissionais consultados após a separação e pode influenciar a forma como o conflito familiar começa a ser enquadrado.

2

Interesse da criança

O autor defende que a atuação em processos familiares deve ter permanentemente em consideração o superior interesse da criança.

3

Registo conciliatório

A comunicação com progenitores, colegas, magistrados e outros profissionais deve procurar reduzir a confrontação desnecessária.

4

Linguagem cuidada

As intervenções e peças processuais devem evitar transformar o processo judicial num instrumento adicional de hostilidade entre os progenitores.

5

Evitar linguagem acintosa

O autor chama a atenção para o efeito que expressões particularmente agressivas nas peças processuais podem produzir quando são posteriormente lidas pelos próprios progenitores.

6

Procurar soluções consensuais

A proposta valoriza o acordo e a mediação familiar sempre que sejam adequados às circunstâncias concretas do caso.

7

Distância profissional

O advogado deve conservar independência relativamente à carga emocional do conflito e manter capacidade de aconselhamento crítico do próprio cliente.

8

Prudência no contacto com crianças

O autor recomenda que os advogados evitem assumir funções de entrevista ou avaliação da criança para as quais não estejam tecnicamente habilitados.

9

Independência perante o cliente

O advogado deve ser capaz de transmitir ao cliente uma avaliação profissional que pode não coincidir com aquilo que este gostaria de ouvir.

10

Cooperação interdisciplinar

A proposta atribui importância à cooperação entre advocacia, magistratura, Psicologia, mediação e restantes profissionais envolvidos nos processos familiares.

11

Informar sobre os efeitos do conflito

O advogado deve contribuir para que os progenitores compreendam os potenciais efeitos de um conflito parental persistente sobre os filhos e filhas.

12

Compreender tempos emocionais diferentes

Os dois membros do casal podem viver a separação em momentos emocionais distintos, circunstância que pode condicionar negociação, comunicação e conflito.

13

Preservar a futura relação parental

A dissolução da relação conjugal não elimina a relação parental. A proposta procura evitar que a forma de condução do litígio torne mais difícil a cooperação futura entre os progenitores.

Como deve esta proposta ser lida atualmente?

Vários elementos da proposta de 2013 encontram paralelo nos deveres deontológicos atualmente aplicáveis aos advogados. Outros correspondem a opções ou formulações próprias do autor e não devem ser confundidos com obrigações profissionais estabelecidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.

Proposta de 2013

Reduzir a lógica adversarial

Rui Alves Pereira propõe uma advocacia de família particularmente orientada para a prevenção da escalada do conflito e para a procura de soluções consensuais.

O objetivo subjacente é evitar que a atuação profissional transforme o conflito conjugal num conflito parental duradouro.

Enquadramento atual

Independência sem abdicar do mandato

O Estatuto atual exige independência, urbanidade, lealdade e correção e determina que o advogado aconselhe uma composição que considere justa e equitativa.

Ao mesmo tempo, continua a estabelecer que o advogado deve defender os interesses legítimos do seu cliente. A advocacia não se transforma, por isso, numa função de neutralidade entre as partes.

“Mais imparcial que o cliente”

A expressão utilizada em 2013 deve ser entendida como defesa da distância e independência profissionais. Em sentido jurídico rigoroso, o advogado não é imparcial: representa e defende os interesses legítimos do seu cliente, embora sem ficar subordinado às suas emoções ou pressões.

Superior interesse da criança

O superior interesse da criança é central no Direito da Família. Todavia, quando representa um progenitor, o advogado não passa automaticamente a representar juridicamente a criança. A formulação de Rui Alves Pereira deve ser lida como uma proposta ética reforçada para a advocacia de família.

Mediação e recurso ao tribunal

A procura do consenso pode ser particularmente útil em conflitos parentais, mas não é adequada em todas as situações. Segurança, violência, urgência, desigualdade de poder ou necessidade de proteção judicial podem tornar indispensável a intervenção do tribunal.

Contacto com crianças

A recomendação do autor para evitar contactos com crianças não constitui uma proibição deontológica geral. O essencial é não confundir o papel do advogado com funções de avaliação psicológica, entrevista forense ou audição judicial para as quais existem enquadramentos próprios.

Conflito e bem-estar da criança

A formulação segundo a qual, se os progenitores estiverem bem, a criança também estará, não deve ser interpretada como relação causal absoluta. A ideia central da proposta é que reduzir conflito destrutivo e preservar relações parentais funcionais pode proteger o bem-estar da criança.

Cooperação profissional

A valorização de uma cultura interdisciplinar continua especialmente pertinente nos processos de família, desde que cada profissional mantenha as competências, independência e limites próprios da respetiva função.

O que estabelece hoje o Estatuto da Ordem dos Advogados?

A proposta de Rui Alves Pereira não substitui as normas deontológicas atualmente aplicáveis. O Estatuto da Ordem dos Advogados contém já diversos princípios que se relacionam diretamente com algumas das preocupações colocadas em 2013.

Artigo 88.º Integridade Honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade integram as obrigações profissionais.
Artigo 89.º Independência O advogado deve permanecer livre de pressões, incluindo as que resultem dos interesses ou expectativas do próprio cliente.
Artigo 95.º Urbanidade O dever de urbanidade aplica-se às relações com colegas, magistrados, peritos, testemunhas e restantes intervenientes.
Artigo 97.º Relação com o cliente O advogado deve defender os interesses legítimos do cliente, respeitando simultaneamente a lei e a deontologia profissional.
Artigo 100.º Composição justa e equitativa Entre os deveres perante o cliente encontra-se o de aconselhar toda a composição que o advogado considere justa e equitativa.
Artigo 110.º Dever de correção O patrocínio deve ser exercido dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo da defesa adequada do cliente.
Artigo 111.º Solidariedade profissional A cooperação entre advogados deve contribuir para evitar litígios inúteis e conciliar, tanto quanto possível, os interesses envolvidos.
Artigo 112.º Relações entre advogados Correção, urbanidade, lealdade e ausência de ataques pessoais integram os deveres recíprocos da profissão.

Redação da proposta publicada pela APIPDF em 2013

Para preservar a autoria e permitir a consulta da formulação utilizada à época, reproduz-se abaixo o texto da proposta tal como foi disponibilizado pela APIPDF.

Consultar a redação original da proposta
  1. O Advogado é o primeiro profissional que está em contacto com os Pais, razão pela qual é necessariamente o primeiro responsável pela forma como se iniciam e decorrem os processos relativamente às Crianças;
  2. O Advogado deverá ser um dos Garantes do interesse da Criança e ter como limite do seu Mandato o “Superior interesse da Criança”;
  3. O Advogado deverá usar ter usar um registo conciliatório com os Pais, Colegas, Magistrados e outros Profissionais. Com os Colegas, aliás, deverá dar preferência ao contacto telefónico e pessoal;
  4. O Advogado deverá utilizar uma linguagem cuidada nas suas intervenções no âmbito das diligências judiciais, orientada para o consenso e para reconciliação de interesses;
  5. O Advogado não poderá utilizar uma linguagem combativa e acintosa nos seus articulados, uma vez que os Pais acabam por ter acesso a essas peças processuais;
  6. O Advogado deverá privilegiar o consenso e o acordo dos Progenitores, aconselhando o recurso à mediação familiar, sendo que o recurso aos Tribunais deverá ser visto como uma excepção;
  7. O Advogado não poderá, em caso, algum, envolver-se sentimentalmente no assunto e deverá ter a capacidade de ser mais imparcial que o seu próprio Cliente/Representado;
  8. O Advogado deverá evitar o contacto com as crianças, uma vez que não é o profissional com aptidão e formação técnica para o efeito;
  9. O Advogado deverá preservar a independência das suas opiniões e dos seus juízos, dizendo aos Progenitores mesmo aquilo que eles muitas vezes não querem ouvir, pois só assim assegurará o seu poder de persuasão e de “autoridade” profissional;
  10. O Advogado deverá promover a cooperação com os outros profissionais e estar disponível para estes, sendo um dos primeiros profissionais com responsabilidade pela cultura de cooperação interdisciplinar;
  11. O Advogado deverá sensibilizar os Pais para os danos provocados às Crianças com o conflito parental, nomeadamente quanto aos danos invisíveis com consequências irreversíveis para o seu futuro;
  12. O Advogado deve ter presente que os cônjuges (e por consequência Pais) não se divorciam ao mesmo tempo, pelo que o momento da ruptura irá colocá-los em patamares diferentes e extremados;
  13. O Advogado tem de ter bem presente que se os Pais estiverem bem, também a Criança estará; ter a consciência que a única forma de preservar a relação futura enquanto Pais passa por evitar o conflito.