O Código do IRS permite deduzir à coleta parte das pensões de alimentos efetivamente pagas, desde que a obrigação resulte de sentença judicial ou de acordo homologado e sejam cumpridos os restantes requisitos legais.
Quem está obrigado a pagar uma pensão de alimentos pode beneficiar de uma dedução à coleta do IRS. O regime encontra-se previsto no artigo 83.º-A do Código do IRS.
A dedução não se aplica a qualquer transferência feita entre familiares. É necessário existir uma obrigação de alimentos juridicamente estabelecida e o pagamento deve ter sido efetivamente realizado e poder ser comprovado.
Regra principal: são dedutíveis à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas a título de pensão de alimentos abrangida pelo artigo 83.º-A.
A dedução exige o cumprimento de vários requisitos cumulativos.
A dedução é calculada sobre as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas pelo contribuinte.
A obrigação deve resultar de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil.
A dedução não é aplicável quando o beneficiário faz parte do agregado familiar do contribuinte para efeitos fiscais.
O mesmo contribuinte não pode utilizar esta dedução e, relativamente à mesma pessoa, beneficiar das outras deduções à coleta previstas no artigo 78.º.
À coleta são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.
A dedução não é aplicável se o beneficiário fizer parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º.
Não existe atualmente no artigo 83.º-A um limite mensal específico correspondente a um IAS por beneficiário. A regra é a dedução de 20% das quantias efetivamente suportadas, sem prejuízo dos limites gerais aplicáveis ao conjunto de determinadas deduções à coleta.
Imagine que uma sentença ou acordo homologado estabelece uma pensão de alimentos de 300 € por mês e que o contribuinte pagou integralmente as doze prestações durante o ano.
300 € × 12 meses.
20% de 3.600 €, antes da consideração dos limites gerais aplicáveis à coleta.
A dedução reduz o imposto apurado. Não significa que o contribuinte receba automaticamente 20% do valor pago em dinheiro. O resultado final depende da coleta e das restantes regras aplicáveis à declaração de IRS.
Não necessariamente.
A pensão de alimentos integra o conjunto de deduções à coleta que pode ficar sujeito ao limite global previsto no artigo 78.º do Código do IRS, em função do rendimento coletável do agregado.
Por isso, calcular 20% do valor pago permite conhecer a dedução potencial correspondente à pensão, mas não garante, isoladamente, que todo esse valor produza uma redução efetiva do imposto final.
Para rendimentos de 2025, declarados em 2026, a Autoridade Tributária publica os limites globais aplicáveis ao conjunto de determinadas deduções em função do rendimento coletável e da composição do agregado familiar.
A pensão de alimentos paga deve ser indicada no Quadro 6A do Anexo H da declaração Modelo 3 de IRS.
Na declaração Modelo 3, utilize o Anexo H destinado a benefícios fiscais e deduções.
O Quadro 6A é especificamente destinado às pensões de alimentos abrangidas pelo artigo 83.º-A.
Deve ser indicado o NIF da pessoa beneficiária da pensão e o montante efetivamente pago durante o ano.
Na declaração utilizada em 2026 foi introduzida no Quadro 6A uma coluna destinada a identificar o sujeito passivo que suportou efetivamente a pensão.
O formulário eletrónico da Autoridade Tributária identifica expressamente o Quadro 6A do Anexo H como o local para declarar pensões de alimentos pagas.
O contribuinte deve conseguir demonstrar tanto a origem da obrigação como o pagamento efetivo das quantias declaradas.
Devem, por isso, ser conservados:
O valor declarado não deve exceder aquilo que resulta da sentença ou acordo homologado, salvo quando o próprio título jurídico imponha ao obrigado o pagamento adicional de determinadas despesas.
Podem, quando essas despesas façam parte da própria obrigação alimentar estabelecida pela sentença ou pelo acordo homologado.
A Autoridade Tributária já esclareceu, por exemplo, que, quando o título jurídico obriga o progenitor a suportar, além da quantia mensal, determinadas propinas ou despesas de saúde, o valor da pensão para efeitos fiscais pode corresponder ao conjunto dessas parcelas efetivamente suportadas.
O ponto decisivo não é simplesmente a designação dada à despesa. É necessário que o respetivo pagamento resulte da obrigação estabelecida na sentença ou no acordo homologado.
Sim, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 83.º-A, n.º 2, conjugado com o artigo 13.º do Código do IRS.
Relativamente a filhos, adotados, enteados e outras situações abrangidas pela norma, a dedução depende, em regra, de o beneficiário:
A existência de uma obrigação civil de alimentos depois dos 18 anos e a respetiva dedutibilidade fiscal são questões relacionadas, mas não exatamente iguais: além de a prestação ser juridicamente devida, têm de estar preenchidos os requisitos próprios do Código do IRS.
As pensões de alimentos são qualificadas pelo Código do IRS como rendimentos da categoria H.
Quando são enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20%, sem prejuízo da possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos no Código do IRS.
No formulário eletrónico do IRS, as pensões de alimentos recebidas são declaradas através do código 405 do Quadro 4A do Anexo A.
Não ao abrigo do artigo 83.º-A. A obrigação tem de resultar de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil.
Em regra, não. O montante dedutível deve corresponder à obrigação estabelecida. Podem ser consideradas outras despesas quando o próprio título jurídico imponha expressamente o seu pagamento como parte dos alimentos.
Não existe no artigo 83.º-A atualmente em vigor esse limite mensal específico. A dedução corresponde a 20% das quantias comprovadamente suportadas, estando depois sujeita às restantes regras gerais do IRS.
Não relativamente ao mesmo beneficiário. A dedução da pensão ao abrigo do artigo 83.º-A é incompatível, para o mesmo contribuinte, com as demais deduções à coleta previstas para essa pessoa ao abrigo do artigo 78.º.
Não. Trata-se de uma dedução à coleta. O impacto efetivo depende do imposto apurado, dos limites globais das deduções e da situação fiscal concreta do contribuinte.
Pode ser possível, desde que a obrigação alimentar se mantenha e estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 83.º-A, n.º 2, e no artigo 13.º do Código do IRS.
Informação de caráter geral. O efeito fiscal concreto depende da declaração, da coleta apurada, dos limites aplicáveis e da situação fiscal de cada contribuinte.
Última atualização: setembro de 2026.
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