Exercício em comum
Refere-se à participação de ambos os progenitores nas decisões de particular importância para a vida da criança.
Como são considerados fiscalmente os filhos de progenitores separados, que diferença existe entre exercício comum das responsabilidades parentais e residência alternada, como são repartidas as deduções e o que fazer quando os progenitores comunicam informações diferentes à Autoridade Tributária.
Quando os progenitores estão separados, o tratamento fiscal dos filhos depende da forma como estão reguladas as responsabilidades parentais, da residência da criança e, em algumas matérias, da forma como as despesas são repartidas.
O Código do IRS prevê regras específicas para estas situações e permite que um mesmo dependente seja considerado nas declarações de ambos os progenitores para determinados efeitos fiscais.
Uma distinção fundamental: o exercício em comum das responsabilidades parentais não significa automaticamente residência alternada. Para efeitos de IRS, a residência alternada produz consequências fiscais próprias e deve estar prevista no acordo ou decisão que regula as responsabilidades parentais.
Após a separação, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são, em regra, exercidas em comum por ambos os progenitores.
A residência da criança constitui uma questão diferente. Pode estar fixada predominantemente com um dos progenitores ou pode ser alternada entre ambos.
Refere-se à participação de ambos os progenitores nas decisões de particular importância para a vida da criança.
Refere-se à organização da vida residencial da criança, que passa períodos de residência com ambos os progenitores nos termos definidos no acordo ou decisão.
A Autoridade Tributária utiliza nos seus formulários e perguntas frequentes a expressão “dependente em guarda conjunta”. Em termos de Direito da Família, porém, importa distinguir o exercício das responsabilidades parentais da organização da residência da criança.
Não simultaneamente.
O artigo 13.º do Código do IRS estabelece que uma pessoa não pode fazer parte de mais de um agregado familiar ao mesmo tempo.
Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por progenitores que não pertencem ao mesmo agregado, o dependente é considerado como integrando:
Apesar disso, o Código do IRS permite que o dependente seja incluído nas declarações dos dois progenitores para efeitos específicos de imputação de rendimentos e deduções.
Quando o acordo ou decisão estabelece simultaneamente responsabilidades parentais exercidas em comum e residência alternada, existem regras fiscais específicas.
Em residência alternada, cada sujeito passivo com responsabilidades parentais beneficia, em regra, de uma dedução fixa de 300 € relativamente ao dependente.
Quando não exista uma percentagem diferente validamente estabelecida e comunicada, as deduções relativas às despesas do dependente são repartidas em partes iguais.
Se o acordo definir uma repartição diferente, as percentagens comunicadas pelos dois progenitores devem, no conjunto, totalizar 100%.
Sim. O artigo 78.º-A prevê majorações relacionadas com a idade da criança e com a existência de mais de um dependente.
| Situação | Residência alternada |
|---|---|
| Dedução base por dependente | 300 € para cada progenitor |
| Dependente até 3 anos | Acrescem 63 € a cada progenitor, nos termos do artigo 78.º-A. |
| Segundo dependente e seguintes até 6 anos | Acrescem 150 € a cada progenitor, nos termos previstos na lei. |
As majorações relativas à idade previstas no artigo 78.º-A obedecem às respetivas condições legais e não devem ser somadas fora dos casos expressamente previstos.
Não.
O artigo 78.º do Código do IRS permite que o acordo de regulação das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas diferente da divisão em partes iguais.
Para que essa repartição seja considerada fiscalmente, o acordo deve fixar quantitativamente a percentagem correspondente a cada progenitor.
Essa percentagem deve depois ser comunicada à Autoridade Tributária.
Se não existir uma percentagem diferente validamente comunicada, as deduções relativas às despesas da criança são repartidas em partes iguais.
Se o acordo estabelecer esta repartição e ambos os progenitores a comunicarem coerentemente à AT, as deduções podem ser calculadas segundo essas percentagens.
Isto permite que o tratamento fiscal acompanhe uma repartição efetivamente desigual das despesas, em vez de impor automaticamente uma divisão em partes iguais.
A informação relativa aos dependentes em situações de responsabilidades parentais exercidas em comum deve ser atualizada no Portal das Finanças.
Deve ser indicado o número de identificação fiscal da criança ou jovem.
Deve ser indicado o NIF do outro progenitor ou responsável parental.
Deve ser comunicada a situação que a Autoridade Tributária designa como dependente em guarda conjunta.
Quando exista residência alternada prevista no acordo ou decisão, essa situação deve ser comunicada por ambos os responsáveis parentais.
Se o acordo fixar uma repartição diferente de 50/50, cada progenitor deve comunicar a percentagem que lhe corresponde. As duas percentagens devem totalizar 100%.
A comunicação deve ser efetuada dentro do prazo anual estabelecido pela Autoridade Tributária para a comunicação do agregado familiar. Deve ser consultado o prazo divulgado para cada ano fiscal.
As comunicações efetuadas pelos dois responsáveis parentais relativamente ao mesmo dependente devem ser coerentes entre si.
A Autoridade Tributária exige, designadamente, que ambos indiquem de forma coincidente a existência de guarda conjunta e, quando esteja prevista no acordo ou decisão sobre responsabilidades parentais, a existência de residência alternada.
Quando exista uma percentagem de partilha das despesas diferente de 50% para cada progenitor, as percentagens comunicadas por ambos devem igualmente ser coerentes e totalizar 100%.
Regra aplicada pela Autoridade Tributária: quando a comunicação não é efetuada dentro do prazo ou as comunicações dos dois progenitores são incoerentes, a AT não considera validamente comunicada a residência alternada para efeitos fiscais.
Nessa situação, os rendimentos do dependente e a dedução fixa por dependente são tratados segundo as regras do agregado em que o dependente se considera integrado, enquanto as restantes deduções relativas ao dependente são, em regra, repartidas em partes iguais.
Esta é uma regra exclusivamente fiscal. A Autoridade Tributária não está a alterar a residência da criança fixada pelo tribunal ou acordada pelos progenitores.
Está apenas a determinar o tratamento fiscal aplicável quando não recebeu uma comunicação válida e coerente dos dois responsáveis parentais.
Esta orientação consta das Perguntas Frequentes da Autoridade Tributária sobre dependentes em guarda conjunta e do folheto oficial relativo à Comunicação do Agregado Familiar.
Quando existe um acordo homologado ou decisão judicial que estabelece responsabilidades parentais em comum e residência alternada, mas o outro progenitor comunica à Autoridade Tributária informação incompatível, existem vários mecanismos para procurar corrigir a situação.
Consulte no Portal das Finanças os dados comunicados relativamente ao agregado familiar e guarde o respetivo comprovativo.
Confirme que indicou corretamente as responsabilidades parentais em comum, a residência alternada e, quando aplicável, a percentagem de partilha das despesas.
Deve ter disponível o acordo homologado ou a decisão judicial que demonstre qual é o regime de responsabilidades parentais e de residência efetivamente em vigor.
Se a divergência for detetada antes da emissão da liquidação, pode apresentar uma exposição através do e-balcão ou dirigir-se a um Serviço de Finanças, juntando o acordo ou decisão judicial e explicando a divergência.
Este contacto é útil para deixar a situação formalmente documentada e procurar uma solução administrativa, embora não substitua os mecanismos formais de reação a uma liquidação já emitida.
Se, por causa da comunicação incompatível do outro progenitor, o sistema não permitir refletir a residência alternada, não deve simplesmente deixar de entregar a declaração.
A Autoridade Tributária já analisou uma situação deste tipo e indicou que o contribuinte deveria apresentar a declaração nas condições permitidas pelo sistema e reagir posteriormente contra a liquidação.
Depois de emitida a liquidação, pode ser apresentada reclamação graciosa, pedindo à Autoridade Tributária que reveja a liquidação.
Deve ser junto o acordo ou decisão que demonstre a residência alternada e explicada a razão pela qual o tratamento fiscal aplicado não corresponde ao regime juridicamente em vigor.
Dependendo do ato praticado e da fase do procedimento, pode existir a possibilidade de apresentar recurso hierárquico da decisão administrativa.
Os prazos e a adequação deste meio devem ser verificados para o caso concreto.
Se a questão não for resolvida administrativamente, a liquidação pode ser contestada judicialmente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, perante o tribunal tributário competente.
Existe já uma orientação oficial para este problema. Na Informação Vinculativa relativa ao Processo n.º 26657, com despacho de 22 de abril de 2025, a Autoridade Tributária analisou precisamente um caso em que existia residência alternada judicialmente homologada, mas a declaração de um progenitor entrava em conflito com a informação comunicada pelo outro.
A AT indicou que o contribuinte deveria apresentar a declaração possível através do sistema e, depois da liquidação, apresentar reclamação graciosa fundamentada no acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Quando pode ser necessário recorrer ao Tribunal de Família e Crianças?
Se o problema não estiver na aplicação fiscal feita pela AT, mas no próprio acordo ou decisão de responsabilidades parentais, por exemplo porque este não define a residência alternada ou contém uma formulação ambígua, poderá ser necessário pedir ao tribunal competente o esclarecimento ou alteração do regime.
A Autoridade Tributária aplica fiscalmente o regime jurídico existente; não lhe compete alterar o conteúdo da decisão relativa às responsabilidades parentais.
O Código do IRS contém também uma regra específica para os rendimentos obtidos por dependentes sujeitos a responsabilidades parentais exercidas em comum.
Em regra, os rendimentos são incluídos na declaração do agregado em que o dependente se integra.
Porém, quando exista residência alternada estabelecida no acordo ou decisão aplicável, os rendimentos do dependente são divididos em partes iguais e incluídos nas declarações de ambos os progenitores, nos termos do Código do IRS.
Esta regra diz respeito aos rendimentos do próprio dependente e não deve ser confundida com a repartição das suas despesas.
É necessário distinguir a partilha das deduções relativas ao dependente da dedução específica das pensões de alimentos.
O sujeito passivo que utiliza a dedução da pensão de alimentos prevista no artigo 83.º-A não pode beneficiar das demais deduções referentes ao mesmo dependente.
Não é possível, relativamente ao mesmo filho ou filha, o mesmo contribuinte deduzir a pensão de alimentos e simultaneamente utilizar as restantes deduções referentes a esse dependente.
| Situação | Dedução por dependente | Despesas |
|---|---|---|
| Exercício comum sem residência alternada | A dedução fixa é considerada segundo as regras aplicáveis ao agregado em que o dependente se integra. | As restantes deduções podem ser repartidas entre os responsáveis parentais nos termos do artigo 78.º. |
| Exercício comum + residência alternada + partilha 50/50 | 300 € para cada progenitor, sem prejuízo das majorações legalmente aplicáveis. | 50% das deduções relevantes para cada um. |
| Exercício comum + residência alternada + partilha 70/30 | A dedução fixa continua a obedecer às regras próprias do artigo 78.º-A. | As restantes deduções podem seguir 70% / 30% se essa repartição constar do acordo e tiver sido validamente comunicada. |
Não. São conceitos diferentes. Os progenitores podem exercer em comum as responsabilidades parentais e a criança ter residência predominantemente com apenas um deles.
Não simultaneamente. O Código do IRS determina em que agregado o dependente se considera integrado, mas permite a sua consideração nas declarações de ambos para determinados efeitos de rendimentos e deduções.
A dedução base prevista no artigo 78.º-A é de 300 € para cada progenitor quando estejam preenchidos os requisitos legais. Podem ainda existir majorações relacionadas com a idade e o número de dependentes.
Não. Pode ser considerada uma percentagem diferente quando esta conste quantitativamente do acordo e seja validamente comunicada à Autoridade Tributária.
Sim. As comunicações devem ser coerentes, designadamente quanto à residência alternada e às eventuais percentagens de partilha das despesas.
Confirme a sua própria comunicação, reúna o acordo ou decisão judicial e contacte a AT através do e-balcão ou de um Serviço de Finanças. Se a divergência produzir uma liquidação fiscal incorreta, poderá ser necessário apresentar reclamação graciosa, juntando o título que comprova a residência alternada.
Não. A AT pode não considerar validamente comunicada a residência alternada para efeitos fiscais quando existam comunicações incoerentes, mas isso não altera o regime de residência da criança fixado pelo tribunal ou por acordo homologado.
Se o problema estiver no conteúdo ou redação do regime de responsabilidades parentais, e não apenas na sua aplicação fiscal, poderá ser necessário recorrer ao Tribunal de Família e Crianças para obter esclarecimento ou alteração da decisão.
Não relativamente ao mesmo contribuinte e ao mesmo dependente. A dedução prevista no artigo 83.º-A impede a utilização das restantes deduções referentes a essa pessoa.
Informação de caráter geral. O tratamento fiscal depende do acordo ou decisão de responsabilidades parentais, das comunicações efetuadas à Autoridade Tributária e da situação concreta de cada contribuinte.
Última atualização: setembro de 2026.
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