Vida quotidiana
Alimentação, higiene e outros encargos necessários à manutenção quotidiana da criança.
Em Direito da Família, “alimentos” não significa apenas alimentação. A obrigação destina-se a assegurar as necessidades da criança, incluindo sustento, habitação, vestuário, saúde, educação e outros encargos necessários ao seu desenvolvimento.
A expressão jurídica “alimentos” tem um significado mais amplo do que o utilizado na linguagem corrente. Não corresponde apenas ao dinheiro necessário para comprar comida.
Quando estão em causa filhos e filhas, a obrigação deve ser entendida no contexto mais amplo das responsabilidades parentais: ambos os progenitores têm o dever de contribuir para as condições materiais necessárias à segurança, saúde, sustento, educação e desenvolvimento da criança.
Em termos simples: a pensão de alimentos destina-se a contribuir para o conjunto das despesas necessárias à vida e ao desenvolvimento da criança e não apenas para a sua alimentação.
A definição geral encontra-se no artigo 2003.º do Código Civil. A lei inclui no conceito de alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Quando a pessoa que recebe os alimentos é menor, a lei acrescenta expressamente as despesas relativas à sua instrução e educação.
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
A obrigação dos progenitores relativamente aos filhos não deve ser interpretada apenas através da definição geral do artigo 2003.º.
O artigo 1878.º determina que compete aos pais e às mães, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação.
O artigo 1879.º refere igualmente, de forma expressa, as despesas relativas ao sustento, segurança, saúde e educação.
Alimentação, higiene e outros encargos necessários à manutenção quotidiana da criança.
A criança necessita de condições de habitação adequadas, existindo custos permanentes associados à casa em que vive.
Inclui o vestuário e calçado necessários, tendo em conta a idade, o crescimento e as necessidades concretas da criança.
Consultas, medicamentos, tratamentos e outros cuidados de saúde necessários podem integrar os encargos alimentares.
Livros, material escolar, mensalidades, transportes escolares e outros custos de educação podem integrar a obrigação, conforme o regime fixado.
Podem ser considerados outros encargos adequados à idade, situação e desenvolvimento físico, psicológico e social da criança.
O Ministério Público resume esta ideia afirmando que a pensão não se destina apenas ao sustento básico e inclui, entre outros encargos, alimentação, vestuário, livros e material escolar e despesas de saúde.
O Código Civil não estabelece uma tabela nacional obrigatória com um valor fixo por criança.
O artigo 2004.º estabelece dois critérios fundamentais: as necessidades de quem recebe e os meios de quem presta os alimentos.
Os alimentos são proporcionados aos meios de quem os presta e às necessidades de quem os recebe.
Isto significa que duas crianças com necessidades semelhantes podem ter pensões de valor diferente se a capacidade económica dos respetivos progenitores for diferente.
Do mesmo modo, o valor necessário para a mesma criança pode alterar-se ao longo do tempo em função da idade, escolaridade, saúde ou outras circunstâncias.
Ambos os progenitores contribuem para o sustento dos filhos. A igualdade das responsabilidades parentais não implica que a contribuição financeira de cada um tenha necessariamente de ser igual em euros: deve ser ponderada a capacidade económica de cada progenitor.
Depende do acordo homologado ou da decisão judicial que fixou a pensão.
Nos termos do artigo 2005.º do Código Civil, os alimentos são, em regra, fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo acordo, disposição legal ou circunstâncias que justifiquem outra solução.
O regime concreto pode estabelecer que determinadas despesas estão já abrangidas pela prestação mensal e que outras são pagas separadamente pelos progenitores, segundo a percentagem acordada ou determinada pelo tribunal.
Por isso, perante uma dúvida sobre uma despesa concreta, o primeiro documento a consultar deve ser sempre o acordo homologado ou a decisão judicial que regula a pensão de alimentos.
A lei não contém uma lista geral e fechada de todas as despesas que devem ser classificadas como “ordinárias” ou “extraordinárias”.
Na prática, é frequente distinguir entre despesas regulares e previsíveis, que podem ser consideradas na fixação da pensão mensal, e despesas menos frequentes, variáveis ou imprevisíveis, que podem ser objeto de uma regra própria de repartição.
Alimentação, habitação, vestuário corrente e outras despesas habituais podem ser consideradas na determinação da prestação mensal.
Uma despesa de educação não é automaticamente extraordinária. Uma mensalidade escolar regular e previsível pode ser tratada como despesa ordinária.
Tratamentos, consultas ou outras despesas de saúde não previsíveis podem justificar uma regra específica de comparticipação entre os progenitores.
Não existe uma regra segundo a qual todas as despesas de saúde e educação são automaticamente pagas “50/50”. A percentagem deve resultar do acordo ou da decisão aplicável e pode ter em conta a diferente capacidade económica dos progenitores.
A Relação salientou que o conceito de alimentos é amplo e abrange o que é necessário ao crescimento e desenvolvimento físico e psicológico da criança.
Por essa razão, considerou que a pensão deve ser paga em doze prestações anuais e não deve ser reduzida apenas porque a criança passa períodos de férias com o outro progenitor.
Num processo relativo a alimentos devidos a um filho, a Relação considerou que despesas de saúde, pela sua relevância e potencial imprevisibilidade, justificavam uma regra específica de repartição entre os progenitores.
No caso concreto, a contribuição foi fixada em 30% dos atos médicos não comparticipados, de acordo com a situação económica dos progenitores.
Em regra, não.
Uma pensão mensal não corresponde apenas às refeições consumidas pela criança nos dias em que se encontra em determinada casa.
Muitos encargos mantêm-se durante todo o ano, como habitação, roupa, despesas escolares, seguros, comunicações e outros custos permanentes relacionados com a criança.
A jurisprudência tem, por isso, entendido que a permanência da criança durante parte das férias com o outro progenitor não permite, só por si, descontar proporcionalmente esse período na pensão mensal.
Naturalmente, se o acordo homologado ou a decisão judicial estabelecer expressamente uma regra diferente, é essa regra que deve ser observada.
O facto de um filho menor obter algum rendimento não determina, automaticamente, a extinção integral da responsabilidade dos pais.
O artigo 1879.º estabelece que os progenitores ficam desobrigados de suportar o sustento, segurança, saúde e educação na medida em que o filho esteja em condições de suportar esses encargos através do seu trabalho ou de outros rendimentos.
A expressão “na medida em que” é importante. Um rendimento próprio pode permitir ao filho suportar apenas parte das suas despesas, sem eliminar necessariamente toda a obrigação parental.
Não.
Se, ao atingir a maioridade, o filho ou filha ainda não tiver concluído a sua formação profissional, o artigo 1880.º prevê a continuação da obrigação pelo período normalmente necessário à conclusão dessa formação, desde que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento.
Além disso, o artigo 1905.º, n.º 2, estabelece que a pensão fixada durante a menoridade se mantém, em princípio, depois dos 18 anos e até aos 25 anos, sem prejuízo das causas legais de cessação.
Não. O conceito legal é muito mais amplo e inclui sustento, habitação e vestuário e, relativamente aos filhos, também educação, saúde e outros encargos necessários ao seu desenvolvimento.
A habitação integra expressamente o conceito legal de alimentos. Isso não significa que se atribua automaticamente à criança uma determinada percentagem da renda ou prestação, mas os custos de lhe assegurar habitação são relevantes na avaliação das suas necessidades.
Não. Uma despesa de educação pode já estar integrada na prestação mensal ou pode ter sido objeto de uma regra específica de repartição. Deve consultar-se o acordo ou decisão judicial aplicável.
Não existe uma regra geral de divisão obrigatória em 50%. O regime pode estabelecer partes iguais ou percentagens diferentes, designadamente atendendo aos rendimentos dos progenitores.
Em regra, sim. A pensão cobre custos que continuam a existir durante todo o ano. Só deve aplicar-se uma solução diferente quando o regime homologado ou a decisão judicial assim o estabelecer.
Não por decisão unilateral. A prestação deve ser cumprida nos termos definidos no acordo homologado ou decisão judicial. Se as circunstâncias mudaram, deve ser requerida a alteração do regime aplicável.
Informação de caráter geral. Para saber quais as despesas abrangidas num caso concreto deve ser consultado o acordo homologado ou a decisão judicial aplicável.
Última atualização: setembro de 2026.
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