Guia prático sobre o apoio assegurado pelo Estado quando a pessoa judicialmente obrigada a pagar a pensão de alimentos não cumpre e não é possível tornar efetivo o pagamento pelos meios legais previstos.
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é um mecanismo público destinado a assegurar o pagamento de uma prestação de alimentos quando a pessoa que foi judicialmente obrigada a pagá-la não cumpre e não é possível obter o pagamento através dos mecanismos previstos na lei.
O Fundo é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), mas a atribuição da prestação é decidida pelo tribunal. Não se trata, portanto, de um apoio que seja pedido diretamente à Segurança Social através de um formulário autónomo.
Se a pensão de alimentos não está a ser paga: o primeiro passo é comunicar o incumprimento ao tribunal onde correu a regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ação em que os alimentos foram fixados.
A intervenção do FGADM depende da verificação cumulativa de vários requisitos. Não basta existir uma pensão de alimentos em atraso.
Tem de existir uma decisão judicial ou acordo homologado que estabeleça a obrigação de pagamento da pensão de alimentos e o respetivo valor.
A pessoa judicialmente obrigada ao pagamento não está a cumprir a prestação de alimentos.
Não foi possível tornar efetivo o pagamento através dos mecanismos previstos no artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, designadamente através de descontos em salário, vencimento, pensão ou outros rendimentos.
A capitação dos rendimentos do agregado familiar não pode ser superior ao valor do IAS aplicável e devem ser cumpridas as restantes regras relativas à condição de recursos.
A criança ou jovem e a pessoa que a representa ou a cuja guarda se encontra devem residir em Portugal. A legislação exclui igualmente determinadas situações de internamento em estabelecimentos ou estruturas financiadas pelo Estado.
Em 2026, o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é de 537,13 €.
Para efeitos do FGADM não se olha apenas para o rendimento de uma pessoa isoladamente. É calculado um rendimento de referência do agregado familiar, através de uma escala de equivalência.
A capitação do rendimento do agregado familiar não pode ser superior a este valor.
Corresponde a 240 vezes o IAS de 2026. Acima deste valor, a condição de recursos não se considera preenchida.
Somam-se os rendimentos relevantes do agregado familiar e divide-se esse valor pela soma das ponderações atribuídas às pessoas que integram o agregado.
| Elemento do agregado familiar | Ponderação |
|---|---|
| Pessoa requerente / representante | 1 |
| Cada outro adulto | 0,7 |
| Cada criança ou jovem menor de 18 anos | 0,5 |
Exemplo: num agregado composto por uma pessoa adulta requerente, outro adulto e duas crianças, a ponderação total é 1 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 2,7. Se os rendimentos mensais relevantes do agregado forem 1.000 €, o rendimento de referência é 1.000 € ÷ 2,7 = 370,37 €.
Para esta avaliação são considerados diferentes tipos de rendimentos, incluindo rendimentos de trabalho, pensões, rendimentos de capitais, rendimentos prediais e determinadas prestações sociais, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010.
O processo passa pelo tribunal. Não deve ser apresentado um pedido autónomo ao balcão da Segurança Social para que o Fundo comece a pagar.
A pensão deve estar fixada por decisão judicial ou acordo homologado no âmbito da regulação das responsabilidades parentais ou de ação de alimentos.
O representante da criança ou jovem deve dirigir-se ao tribunal onde correu o processo e requerer a abertura do incidente de incumprimento da prestação de alimentos. O Ministério Público também pode intervir.
O tribunal verifica se é possível cobrar diretamente ao devedor, designadamente através de descontos no vencimento, salário, pensão, subsídios ou outros rendimentos, nos termos do artigo 48.º do RGPTC.
Se a cobrança não for possível, são avaliados os rendimentos, a composição do agregado familiar, as necessidades da criança ou jovem e os restantes requisitos do FGADM.
Verificados os requisitos, cabe ao tribunal determinar o montante que o Estado passará a assegurar através do FGADM.
O valor não é automaticamente igual ao IAS nem é livremente definido pela Segurança Social. É fixado pelo tribunal.
Para essa decisão são consideradas, entre outros elementos:
Em 2026, o limite máximo é 537,13 € por mês e por devedor, independentemente do número de filhos ou filhas abrangidos pela obrigação.
Existe ainda outro limite: o FGADM não pode pagar um valor superior ao da própria pensão de alimentos fixada no acordo ou decisão judicial.
Assim, se a pensão judicialmente fixada for 200 €, o Fundo não pode, por sua iniciativa, substituí-la por uma prestação de 537,13 €.
A prestação a cargo do Fundo é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.
O FGADM não paga retroativamente as pensões em atraso anteriores à decisão que determina a intervenção do Fundo.
Por exemplo, se existem prestações em falta desde janeiro, mas o tribunal só decide em março que estão reunidas as condições para intervenção do FGADM, a prestação do Fundo começa em abril. Os valores de janeiro, fevereiro e março não são pagos retroativamente pelo Fundo.
Segundo o Guia Prático da Segurança Social atualizado para 2026, o IGFSS inicia os pagamentos a partir do dia 21 de cada mês.
O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária ou vale postal. A transferência bancária é, em regra, o meio mais rápido, pelo que os dados bancários e a morada devem estar atualizados na Segurança Social.
Não.
Apesar da designação histórica do Fundo se referir a «menores», a legislação passou a permitir a manutenção da prestação depois da maioridade nas situações previstas no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil.
Assim, o pagamento pode manter-se até aos 25 anos quando o filho ou filha continua o seu processo de educação ou formação profissional.
O direito pode cessar antes dos 25 anos se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído, tiver sido livremente interrompido ou se a pessoa obrigada à prestação provar que a continuação da exigência é irrazoável.
A jurisprudência tem igualmente reconhecido que a proteção do FGADM pode abranger jovens até aos 25 anos que preencham estes requisitos, mesmo quando a intervenção do Fundo não tenha sido determinada durante a sua menoridade.
Sim. Quem recebe a prestação deve fazer anualmente prova perante o tribunal de que continuam a verificar-se os pressupostos que permitiram a sua atribuição.
Se essa prova não for renovada, o tribunal deve notificar a pessoa que recebe a prestação para o fazer no prazo de 10 dias, sob pena de cessação.
É importante comunicar ao tribunal qualquer alteração relevante, designadamente uma mudança nos rendimentos ou agregado familiar, o reinício dos pagamentos pelo devedor ou uma alteração da residência da criança ou jovem.
Não. A intervenção do FGADM protege a criança ou jovem perante o incumprimento, mas não apaga a responsabilidade da pessoa devedora.
Quando o Fundo paga em substituição do progenitor ou de outra pessoa judicialmente obrigada, fica sub-rogado nos direitos do beneficiário e pode exigir ao devedor o reembolso dos valores pagos.
Na prática: o Estado assegura que a criança ou jovem recebe a prestação, mas passa a ser credor do montante que pagou em substituição da pessoa incumpridora.
Enquanto o tribunal não determinar a cessação da intervenção do Fundo, os pagamentos efetuados pelo FGADM podem continuar a gerar dívida para a pessoa judicialmente obrigada.
A prestação pode cessar quando deixem de se verificar as condições que determinaram a sua atribuição, nomeadamente quando:
O reinício do pagamento pelo devedor deve ser comunicado ao tribunal. Não se deve continuar a receber simultaneamente a prestação normal do devedor e a prestação substitutiva do FGADM.
Os montantes do Fundo recebidos indevidamente estão sujeitos a restituição. A lei prevê igualmente consequências quando são intencionalmente omitidos factos relevantes para a concessão ou manutenção da prestação.
Não. Deve comunicar o incumprimento ao tribunal onde correu a regulação das responsabilidades parentais ou a ação de alimentos. É o tribunal que conduz o procedimento e, verificadas as condições, determina a intervenção do FGADM.
Sim. Tem de existir uma obrigação de alimentos judicialmente fixada ou estabelecida por acordo homologado. Sem uma prestação previamente definida não existe, em rigor, uma obrigação concreta que o Fundo possa substituir.
Não necessariamente. O tribunal fixa a prestação a cargo do FGADM dentro dos limites legais. Além disso, o Fundo não paga as prestações vencidas antes do início da sua intervenção.
Não. Desde 2019, a lei estabelece expressamente que a prestação do Fundo não pode exceder a pensão fixada no acordo ou decisão judicial.
Não é essa a regra. O limite de 1 IAS é estabelecido por devedor, independentemente do número de filhos, sem prejuízo de o tribunal atender às necessidades dos beneficiários e aos valores das pensões fixadas.
Sim, quando se verificam as condições legalmente previstas para a manutenção dos alimentos depois da maioridade, nomeadamente durante o processo de educação ou formação profissional, em princípio até aos 25 anos.
Não. O FGADM fica sub-rogado nos direitos do beneficiário e pode exigir ao devedor o reembolso das quantias pagas.
O IBAN deve ser atualizado na Segurança Social Direta, através da área de perfil e conta bancária, ou num serviço de atendimento da Segurança Social.
A Segurança Social disponibiliza um Guia Prático específico sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que deve ser consultado para confirmação dos procedimentos e valores em vigor.
Nota de atualização legislativa: o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, introduziu alterações no regime geral da condição de recursos, com produção de efeitos em 31 de dezembro de 2026. Esta página apresenta as regras aplicáveis em setembro de 2026 e deverá ser revista quando essas alterações produzirem efeitos.
Informação de caráter geral. A aplicação do regime depende das circunstâncias concretas de cada processo e da decisão do tribunal competente.
Última atualização: setembro de 2026.
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