Conclusão dos estudos
A obrigação pode cessar se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído.
A maioridade não determina automaticamente o fim da obrigação de alimentos. Quando o filho ou filha ainda se encontra em processo de educação ou formação profissional, a prestação pode manter-se depois dos 18 anos.
Aos 18 anos termina a menoridade, mas isso não significa necessariamente que o filho ou filha passe imediatamente a dispor de autonomia económica.
O Código Civil reconhece que muitos jovens atingem a maioridade enquanto ainda frequentam o ensino ou concluem a sua formação profissional. Nestas situações, a obrigação dos progenitores de contribuir para o seu sustento pode prolongar-se.
Regra essencial: quando já existe uma pensão de alimentos fixada durante a menoridade, essa prestação mantém-se, em princípio, depois dos 18 anos e até aos 25 anos, sem ser necessário o filho intentar uma nova ação apenas por ter atingido a maioridade.
O artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que, para efeitos do artigo 1880.º, a pensão fixada durante a menoridade continua depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos.
Isto significa que o simples facto de completar 18 anos não faz cessar automaticamente a pensão.
A pensão fixada durante a menoridade mantém-se depois da maioridade e, em princípio, até aos 25 anos, salvo se a formação estiver concluída, tiver sido livremente interrompida ou se o progenitor obrigado demonstrar que a continuação da prestação é irrazoável.
Atingir os 18 anos não determina automaticamente o fim da pensão já fixada.
A prestação mantém-se, em princípio, durante o processo de educação ou formação profissional.
A manutenção automática da pensão fixada durante a menoridade termina aos 25 anos.
O fundamento encontra-se no artigo 1880.º do Código Civil.
Se o filho ou filha atingir a maioridade sem ter concluído a sua formação profissional, a obrigação dos progenitores pode manter-se pelo período normalmente necessário para que essa formação seja concluída.
A lei exige, contudo, que seja razoável continuar a exigir aos progenitores esse esforço.
A obrigação depois dos 18 anos não assenta apenas na idade. Está ligada à falta de autonomia económica durante um percurso de educação ou formação que ainda não terminou.
A continuação da prestação não é incondicional. A lei identifica três situações em que pode cessar antes de o filho completar 25 anos.
A obrigação pode cessar se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído.
Pode igualmente cessar quando o filho ou filha interrompe livremente o processo de educação ou formação profissional.
O progenitor pode pedir a cessação se conseguir demonstrar que, nas circunstâncias concretas, já não é razoável exigir-lhe a continuação da prestação.
A capacidade do filho para suportar as suas próprias despesas através do trabalho ou de outros rendimentos é relevante para avaliar a necessidade e a razoabilidade da prestação.
Quando a pensão já foi fixada durante a menoridade, não cabe ao filho demonstrar novamente, ao completar 18 anos, que tem direito a continuar a recebê-la.
Se o progenitor obrigado entender que a prestação deve terminar ou ser alterada, é ele que deve requerer essa alteração ou cessação e alegar os respetivos fundamentos.
O pagamento não deve ser interrompido unilateralmente. Atingir a maioridade, começar um novo ano letivo ou mudar de curso não autoriza, por si só, o progenitor obrigado a deixar de pagar uma pensão judicialmente fixada.
O artigo 989.º, n.º 2, do Código de Processo Civil estabelece que, quando já existiu uma decisão sobre alimentos durante a menoridade, a maioridade não impede que os incidentes de alteração ou cessação continuem a correr por apenso ao mesmo processo.
Assim, se o progenitor considerar que deixaram de se verificar as condições da prestação, deve requerer ao tribunal a respetiva alteração ou cessação.
Enquanto não existir acordo válido ou decisão que altere a obrigação, mantém-se o regime em vigor.
Também pode surgir a necessidade de fixar alimentos depois de o filho atingir a maioridade.
O artigo 989.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que, quando seja necessário providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, se segue, com as adaptações necessárias, o regime previsto para os menores.
Nestas situações, deve ser demonstrada a necessidade da prestação e a verificação dos pressupostos da obrigação alimentar.
Sim.
O artigo 989.º, n.º 3, do Código de Processo Civil permite ao progenitor que assume a título principal as despesas do filho maior que não consegue sustentar-se exigir ao outro progenitor uma contribuição para o sustento e educação desse filho.
Esta regra evita que todo o encargo económico recaia sobre o progenitor com quem o filho maior continua a viver ou que suporta, na prática, a maior parte das suas despesas.
A jurisprudência tem entendido que se trata de um direito processual próprio do progenitor que assume essas despesas, permitindo-lhe pedir a comparticipação do outro sem depender da iniciativa do filho maior.
Não.
O artigo 989.º, n.º 4, prevê que o juiz possa decidir, ou os progenitores possam acordar, que a contribuição seja entregue, no todo ou em parte, diretamente ao filho maior ou emancipado.
Portanto, a maioridade não altera automaticamente a pessoa a quem a prestação deve ser entregue.
Se o regime existente determina que a pensão é entregue ao outro progenitor, essa forma de pagamento não deve ser modificada unilateralmente apenas porque o filho completou 18 anos.
Não existe uma fórmula matemática para este critério. O tribunal deve apreciar as circunstâncias concretas.
Podem ser relevantes, entre outros fatores:
A Relação confirmou que uma violação objetivamente grave dos deveres de respeito e consideração para com o progenitor pode, em situações excecionais, tornar irrazoável a continuação da obrigação de alimentos.
Não se trata de qualquer conflito familiar, afastamento ou relação difícil. No caso apreciado estavam em causa comportamentos considerados pelo tribunal gravemente ofensivos dos direitos pessoais e patrimoniais do progenitor.
Uma relação distante, a ausência de contactos ou divergências entre progenitor e filho não devem ser confundidas automaticamente com a situação excecional apreciada neste acórdão. A lei exige uma avaliação concreta da razoabilidade.
Aos 25 anos termina a manutenção automática da pensão que tinha sido fixada durante a menoridade ao abrigo do artigo 1905.º, n.º 2.
Isso não significa, contudo, que seja juridicamente impossível existir alimentos depois dessa idade.
A jurisprudência admite que, em situações específicas, o próprio filho maior possa requerer alimentos com fundamento no artigo 1880.º quando a sua formação profissional ainda não esteja concluída e se verifiquem os respetivos pressupostos.
A Relação distinguiu a continuação automática da pensão, que termina aos 25 anos, da possibilidade de o próprio filho maior requerer alimentos para conclusão da formação profissional ao abrigo do artigo 1880.º.
O Tribunal esclareceu também que, depois dos 25 anos, o progenitor que suporta as despesas já não pode utilizar a legitimidade prevista no artigo 989.º, n.º 3, em substituição da iniciativa do filho.
Não. Se foi fixada durante a menoridade, mantém-se, em princípio, até aos 25 anos enquanto se verificarem os pressupostos legais.
Não, quando já existe uma pensão fixada durante a menoridade. A lei determina a sua continuidade.
Não deve cessar unilateralmente uma prestação fixada. Se entende que o processo de formação terminou, foi voluntariamente interrompido ou que a prestação se tornou irrazoável, deve requerer a respetiva cessação ou alteração.
Não necessariamente. É necessário apreciar se existe uma interrupção voluntária relevante, se o percurso continua razoavelmente inserido num processo de formação e as circunstâncias concretas do caso.
Não automaticamente. Os rendimentos próprios são relevantes para avaliar a necessidade da prestação, mas deve apurar-se se permitem efetivamente ao jovem suportar as suas despesas.
Não. O pagamento direto pode ser acordado pelos progenitores ou determinado pelo tribunal, mas a maioridade não produz essa alteração automaticamente.
A continuação automática da pensão fixada durante a menoridade termina aos 25 anos. Em situações específicas, o próprio filho pode ainda requerer alimentos ao abrigo do artigo 1880.º, desde que demonstre os respetivos pressupostos.
Informação de caráter geral. A manutenção, alteração ou cessação da obrigação de alimentos depende das circunstâncias concretas e, quando aplicável, da decisão judicial competente.
Última atualização: setembro de 2026.
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