Ideia essencial: a maioria das viagens de crianças decorre sem problemas e não deve ser transformada num instrumento de controlo sobre o outro progenitor. Ao mesmo tempo, uma viagem não deve ser preparada com secretismo. Informar com antecedência, partilhar os elementos relevantes e cumprir o acordo ou a decisão judicial são as primeiras medidas de prevenção.
Esta página trata especificamente das situações em que existe um risco concreto de deslocação ou retenção ilícita. Para consultar as regras gerais sobre documentos, autorizações e viagens com crianças e jovens, consulte a página Saída de menores do território nacional.
1. O que é uma deslocação ou retenção ilícita?
Existe uma deslocação ilícita quando a criança é levada para outro Estado em violação dos direitos relativos à sua guarda, incluindo o direito de decidir o lugar da sua residência habitual. Existe uma retenção ilícita quando uma saída inicialmente autorizada se transforma numa permanência no estrangeiro para além do período consentido ou judicialmente permitido.
Nos termos da Convenção da Haia de 1980, importa verificar se a deslocação ou retenção viola direitos de guarda atribuídos pela lei, por decisão ou por acordo juridicamente eficaz no Estado da residência habitual da criança e se esses direitos estavam a ser efetivamente exercidos, ou teriam sido exercidos não fosse a deslocação ou retenção.
Viagem temporária
A criança sai de Portugal por um período determinado, mantendo-se a intenção de regressar à sua residência habitual. Devem ser respeitados o acordo parental, a decisão judicial, os períodos de convívio e as exigências documentais aplicáveis.
Mudança de residência
A transferência da residência habitual para outro país não deve ser confundida com férias. Em regra, é uma questão de particular importância que exige acordo dos progenitores que exercem conjuntamente as responsabilidades parentais ou decisão do tribunal.
Atenção à idade: a Convenção da Haia de 1980 deixa de se aplicar quando a criança atinge os 16 anos. Isso não significa que, a partir dessa idade, deixem de existir responsabilidades parentais, decisões judiciais ou outros mecanismos jurídicos aplicáveis até à maioridade.
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2. Princípios para uma prevenção responsável
A prevenção deve proteger a criança sem transformar qualquer viagem, relação internacional ou divergência parental numa suspeita de rapto. As medidas adotadas devem ser adequadas aos factos concretos e tão restritivas quanto seja necessário, mas não mais do que isso.
Cooperação
Informar, responder, esclarecer dúvidas e registar o que foi acordado evita muitos conflitos. Sempre que a segurança da criança o permita, deve procurar-se uma solução cooperativa antes da intervenção coerciva.
Proporcionalidade
Uma medida urgente de oposição à saída não deve ser utilizada como resposta automática a atrasos, desentendimentos sobre férias ou conflito entre os adultos. Exige risco concreto e deve ser acompanhada pela intervenção judicial adequada.
Reciprocidade
As regras de informação, segurança e contacto durante as viagens devem aplicar-se de forma equilibrada a ambos os progenitores, salvo quando existam razões objetivas para um tratamento diferente.
Não discriminação
A nacionalidade estrangeira, a dupla nacionalidade, a origem cultural ou a existência de familiares noutro país não demonstram, por si sós, intenção de deslocar ou reter ilicitamente uma criança.
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3. Como avaliar se existe um risco concreto
Não existe um sinal isolado que permita concluir automaticamente que ocorrerá uma deslocação ilícita. A avaliação deve atender ao conjunto das circunstâncias, à sua proximidade temporal, à existência de atos preparatórios e ao histórico do caso.
Sinais que justificam atenção acrescida
- ameaça expressa de levar a criança e não regressar;
- compra de viagem apenas de ida ou ocultação deliberada do itinerário;
- tentativa clandestina ou apressada de obter passaporte ou outros documentos;
- venda repentina de bens, abandono de emprego ou entrega da habitação em Portugal;
- preparação de matrícula escolar, residência ou cuidados de saúde permanentes no estrangeiro;
- retenção anterior da criança para além do período autorizado;
- recusa persistente em indicar destino, alojamento ou data de regresso;
- informação credível de familiares, escola, transportadora ou outras entidades sobre uma saída iminente.
Factos que não provam risco por si só
- um progenitor ter nacionalidade estrangeira ou dupla nacionalidade;
- a criança possuir mais do que um passaporte;
- existirem familiares, casa ou relações afetivas noutro país;
- ser habitual passar férias no estrangeiro;
- existir conflito parental sem qualquer preparação concreta de saída;
- o outro progenitor não concordar com todos os detalhes da viagem;
- a viagem ocorrer para fora do espaço Schengen.
Registar factos, não interpretações: quando seja necessário pedir a intervenção das autoridades ou do tribunal, é mais útil apresentar datas, mensagens, reservas, pedidos de documentos, declarações concretas e outros elementos verificáveis do que usar conclusões genéricas como “vai raptar a criança”.
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4. Medidas práticas antes de uma viagem
Quando não existe risco iminente, a prevenção começa por procedimentos simples e previsíveis. Estas práticas protegem a criança, facilitam a resposta a emergências e reduzem a possibilidade de cada viagem gerar novo conflito.
- Consultar o acordo ou a decisão judicial para confirmar regras sobre férias, destinos, consentimento, documentos, contactos e antecedência da comunicação.
- Comunicar a viagem com antecedência razoável, indicando datas de partida e regresso, localidades, transportes, escalas, alojamento e acompanhantes.
- Partilhar reservas e bilhetes de regresso quando sejam relevantes para demonstrar o caráter temporário da viagem.
- Confirmar os documentos exigidos por Portugal, pelos países de destino e trânsito e pela transportadora.
- Registar o consentimento e as condições acordadas por escrito, através de correio eletrónico, mensagem ou documento próprio.
- Definir contactos regulares e proporcionais durante a viagem, tendo em conta a idade da criança e sem perturbar as férias.
- Guardar cópias atualizadas dos documentos de identificação, certidão de nascimento e decisão ou acordo sobre as responsabilidades parentais.
- Comunicar alterações relevantes ao itinerário, sobretudo mudanças de país, datas, voos ou alojamento.
Boa prática recomendada pela APIPDF: sempre que o acordo ou a decisão judicial não estabeleçam outro prazo, comunicar viagens dentro do espaço Schengen com pelo menos 15 dias de antecedência e viagens para fora desse espaço com pelo menos 30 dias. Estes são prazos de organização e cooperação, não prazos legais gerais.
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5. Avaliar o país de destino
Espaço Schengen, União Europeia e Convenção da Haia são realidades diferentes. A ausência de controlo sistemático numa fronteira interna não diz se existe um mecanismo internacional eficaz para obter o regresso da criança.
| Situação |
O que deve ser verificado |
Prevenção recomendada |
| Destino na União Europeia |
Aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111, regras do acordo ou decisão judicial, documentos exigidos e eventuais controlos temporários. |
Informação completa, documentos adequados e consentimento ou decisão quando exigidos. |
| Estado abrangido pela Convenção da Haia de 1980 nas relações com Portugal |
Se a Convenção está efetivamente em vigor entre Portugal e esse Estado, incluindo a aceitação da adesão quando aplicável. |
Manter prova da residência habitual, das responsabilidades parentais e das condições da viagem. |
| Estado sem a Convenção em vigor nas relações com Portugal |
Direito interno do país, reconhecimento de decisões portuguesas, cooperação diplomática, custos, prazos e capacidade de localizar a criança. |
Cautela reforçada e, em caso de desacordo relevante, decisão judicial prévia. |
| Dupla nacionalidade ou passaporte estrangeiro |
Possibilidade de emissão ou utilização de documento estrangeiro e regras consulares do outro Estado. |
Informar o tribunal sobre todos os documentos e nacionalidades conhecidos e pedir medidas adequadas ao risco concreto. |
Não basta consultar a lista geral de Estados contratantes. Quando um Estado aderiu posteriormente à Convenção da Haia de 1980, pode ser necessário confirmar se Portugal aceitou essa adesão e a data em que a Convenção entrou em vigor entre os dois países.
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6. Uma resposta progressiva ao risco
Salvo urgência ou perigo, a resposta deve avançar da medida menos restritiva capaz de proteger a criança para medidas mais intensas quando os factos o justifiquem.
1
Clarificar o desacordo
Deve identificar-se se a preocupação respeita ao destino, à segurança, aos documentos, ao período de viagem, aos convívios, à escola ou ao risco de não regresso. Uma recusa genérica é mais difícil de resolver do que uma preocupação concreta.
2
Propor condições proporcionais
Podem acordar-se bilhetes de regresso, seguro, contacto no destino, chamadas em horários definidos, limitação do consentimento àquela viagem, entrega de cópias dos documentos ou alteração das datas.
3
Recorrer à mediação familiar
A mediação pode ajudar a criar regras claras para a viagem em causa e para futuras deslocações. Não substitui a intervenção policial ou judicial urgente quando exista uma ameaça concreta e iminente.
Consultar informação sobre mediação familiar.
4
Pedir uma decisão judicial
Quando esteja em causa uma questão de particular importância e os progenitores que exercem conjuntamente as responsabilidades parentais não alcancem acordo, qualquer deles pode pedir ao tribunal que resolva o diferendo nos termos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
5
Atuar de imediato perante risco iminente
Se houver preparação concreta de uma saída indevida, deve ser apresentada oposição às autoridades de fronteira e iniciado o processo judicial adequado. A medida administrativa é temporária e não substitui uma decisão do tribunal.
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7. Medidas que podem ser pedidas ao tribunal
As medidas concretas dependem dos factos, do regime de responsabilidades parentais, da urgência e do superior interesse da criança. Cabe ao tribunal decidir quais são necessárias e proporcionais.
Consoante o caso, pode ser pedido ao tribunal que:
- resolva o desacordo sobre uma viagem ou sobre a mudança da residência da criança;
- defina destinos, datas, informação prévia, documentos e condições de contacto;
- proíba temporariamente a saída da criança ou condicione a viagem ao cumprimento de determinadas garantias;
- determine a entrega, depósito ou controlo dos documentos de viagem;
- determine a comunicação da decisão às entidades competentes;
- aprecie a necessidade de alterar provisória ou definitivamente o regime de exercício das responsabilidades parentais;
- adote outras providências adequadas a impedir a deslocação ou retenção ilícita.
Passaporte português: nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, a oposição de um progenitor à emissão de passaporte para uma criança tem de ser manifestada judicialmente. Um simples pedido administrativo dirigido aos antigos serviços do SEF não substitui a intervenção do tribunal.
O requerimento deve, tanto quanto possível, indicar os factos concretos, a urgência, o país provável de destino, as nacionalidades e documentos conhecidos, as datas relevantes, as comunicações existentes e as medidas consideradas necessárias. Deve evitar-se comprar viagens não reembolsáveis antes de obter o consentimento exigido ou uma decisão judicial.
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8. Oposição urgente à saída do território nacional
Quando exista risco concreto e iminente de uma saída indevida, a oposição deve ser apresentada à autoridade responsável pelo controlo da fronteira que poderá ser utilizada. Pode ser comunicada simultaneamente à PSP e à GNR.
Documentos necessários
- declaração datada e assinada, identificando completamente a criança e a pessoa que apresenta a oposição;
- morada e número de telefone da pessoa que apresenta a oposição;
- cópia do documento de identificação dessa pessoa;
- cópia da certidão ou assento de nascimento da criança, emitido há menos de seis meses;
- cópia do acordo ou da decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista;
- outros elementos úteis que demonstrem a urgência e o risco, embora não substituam os documentos obrigatórios.
Prazos essenciais: depois de apresentada a oposição à autoridade de fronteira, deve ser iniciado o processo tutelar cível ou de promoção e proteção adequado. Uma cópia do pedido de confirmação judicial deve ser enviada à mesma autoridade no prazo de 30 dias. A oposição administrativa tem uma duração máxima de 90 dias.
A falta de qualquer documento obrigatório pode inviabilizar o pedido. Em caso de urgência, devem também ser contactados os postos de fronteira relevantes.
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9. Limitações das medidas preventivas
Nenhuma medida isolada garante totalmente que uma criança não saia do país. A prevenção deve combinar informação, documentação, intervenção judicial adequada e comunicação rápida às entidades competentes.
- Fronteiras internas do espaço Schengen: não existem, em regra, controlos sistemáticos. Uma pessoa pode deslocar-se por via terrestre ou embarcar a partir de outro Estado.
- Saída através de outro país: uma oposição comunicada apenas às autoridades portuguesas pode não produzir efeitos fora de Portugal. Para uma proteção transfronteiriça é necessária uma decisão judicial adequada e a respetiva circulação ou reconhecimento quando aplicável.
- Dupla nacionalidade: impedir a emissão ou utilização de um passaporte português não impede necessariamente a utilização de um documento emitido por outro Estado.
- Informação incompleta: alterações de voo, rotas indiretas, transporte terrestre e documentos desconhecidos podem dificultar a atuação na fronteira.
- Tempo de comunicação: uma decisão judicial só é eficaz na prática se chegar rapidamente às entidades que a devem executar.
Consequência prática: quando o risco envolve dupla nacionalidade, outro passaporte ou saída através de um Estado do espaço Schengen, esses factos devem ser indicados expressamente ao tribunal. A medida pedida deve ser pensada para o percurso provável e não apenas para o aeroporto português inicialmente previsto.
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10. Se a criança já tiver saído ou não regressar
Se a criança não regressar na data acordada, for levada sem o consentimento necessário ou estiver em localização desconhecida, deve agir-se rapidamente. O decurso do tempo pode dificultar a localização, a prova da residência habitual e o regresso.
Reunir imediatamente
- fotografias recentes da criança e da pessoa que a acompanha;
- cópias dos documentos de identificação e informação sobre outras nacionalidades ou passaportes;
- certidão de nascimento;
- acordo ou decisão sobre as responsabilidades parentais;
- provas da residência habitual em Portugal, incluindo escola, saúde, habitação e rotina;
- bilhetes, reservas, itinerários e autorizações emitidas;
- mensagens, correios eletrónicos e outras comunicações relevantes;
- moradas, contactos e familiares prováveis no estrangeiro.
Autoridade Central portuguesa
A Direção-Geral da Administração da Justiça é a Autoridade Central portuguesa para os aspetos civis do rapto internacional de crianças. Pode cooperar com a autoridade estrangeira, apoiar a localização da criança, promover uma solução voluntária e facilitar a abertura do procedimento destinado ao regresso ou ao exercício do direito de visita.
Em caso de perigo imediato, possível prática de crime ou localização desconhecida, devem também ser contactadas sem demora as autoridades policiais e o Ministério Público.
A Convenção da Haia não decide a residência definitiva da criança. O procedimento de regresso procura, em regra, repor a situação anterior à deslocação ou retenção ilícita, para que as questões de fundo sejam decididas pelas autoridades competentes do Estado da residência habitual.
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11. A participação da criança
A criança tem direito a ser informada e ouvida nas decisões que lhe digam respeito, de acordo com a sua idade, maturidade e capacidade de compreensão. A sua opinião deve ser considerada, mas não deve ser colocada na posição de decidir sozinha entre os progenitores ou de assumir a responsabilidade pelo resultado do processo.
Em matéria preventiva, a criança não deve ser interrogada repetidamente pelos adultos, utilizada para recolher informação sobre o outro progenitor ou pressionada a confirmar suspeitas. Quando a audição seja necessária, deve realizar-se em condições adequadas e por profissionais competentes.
Proteger sem alarmar: as crianças devem conhecer regras simples de segurança, formas de contactar ambos os progenitores e o que fazer se os planos mudarem. Não devem ser expostas a acusações de rapto ou ao conflito jurídico dos adultos.
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12. Perguntas frequentes
Uma viagem para fora do espaço Schengen é, por si só, um risco de rapto?
Não. O destino fora do espaço Schengen justifica a verificação de documentos, mecanismos de regresso e condições da viagem, mas não demonstra intenção de retenção ilícita. O risco deve ser avaliado com base em factos concretos.
Posso impedir a viagem apenas porque não concordo com o destino?
Uma oposição deve ter fundamento relacionado com a segurança, o regime parental, os documentos, os períodos de convívio ou um risco concreto de não regresso. Quando não exista acordo sobre uma questão de particular importância, o diferendo pode ser submetido ao tribunal.
Uma mensagem enviada à PSP ou à GNR impede automaticamente a saída?
Não. A oposição deve seguir o procedimento oficial e incluir todos os documentos obrigatórios. É temporária, tem uma duração máxima de 90 dias e deve ser acompanhada pelo pedido judicial adequado, cuja cópia deve ser enviada à autoridade no prazo de 30 dias.
A oposição comunicada em Portugal impede uma saída através de Espanha?
Não necessariamente. Nas fronteiras internas do espaço Schengen não existem, em regra, controlos sistemáticos. Quando seja possível uma saída através de outro Estado, deve ser pedida ao tribunal uma medida com alcance e mecanismos de comunicação adequados à dimensão transfronteiriça do risco.
Posso opor-me diretamente à emissão do passaporte da criança?
A oposição de um progenitor à emissão do passaporte português de uma criança deve ser manifestada judicialmente, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 83/2000.
A Convenção da Haia garante sempre o regresso?
Não. A Convenção cria um mecanismo de cooperação e um procedimento destinado ao regresso célere, mas a decisão depende dos factos, da prova, das exceções previstas e da atuação das autoridades competentes. A prevenção continua a ser essencial.
O que acontece quando a criança já tem 16 anos?
A Convenção da Haia de 1980 deixa de se aplicar aos 16 anos. Podem, contudo, continuar a existir decisões judiciais, responsabilidades parentais e outros mecanismos nacionais ou internacionais até à maioridade.
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13. Legislação, serviços oficiais e fontes
Legislação portuguesa
- Código Civil, artigo 1906.º, exercício das responsabilidades parentais após separação ou divórcio.
- Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, incluindo o artigo 44.º.
- Decreto-Lei n.º 83/2000, artigo 21.º, impedimentos à concessão de passaporte.
- Decreto-Lei n.º 83/2000, artigo 23.º, saída de menores do território nacional.
- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, incluindo o regime de oposição à saída de menor.
Instrumentos internacionais e europeus
Serviços e recursos oficiais
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