Esta página foi originalmente publicada com base num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de março de 2012. Esse acórdão refletia uma interpretação jurídica anterior à Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro. Desde 1 de outubro de 2015, o regime legal é diferente.
Resposta curta
Não. Atingir os 18 anos não determina atualmente a cessação automática da pensão de alimentos que tenha sido fixada durante a menoridade.
Nos termos do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, essa pensão mantém-se, em princípio, depois da maioridade e até que o filho ou filha complete 25 anos, sem prejuízo das situações em que a lei permite a sua cessação anterior.
Consequentemente, quando o pagamento está a ser efetivado através de desconto no vencimento, a simples maioridade também não determina automaticamente o fim desse desconto.
O que mudou em 2015?
Durante muitos anos existiu divergência na doutrina e na jurisprudência portuguesa quanto ao que acontecia à pensão de alimentos quando um filho ou filha atingia os 18 anos.
Uma corrente entendia que a pensão fixada durante a menoridade cessava com a maioridade e que o jovem, se continuasse a necessitar de alimentos para concluir a sua formação, teria de requerer judicialmente a sua continuação.
Foi precisamente essa interpretação que esteve na origem do acórdão de 2012 que esta página divulgava.
A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, alterou o artigo 1905.º do Código Civil e pôs termo a essa questão.
Regra atual: a pensão de alimentos fixada durante a menoridade mantém-se depois dos 18 anos e, em princípio, até aos 25 anos.
Até quando se mantém a pensão?
O artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil determina que, para efeitos do artigo 1880.º, a pensão fixada durante a menoridade se mantém depois da maioridade e até aos 25 anos.
A continuação não é, contudo, incondicional. A obrigação pode cessar antes dos 25 anos quando:
- o processo de educação ou formação profissional já estiver concluído;
- esse processo tiver sido livremente interrompido pelo filho ou filha;
- ou o progenitor obrigado demonstrar que a continuação da prestação é irrazoável.
O artigo 1880.º do Código Civil exige ainda que a obrigação seja razoável e se mantenha pelo tempo normalmente requerido para a conclusão da formação.
Quem tem de provar que a pensão deve terminar?
Esta é uma das alterações mais relevantes introduzidas em 2015.
O filho ou filha que atinge os 18 anos não tem de intentar uma nova ação para demonstrar que continua a precisar da prestação que já tinha sido fixada.
Se o progenitor obrigado entender que a pensão deixou de ser devida, é sobre ele que recai o ónus de pedir a sua cessação ou alteração e de demonstrar os factos que justificam essa decisão.
Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de julho de 2024
O Tribunal confirmou que a pensão fixada durante a menoridade continua a ser devida depois dos 18 anos e que cabe ao progenitor obrigado, se pretender pôr-lhe termo, alegar e provar os factos que justificam a extinção da obrigação.
E os descontos no salário terminam aos 18 anos?
Também não.
Quando existe incumprimento da pensão de alimentos, o artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao tribunal tornar efetiva a prestação através da dedução direta nos rendimentos do progenitor obrigado.
Se for trabalhador em funções públicas, a quantia pode ser deduzida no vencimento. Se for trabalhador por conta de outrem, pode ser deduzida no salário. A lei permite igualmente a dedução em pensões, subsídios, comissões e outros rendimentos semelhantes.
As deduções podem abranger não apenas as prestações já vencidas, mas também as pensões que se forem vencendo.
A maioridade não faz desaparecer este mecanismo
O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, em 18 de junho de 2024, que a maioridade do credor de alimentos não impede a utilização dos mesmos mecanismos coercivos previstos para os filhos menores, incluindo os artigos 41.º e 48.º do RGPTC.
Tribunal da Relação de Coimbra, 18 de junho de 2024
Neste processo estava precisamente em causa a dedução mensal de prestações de alimentos no rendimento do progenitor.
A Relação concluiu que a maioridade não fazia cessar a obrigação nem impedia o recurso aos mecanismos coercivos de cobrança.
Portanto, o progenitor pode mandar terminar os descontos quando o filho faz 18 anos?
Não pode fazê-lo unilateralmente.
Quando a pensão foi fixada judicialmente durante a menoridade e se mantém nos termos do artigo 1905.º, n.º 2, a sua cessação ou alteração deve ser pedida judicialmente.
O artigo 989.º, n.º 2, do Código de Processo Civil estabelece que, tendo existido decisão sobre alimentos durante a menoridade, os incidentes de alteração ou de cessação continuam a correr por apenso ao respetivo processo.
Assim, não basta comunicar à entidade patronal que o filho ou filha já atingiu a maioridade.
Quem pode reclamar os alimentos depois dos 18 anos?
Outra afirmação da página antiga deixou de estar correta: não é verdade que, depois da maioridade, apenas o filho ou filha possa exigir judicialmente os alimentos.
O artigo 989.º, n.º 3, do Código de Processo Civil atribui também legitimidade ao progenitor que assume a título principal as despesas do filho maior que ainda não consegue sustentar-se.
Esse progenitor pode exigir ao outro uma contribuição para o sustento e educação do filho.
Tribunal da Relação de Guimarães, 2 de junho de 2025
A Relação confirmou que o progenitor que vive com o filho maior e suporta as suas despesas tem legitimidade para reclamar do outro progenitor as prestações alimentares devidas e não pagas.
A pensão tem de passar diretamente para o filho quando faz 18 anos?
Também não existe uma alteração automática deste tipo.
Nos termos do artigo 989.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o tribunal pode decidir, ou os progenitores podem acordar, que a contribuição seja entregue, total ou parcialmente, diretamente ao filho ou filha maior.
Portanto, a maioridade não implica, por si só, que o progenitor que anteriormente recebia a pensão deixe automaticamente de a receber.
O que dizia o acórdão de 2012?
Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de março de 2012
O acórdão que deu origem à versão inicial desta página entendeu que a obrigação de alimentos fixada durante a menoridade cessava quando as filhas atingiam os 18 anos.
No caso concreto, o pai pagava a pensão através de descontos no vencimento. Depois de passar à aposentação, a Caixa Geral de Aposentações perguntou ao tribunal se deveria continuar a efetuar os descontos sobre a pensão de reforma.
A Relação concluiu então que os descontos deveriam cessar e que, se as filhas necessitassem de continuar a receber alimentos, lhes caberia pedir judicialmente a manutenção da prestação.
Esta solução não corresponde ao regime atualmente vigente, precisamente porque a Lei n.º 122/2015 veio estabelecer a continuidade automática da pensão fixada durante a menoridade.
Consultar o Acórdão de 6 de março de 2012, Processo n.º 109187-A/1995.L1-7
Em síntese
Atualmente, completar 18 anos não faz cessar automaticamente uma pensão de alimentos fixada durante a menoridade.
A pensão mantém-se, em princípio, até aos 25 anos, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil. Se o progenitor obrigado considerar que deixou de existir fundamento para a prestação, deverá requerer judicialmente a sua alteração ou cessação e demonstrar os factos que justificam esse pedido.
Do mesmo modo, se estiver em vigor um mecanismo judicial de desconto no salário, vencimento, pensão ou outro rendimento para assegurar o pagamento, a maioridade do filho ou filha não determina, por si só, a cessação desse mecanismo.
Legislação, jurisprudência e referências
- Código Civil, artigo 1905.º
- Código Civil, artigo 1880.º, despesas com filhos maiores ou emancipados.
- Código de Processo Civil, artigo 989.º
- Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro
- Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 48.º
- Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 18 de junho de 2024, Processo n.º 324/11.1TBCTB-G.C1.
- Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 4 de julho de 2024, Processo n.º 1457/22.4T8BRR.L1-6.
- Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 11 de março de 2025, Processo n.º 5248/23.7T8CBR.C1.
- Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 2 de junho de 2025, Processo n.º 4540/24.8T8BRG.G1.
- Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 6 de março de 2012, Processo n.º 109187-A/1995.L1-7. Referência histórica anterior à Lei n.º 122/2015.
