O Código Civil estabelece quem pode ser chamado a prestar alimentos, qual a ordem entre os diferentes familiares e como se reparte a responsabilidade quando existem várias pessoas legalmente vinculadas.
A obrigação de prestar alimentos não existe apenas entre pais, mães e filhos. O Código Civil prevê uma rede mais ampla de solidariedade familiar e estabelece uma ordem entre as pessoas que podem ser chamadas a assegurar os alimentos de alguém que deles necessita.
O artigo 2009.º deve, porém, ser interpretado em conjunto com outras normas. No caso de filhos menores, o dever de ambos os progenitores proverem ao seu sustento decorre diretamente das responsabilidades parentais, designadamente do artigo 1878.º do Código Civil.
No caso das crianças, ambos os progenitores são os primeiros responsáveis pelo seu sustento. A separação ou o divórcio não elimina esse dever. A contribuição de cada um deve ser determinada considerando as necessidades da criança e as possibilidades económicas de cada progenitor.
O artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação.
Trata-se de um dever de ambos os progenitores. A separação, o divórcio ou a circunstância de a criança residir predominantemente com um deles não desonera o outro da responsabilidade de contribuir para o seu sustento.
Essa contribuição não tem necessariamente de assumir exatamente a mesma forma ou o mesmo valor para cada progenitor. A medida da obrigação depende das necessidades da criança e dos recursos de cada um.
O artigo 2004.º do Código Civil estabelece o princípio central: os alimentos são proporcionados aos meios de quem os presta e às necessidades de quem os recebe.
Devem considerar-se a alimentação, habitação, vestuário, saúde, educação e as demais necessidades próprias da idade, condição e circunstâncias concretas da criança.
São considerados os rendimentos, capacidade económica, encargos e demais elementos relevantes para determinar a contribuição que cada progenitor pode suportar.
Fora da obrigação específica dos progenitores relativamente aos filhos, o artigo 2009.º estabelece uma ordem geral de pessoas vinculadas à prestação de alimentos.
Surgem em primeiro lugar na ordem geral estabelecida pelo artigo 2009.º, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis aos alimentos entre ex-cônjuges.
Filhos, netos e outros descendentes, seguindo-se entre eles a ordem estabelecida para a sucessão legítima.
Pais, avós e restantes ascendentes. Também aqui se respeita a ordem da sucessão legítima: os parentes mais próximos precedem os mais afastados.
Os irmãos podem ser chamados a prestar alimentos quando não existam pessoas das categorias anteriores com possibilidade de satisfazer a obrigação.
Os tios apenas estão abrangidos por esta obrigação durante a menoridade do alimentando.
A obrigação existe relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do respetivo cônjuge, a cargo deste.
1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Sim, mas a obrigação dos avós não substitui automaticamente a obrigação dos pais.
Os progenitores são, em primeira linha, responsáveis pelo sustento dos filhos. Os avós podem ser chamados quando os progenitores não conseguem satisfazer, total ou parcialmente, as necessidades alimentares da criança.
Esta responsabilidade resulta da conjugação do artigo 2009.º com a regra segundo a qual, se a pessoa prioritariamente vinculada não puder cumprir integralmente, o encargo passa para os obrigados subsequentes.
A obrigação dos avós é subsidiária. Não basta um dos progenitores deixar de pagar para que a dívida passe automaticamente para os avós. É necessário verificar os pressupostos legais e fixar a respetiva obrigação.
O artigo 2010.º do Código Civil regula as situações em que existem várias pessoas simultaneamente vinculadas à prestação.
Em regra, essas pessoas respondem na proporção das quotas que lhes caberiam como herdeiros legítimos do alimentando.
Se uma delas não tiver capacidade para satisfazer a parte que lhe corresponde, esse encargo pode recair sobre as restantes.
A existência de vários familiares legalmente vinculados não significa necessariamente que cada um pague exatamente a mesma quantia. A distribuição depende da posição jurídica de cada um e das respetivas possibilidades.
A lei distingue a existência da obrigação da capacidade concreta para a cumprir.
O artigo 2009.º, n.º 3, determina que, quando uma pessoa vinculada não consegue prestar os alimentos ou apenas consegue satisfazer parte da sua responsabilidade, o encargo pode passar para as pessoas que surgem posteriormente na ordem legal.
Isto não significa, porém, que qualquer dificuldade económica determine automaticamente a passagem da obrigação para outro familiar. A capacidade económica deve ser apreciada à luz das circunstâncias concretas.
A medida da prestação continua sujeita ao artigo 2004.º: é necessário conciliar as necessidades de quem recebe com os meios efetivamente disponíveis de quem é chamado a pagar.
Não.
Quando o filho ou filha atinge a maioridade sem ter completado a sua formação profissional, a obrigação dos pais pode manter-se, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil.
A pensão fixada durante a menoridade mantém-se, em princípio, depois dos 18 anos e até aos 25 anos, salvo quando o processo de educação ou formação esteja concluído, tenha sido livremente interrompido ou existam fundamentos legais que tornem irrazoável a continuação da prestação.
O Tribunal reiterou que ambos os progenitores estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos e que a medida da contribuição depende da capacidade económica comparativa de cada um e das necessidades da criança.
Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Processo n.º 4021/22.4T8BRG-B.G1
O Tribunal reafirmou que o dever de prover ao sustento dos filhos decorre diretamente do artigo 1878.º do Código Civil e que vigora um princípio de igualdade dos deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
Acórdão de 20 de fevereiro de 2025, Processo n.º 6596/22.9T8PRT-E.P1
A Relação voltou a aplicar o artigo 2004.º, salientando que o valor concreto dos alimentos depende das necessidades do credor e das possibilidades económicas do devedor.
Acórdão de 10 de abril de 2025, Processo n.º 4987/12.2TBVNG-E.P1
No caso dos filhos menores, são os pais e as mães que têm, em primeira linha, o dever de assegurar o seu sustento, enquanto dimensão das responsabilidades parentais.
A ordem estabelecida no artigo 2009.º permite determinar que outras pessoas podem ser chamadas quando se verifica uma obrigação alimentar fora desse núcleo ou quando os familiares prioritariamente responsáveis não conseguem cumprir.
A existência de uma relação familiar, por si só, não determina automaticamente um montante. A prestação tem sempre de ser determinada tendo em conta as necessidades de quem recebe, os recursos de quem paga e a posição que cada pessoa ocupa na ordem legal.
Informação de caráter geral. A existência e a medida concreta de uma obrigação de alimentos dependem das circunstâncias de cada situação e, quando necessário, da respetiva decisão judicial.
Última atualização: setembro de 2026.
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