Escolas · Informação prática
Perguntas e Respostas: Escolas e Responsabilidades Parentais
Respostas atualizadas para escolas, professores/as, direções, pais, mães e encarregados/as de educação sobre informação escolar, recolha da criança, matrícula, atividades, disciplina e exercício das responsabilidades parentais.
A separação ou o divórcio dos pais e mães pode colocar às escolas questões que não surgem da mesma forma noutros contextos familiares: quem deve receber a informação escolar, quem pode recolher a criança, quem exerce as funções de encarregado/a de educação, como atuar quando existe desacordo e que relevância tem uma decisão judicial sobre as responsabilidades parentais.
Esta página revê e atualiza as perguntas e respostas originalmente publicadas pela APIPDF, eliminando referências legais entretanto ultrapassadas e distinguindo mais claramente as competências da escola das decisões que cabem aos pais e mães ou, em caso de desacordo, ao tribunal.
Encarregado/a de educação e delegação
1. Pode um pai ou uma mãe delegar em outra pessoa atos da vida corrente, como levar ou recolher a criança na escola?
Sim. O artigo 1906.º, n.º 4, do Código Civil permite que o progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente os exerça diretamente ou delegue o seu exercício.
Na prática escolar, a forma de comunicar essa autorização pode depender da idade da criança, do regulamento interno e dos procedimentos de segurança do estabelecimento. É legítimo que a escola exija uma indicação escrita ou um registo prévio das pessoas autorizadas a recolher a criança, sobretudo nas idades mais baixas.
O procedimento deve ser aplicado de forma coerente a pais e mães, tendo sempre em conta eventuais limitações constantes de decisão judicial ou de outra medida legalmente aplicável.
Base legal: artigo 1906.º, n.os 3 e 4, do Código Civil; regulamento interno e procedimentos de segurança do estabelecimento.
2. Quem pode ser encarregado/a de educação?
Para efeitos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, considera-se encarregado/a de educação quem tenha a criança ou jovem a residir consigo ou confiado aos seus cuidados pelo exercício das responsabilidades parentais, por decisão judicial, pelo exercício de funções numa instituição responsável pela criança ou por autoridade de facto ou delegação devidamente comprovada.
Em caso de separação ou divórcio, a identificação do encarregado/a de educação deve respeitar o artigo 43.º do Estatuto do Aluno e, quando exista, o acordo ou decisão judicial aplicável.
Base legal: artigo 43.º, n.os 4 a 7, da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
3. Quem exerce as funções de encarregado/a de educação quando existe residência alternada?
Quando está estabelecida residência alternada com cada um dos progenitores, estes devem decidir por acordo quem exerce as funções de encarregado/a de educação. Na falta de acordo, a questão é decidida judicialmente.
A existência de um encarregado/a de educação não elimina os direitos e deveres do outro progenitor decorrentes das responsabilidades parentais, incluindo o direito à informação nos termos legalmente aplicáveis.
Base legal: artigo 43.º, n.º 6, da Lei n.º 51/2012 e artigo 1906.º do Código Civil.
4. O encarregado/a de educação pode ser uma pessoa que não seja o pai ou a mãe?
Sim, nas situações previstas na lei. O Estatuto do Aluno admite, designadamente, que essa função resulte de decisão judicial, do exercício de funções numa instituição responsável pela criança ou de autoridade de facto ou delegação devidamente comprovada.
A simples identificação de outra pessoa como interlocutor/a da escola não deve, porém, ser confundida com uma transferência integral das responsabilidades parentais, que depende do regime jurídico aplicável.
Base legal: artigo 43.º, n.º 4, da Lei n.º 51/2012.
Contactos, recolha e decisões judiciais
5. Um progenitor pode ordenar à escola que impeça o outro de contactar com a criança?
Uma instrução unilateral de um progenitor não equivale, por si só, a uma proibição legal de contacto. A escola deve verificar se existe decisão judicial, medida de proteção, proibição de contacto ou outra determinação juridicamente relevante que imponha limitações.
Ao mesmo tempo, a escola mantém autonomia para proteger o normal funcionamento das atividades, a segurança e o bem-estar da criança. Não deve funcionar como árbitro do conflito parental nem criar, por iniciativa própria, um regime de contactos diferente daquele que decorre da decisão ou acordo aplicável.
6. Pode um pai ou uma mãe recolher a criança na escola num dia que não corresponde ao período em que está previsto estar com ela?
A resposta depende do conteúdo concreto da regulação do exercício das responsabilidades parentais e dos procedimentos escolares aplicáveis. Quando existe uma decisão ou acordo que define de forma clara os tempos parentais e as entregas ou recolhas, a escola deve atuar de forma compatível com esse regime.
Se existir desacordo conhecido entre os pais e mães e a decisão não permitir resolver a questão com segurança, não cabe à escola reinterpretar ou alterar o regime. O conflito deve ser resolvido pelos progenitores ou, quando necessário, pela entidade judicial competente.
7. O que deve fazer a escola se a pessoa prevista para recolher a criança não aparecer e estiver incontactável?
Na ausência de uma limitação conhecida, a escola pode contactar o outro progenitor e, seguidamente, outras pessoas previamente indicadas como contactos de emergência ou autorizadas para a recolha.
Se ninguém puder ser contactado e a situação ultrapassar de forma significativa o horário de funcionamento, devem ser seguidos os procedimentos internos de segurança e proteção. Consoante as circunstâncias, poderá ser necessário recorrer às forças de segurança, à CPCJ territorialmente competente ou a outros serviços de emergência social.
8. E se um progenitor apresentar uma decisão judicial que determina expressamente que pode recolher a criança?
As decisões judiciais são obrigatórias para entidades públicas e privadas nos termos constitucionais. Se uma decisão aplicável determinar expressamente a entrega ou recolha da criança em determinadas condições, o estabelecimento deve respeitá-la, sem prejuízo da verificação da identidade e dos procedimentos de segurança adequados.
Havendo dúvida séria sobre a autenticidade, atualidade ou alcance da decisão, deve procurar-se esclarecimento pelos meios institucionais adequados. A escola não deve transformar uma divergência interpretativa entre adultos numa situação de confronto à frente da criança.
Incumprimento: o artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível regula atualmente o incumprimento do que tenha sido acordado ou decidido sobre a situação da criança.
Matrículas, transferências e escolha da escola
9. A matrícula ou renovação de matrícula pode ser efetuada apenas pelo encarregado/a de educação?
Os procedimentos administrativos de matrícula e renovação são normalmente praticados pelo encarregado/a de educação, de acordo com o regime de matrículas. O artigo 43.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno estabelece uma presunção de decisão conjunta relativamente aos atos praticados pelo encarregado/a de educação no percurso escolar do filho, até indicação em contrário.
Essa presunção não permite à escola ignorar um desacordo que lhe seja efetivamente comunicado quando esteja em causa matéria que, no regime concreto das responsabilidades parentais, deva ser decidida em comum. Nessa situação, a escola não deve decidir o conflito em favor de um dos progenitores.
Base legal: artigo 43.º, n.º 7, da Lei n.º 51/2012; Despacho Normativo n.º 6/2018, na redação atual.
10. Que regras de matrícula estão atualmente em vigor?
Os procedimentos de matrícula e respetiva renovação são regulados pelo Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação em vigor. Em 2026, o diploma foi novamente alterado pelo Despacho Normativo n.º 7/2026.
O calendário anual é fixado por despacho autónomo. Para o ano de 2026, o calendário foi definido pelo Despacho n.º 4472-A/2026, posteriormente alterado pelo Despacho n.º 8885-A/2026.
Por isso, referências antigas ao Despacho n.º 5048-B/2013 já não devem ser utilizadas como enquadramento atual desta matéria.
11. E se a transferência de escola estiver associada a uma mudança significativa da residência ou do centro de vida da criança?
Uma mudança com impacto relevante no centro de vida da criança pode ultrapassar um simples ato administrativo de matrícula e envolver uma questão de particular importância. Quando as responsabilidades parentais sobre essas matérias são exercidas em comum, o desacordo deve ser resolvido pelos progenitores ou pelo tribunal, e não pela escola.
Se o estabelecimento tiver conhecimento de uma oposição séria e documentada, deve distinguir o processamento administrativo da matrícula da questão familiar subjacente e evitar assumir o papel de decidir qual dos progenitores tem razão.
12. A escolha entre ensino público, particular, cooperativo ou uma opção educativa específica pode exigir decisão conjunta?
Pode. Dependendo das circunstâncias, a escolha do estabelecimento ou do modelo educativo pode envolver custos relevantes, orientação educativa, deslocações, mudança de residência ou outras consequências estruturantes para a vida da criança. Nesses casos, pode integrar as questões de particular importância.
Não existe uma fórmula automática que transforme toda e qualquer matrícula em questão de particular importância. Deve atender-se ao regime de responsabilidades parentais aplicável e às circunstâncias concretas. Se existir desacordo conhecido sobre matéria que deva ser decidida em comum, a escola não deve substituí-lo por uma decisão administrativa própria.
Atividades, viagens e disciplina
13. Como deve a escola proceder em visitas de estudo ou atividades que envolvam riscos específicos de saúde?
A escola deve conhecer as necessidades de saúde relevantes da criança e cumprir os procedimentos de autorização, segurança, medicação e acompanhamento previstos na legislação e nas suas regras internas. Quando uma atividade possa ter impacto significativo numa condição clínica conhecida, é particularmente importante que exista informação adequada e uma decisão parental compatível com o regime de responsabilidades parentais aplicável.
Um desacordo parental sobre risco de saúde não deve ser resolvido pela escola com base apenas na preferência de um dos adultos. Quando necessário, devem ser obtidos os esclarecimentos clínicos e jurídicos adequados ao caso concreto.
14. E nas viagens escolares ao estrangeiro?
Uma viagem escolar internacional exige o cumprimento das regras próprias da atividade, dos documentos de identificação e das autorizações necessárias. A escola deve ainda atender ao regime de responsabilidades parentais aplicável e a qualquer oposição de que tenha conhecimento.
A autorização para uma viagem escolar não deve ser confundida com uma alteração da residência habitual da criança nem com os procedimentos aplicáveis a uma deslocação permanente para outro país.
15. Quando existe um procedimento disciplinar grave, deve o outro progenitor também ser informado?
O Estatuto do Aluno atribui aos pais e encarregados/as de educação responsabilidades específicas de acompanhamento da vida escolar, participação no apuramento dos factos e colaboração na execução das medidas aplicadas.
Quando um progenitor que não é encarregado/a de educação tem direito a acompanhar a educação da criança e solicita informação, a escola deve considerar esse direito, salvo se existir limitação judicial ou legal. Em matérias disciplinares com impacto significativo no percurso escolar, uma comunicação clara com os titulares das responsabilidades parentais contribui para evitar assimetrias de informação e novos conflitos.
Base legal: artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 51/2012 e artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil.
Informação escolar e reuniões
16. Um progenitor que não é encarregado/a de educação pode pedir diretamente à escola informação sobre o filho ou filha?
Em regra, o facto de um progenitor não exercer as funções de encarregado/a de educação não elimina o direito de ser informado sobre a educação e as condições de vida do filho ou filha. O artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil reconhece esse direito ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais.
O acesso concreto deve respeitar eventuais limitações judiciais, regras de proteção de dados e a natureza da informação pedida. No Parecer n.º 338/2021, a CADA entendeu, num caso de responsabilidades parentais partilhadas, que o pai podia aceder à plataforma escolar para consultar informações sobre frequência, avaliações e assiduidade.
Referência: artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil e Parecer CADA n.º 338/2021.
17. A escola tem de fornecer duas cópias de todas as informações ou criar duas credenciais de acesso?
A lei não estabelece, de forma geral, uma obrigação de duplicar automaticamente todo o expediente escolar em papel. O ponto essencial é assegurar o exercício do direito de acesso à informação quando este exista.
Os meios concretos podem variar entre escolas e plataformas: credenciais próprias, envio eletrónico de documentos, consulta direta, cópias ou outros mecanismos equivalentes. Quando um progenitor solicita acesso e não existe impedimento legal, a resposta não deve depender exclusivamente da transmissão de informação pelo outro progenitor.
18. O progenitor que não é encarregado/a de educação pode ser informado das reuniões e participar nelas?
Quando solicita essa informação e tem direito a acompanhar a educação da criança, a escola deve facultar-lhe os elementos necessários sobre reuniões, atendimento e acompanhamento escolar, salvo existência de restrição legal ou judicial.
A organização concreta das reuniões pode obedecer a regras internas da escola e deve preservar o normal funcionamento do serviço. Em situações de conflito intenso, podem ser usados modelos de comunicação que evitem confrontos entre adultos sem excluir injustificadamente qualquer progenitor do acesso à informação.
19. Pode qualquer um dos progenitores pedir informações sobre uma visita de estudo?
Em regra, sim, quando tenha legitimidade para acompanhar a educação e as condições de vida da criança e não exista limitação aplicável. Podem estar em causa informações como destino, horários, transporte, acompanhamento, condições de segurança e outras características relevantes da atividade.
O fornecimento de informação não significa que todos os aspetos da atividade estejam sujeitos a autorização individual de cada progenitor; essa é uma questão distinta e depende da natureza da atividade e do regime de responsabilidades parentais aplicável.
Queixas, responsabilidade e fiscalização
20. A quem pode ser apresentada uma queixa sobre a atuação de um estabelecimento de ensino?
Em primeiro lugar, muitas situações podem ser dirigidas aos órgãos competentes do próprio estabelecimento ou agrupamento, de acordo com a matéria em causa e o respetivo regulamento interno.
A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) recebe e trata queixas, exposições e reclamações no âmbito das suas competências sobre educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, incluindo estabelecimentos públicos e, em matérias abrangidas pela sua competência, estabelecimentos particulares e cooperativos.
As creches e outras respostas sociais para crianças dos 0 aos 3 anos estão sujeitas a enquadramento e fiscalização próprios no âmbito da Segurança Social. A entidade competente depende, portanto, do tipo de estabelecimento e da matéria da reclamação.
21. Uma escola pode pedir aos pais e mães que assinem uma declaração geral a ilibá-la de toda a responsabilidade numa visita de estudo?
Uma declaração genérica de desresponsabilização não elimina os deveres legais de vigilância, segurança e proteção que incumbam ao estabelecimento e aos profissionais responsáveis. A existência ou não de responsabilidade por um dano é apreciada à luz das circunstâncias e das regras legais aplicáveis.
O artigo 491.º do Código Civil prevê responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, sem prejuízo das condições aí previstas para afastar essa responsabilidade. Uma autorização para participação numa atividade não equivale, portanto, a uma renúncia antecipada e absoluta aos direitos da criança.
Legislação e documentos de referência
- Código Civil, artigo 1906.º — exercício das responsabilidades parentais
- Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro — Estatuto do Aluno e Ética Escolar
- Despacho Normativo n.º 6/2018 — matrícula e renovação de matrícula
- Despacho Normativo n.º 7/2026 — quinta alteração ao regime de matrículas
- Despacho n.º 4472-A/2026 — calendário de matrículas de 2026
- Despacho n.º 8885-A/2026 — alteração do calendário de matrículas
- CADA, Parecer n.º 338/2021 — acesso de pai à plataforma informática da escola
- Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 41.º — incumprimento
Última atualização: agosto de 2026

