Artigo académico · Agosto de 2026

Violência vicária: evolução conceptual, evidência empírica, género e direitos da criança

Uma análise crítica e jurídico-comparada

Ricardo Simões Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF), Portugal Artigo de revisão crítica narrativa e análise documental jurídico-comparada

Última atualização: agosto de 2026

Resumo

A expressão "violência vicária" ganhou rápida centralidade no debate sobre violência de género e começou a produzir efeitos legislativos, estatísticos e judiciais em vários países. O presente artigo examina criticamente a evolução conceptual do termo, a base empírica utilizada para sustentar uma definição assimétrica em função do sexo e as consequências da sua incorporação no Direito, com particular atenção aos direitos autónomos da criança. A metodologia combina revisão crítica narrativa da literatura científica e teórica com análise documental de legislação, jurisprudência e documentos institucionais de Portugal, Espanha, México, Brasil, União Europeia e Reino Unido, explicitando critérios de pesquisa, inclusão, exclusão e hierarquização das fontes. A análise documental mostra que Portugal utilizava oficialmente a expressão "violência vicariante" em 2007 e a definiu em 2013 como vitimização indireta de crianças expostas à violência doméstica, antes da formulação específica atribuída a Sonia Vaccaro a partir de 2012. Na formulação contemporânea de Vaccaro, o conceito desloca-se para a utilização dos filhos e filhas por um homem com a finalidade de atingir uma mulher. Demonstra-se que estudos que selecionam os casos através dessa definição podem caracterizar adequadamente os casos incluídos, mas não determinar a distribuição por sexo do comportamento mais amplo de instrumentalizar uma criança para atingir outro progenitor. A literatura sobre filicídio por vingança, os estudos sobre paternidade pós-separação e a comparação jurídica internacional mostram a necessidade de distinguir possibilidade comportamental, prevalência populacional e prova individual, bem como de separar violência letal, dano instrumental não letal e instrumentalização processual ou relacional. Conclui-se que uma perspetiva sensível ao género é compatível com definições comportamentais inclusivas e propõe-se uma matriz jurídico-operacional em quatro perguntas: conduta, nexo/finalidade, contexto e género, e direitos da criança/proporcionalidade. O género pode constituir variável explicativa e fator de risco, mas não deve substituir a avaliação da conduta, da prova, do risco, da proporcionalidade e do superior interesse da criança.

Palavras-chave: violência vicária; violência vicariante; direitos da criança; violência de género; filicídio; residência alternada; controlo coercivo; Direito da Família.

Vicarious violence: conceptual evolution, empirical evidence, gender and children's rights

The term "vicarious violence" has rapidly gained prominence in debates on gender-based violence and has begun to generate legislative, statistical and judicial effects across several jurisdictions. This article critically examines the conceptual evolution of the term, the empirical basis used to support a sex-asymmetric definition, and the consequences of its incorporation into law, with particular attention to children as autonomous rights holders. The method combines a critical narrative review of scientific and theoretical literature with documentary analysis of legislation, case law and institutional documents from Portugal, Spain, Mexico, Brazil, the European Union and the United Kingdom, with explicit criteria for search, inclusion, exclusion and source hierarchy. Documentary analysis shows that Portugal officially used the expression "violência vicariante" in 2007 and defined it in 2013 as the indirect victimisation of children exposed to domestic violence, before the specific formulation attributed to Sonia Vaccaro from 2012 onwards. Vaccaro's contemporary formulation shifts the concept towards the use of children by a man in order to harm a woman. Studies that select cases through that definition can validly characterise included cases, but cannot establish the sex distribution of the broader behaviour of using a child to harm another parent. Research on revenge filicide, post-separation father involvement and comparative legal frameworks supports a distinction between behavioural possibility, population prevalence and proof in individual cases, as well as between lethal violence, non-lethal instrumental harm and procedural or relational instrumentalisation. The article concludes that a gender-sensitive approach is compatible with inclusive behavioural definitions and proposes a four-question legal-operational matrix focused on conduct, nexus/purpose, context and gender, and children's rights/proportionality. Gender may be an explanatory variable and a risk factor, but it should not replace assessment of conduct, evidence, risk, proportionality and the best interests of the child.

Keywords: vicarious violence; children's rights; gender-based violence; filicide; shared residence; coercive control; family law.

Índice do artigo

1. Introdução

A utilização de uma criança para ameaçar, controlar, punir ou causar sofrimento a outra pessoa é um comportamento grave. Pode ocorrer em contextos de violência doméstica, controlo coercivo, conflito parental intenso, interferência injustificada na relação da criança com um progenitor, maus-tratos psicológicos ou físicos e, nos casos mais graves, através do homicídio da própria criança. A existência desses comportamentos não constitui o problema central deste artigo. O problema começa quando se procura determinar se a configuração sexual do autor e da pessoa que se pretende atingir deve integrar a própria definição científica ou jurídica do comportamento.

A questão ganhou importância porque o conceito contemporâneo de violência vicária deixou de circular apenas em discursos clínicos, associativos ou políticos. Em 2026, o Brasil introduziu a violência vicária na Lei Maria da Penha e criou o tipo penal de vicaricídio; Espanha discute um Projeto de Lei Orgânica especificamente dedicado à violência vicária; o México dispõe de legislação federal e de jurisprudência constitucional recente sobre a matéria; e Portugal mantém a expressão "violência vicariante" no elenco de matérias obrigatórias da formação contínua de magistrados que exercem funções nos tribunais criminais e de família e menores (Brasil, 2026; Congreso de los Diputados, 2026; Lei n.º 2/2008, na redação vigente; Suprema Corte de Justicia de la Nación [SCJN], 2026).

Neste contexto, é necessário distinguir quatro planos que se cruzam frequentemente no debate público. O primeiro é comportamental: o que foi concretamente feito à criança e ao outro adulto? O segundo é explicativo: que teoria procura explicar a ocorrência e a distribuição desse comportamento? O terceiro é empírico: quem o pratica, contra quem, com que frequência e gravidade? O quarto é jurídico: que condutas decide o legislador reunir sob determinada categoria e com que consequências? Confundir estes planos conduz facilmente a raciocínios circulares. Uma categoria jurídica pode ser normativamente legítima sem constituir, por si só, uma descoberta científica acerca da natureza do comportamento que seleciona.

A análise desenvolvida parte de uma posição que rejeita duas simplificações opostas. Por um lado, seria inadequado ignorar a desigualdade histórica entre mulheres e homens e os padrões fortemente assimétricos de determinadas formas de violência masculina contra as mulheres. A perspetiva de género é relevante para a investigação, a prevenção, a organização dos serviços e a avaliação do risco. Por outro lado, uma assimetria populacional não demonstra, sem investigação adicional, que um comportamento seja exclusivo de um sexo por natureza, nem permite substituir a prova individual pela pertença do autor ou da vítima a uma categoria sexual.

O objetivo não é demonstrar uma tese inversa segundo a qual mulheres e homens instrumentalizam crianças na mesma proporção, exercem violência com igual gravidade ou apresentam os mesmos padrões de risco. Os dados disponíveis não autorizam uma conclusão tão geral. O objetivo é mais exigente: avaliar se as definições e metodologias utilizadas permitem descobrir resultados diferentes daqueles que as hipóteses iniciais antecipam e se a transposição do conceito para o Direito preserva a autonomia dos direitos da criança.

O artigo responde, assim, a seis perguntas. Primeiro, que significado tinha a violência vicariante em Portugal antes da formulação contemporânea associada a Sonia Vaccaro? Segundo, que alteração conceptual ocorre quando a criança deixa de ser sobretudo vítima indireta da violência interparental e passa a ser conceptualizada como pessoa interposta para atingir a mulher? Terceiro, que inferências são e não são permitidas pelas bases empíricas atualmente utilizadas? Quarto, como se relaciona o conceito com a transformação contemporânea da paternidade, a residência alternada e as divergências entre correntes feministas sobre sexo, género, maternidade e cuidado? Quinto, que modelos jurídicos comparados permitem proteger vítimas de violência sem transformar o sexo numa resposta dada antes da análise do comportamento concreto? Sexto, como pode essa análise ser traduzida numa matriz jurídico-operacional que preserve simultaneamente a proteção contra a violência, a prova individual e os direitos autónomos da criança?

Tabela 1. Planos analíticos que devem ser distinguidos
Plano Pergunta principal Risco quando é confundido com outro plano
Comportamental Que conduta ocorreu e que efeitos produziu? O rótulo substitui a descrição dos atos e dos danos.
Teórico-explicativo Que mecanismos sociais, relacionais ou psicológicos podem explicar a conduta? Uma teoria estrutural transforma-se numa presunção sobre o caso individual.
Empírico Quem pratica a conduta, contra quem, com que frequência e gravidade? A distribuição resulta dos critérios de seleção e é depois tratada como descoberta independente.
Jurídico Que condutas e relações decide o legislador agrupar numa categoria normativa? Uma opção político-legislativa é apresentada como se fosse uma conclusão causal da investigação.
Nota. A tabela sintetiza a estrutura analítica adotada neste artigo. Os quatro planos podem relacionar-se, mas não são equivalentes.

2. Metodologia e delimitação da análise

Este trabalho assume a forma de revisão crítica narrativa e análise documental jurídico-comparada. Não é uma revisão sistemática, uma meta-análise ou um estudo de prevalência. Não foi, por isso, aplicado um protocolo PRISMA nem se pretende estimar quantitativamente a frequência da violência vicária na população. A escolha metodológica corresponde à natureza das perguntas formuladas, que exigem reconstrução conceptual, avaliação de inferências, leitura crítica de estudos selecionados e comparação de opções legislativas e jurisprudenciais.

A seleção documental seguiu uma hierarquia de fontes. Para afirmações empíricas, privilegiaram-se artigos científicos sujeitos a revisão por pares, estudos com metodologia e amostra identificáveis e publicações estatísticas oficiais. Para a reconstrução da formulação de Sonia Vaccaro, foram utilizadas obras e textos da própria autora, incluindo o estudo espanhol publicado em 2021 e o livro de 2023. Para as teorias feministas, recorreu-se a obras académicas de classificação, a textos de autoras e autores que se identificam com as correntes analisadas e a críticas internas ao essencialismo maternal. Para o Direito comparado, foram privilegiados diplomas legais, projetos legislativos, relatórios de órgãos oficiais, decisões de tribunais superiores e orientações oficiais.

2.1. Procedimento de pesquisa, inclusão e exclusão

Foi adotado um procedimento de pesquisa iterativo e orientado pelas perguntas de investigação, e não uma estratégia de busca sistemática previamente registada. As pesquisas combinaram descritores em português, espanhol e inglês, entre os quais "violência vicária", "violência vicariante", "vicarious violence", "vicarious victimization", "revenge filicide", "coercive control", "parental alienation", "shared residence" e termos jurídicos equivalentes. A localização inicial de fontes foi complementada por pesquisa retrospetiva das referências citadas, pesquisa prospetiva de trabalhos que retomavam estudos centrais e consulta direta de repositórios legislativos, parlamentares, judiciais e institucionais oficiais.

Foram incluídas fontes quando contribuíam diretamente para uma das perguntas do artigo e permitiam verificar a afirmação utilizada. Para evidência empírica, exigiu-se identificação suficiente do desenho, amostra ou universo analisado; para reconstrução conceptual, privilegiaram-se textos da própria autora ou autor e documentos historicamente datáveis; para análise jurídica, preferiram-se diplomas, projetos legislativos, decisões e documentos oficiais. Foram excluídos ou relegados para mera contextualização textos duplicados, peças jornalísticas quando existia fonte primária, comentários sem suporte documental verificável e materiais cujo uso implicasse generalizar para além do desenho ou da população estudada.

Não foi imposto um intervalo cronológico uniforme: a reconstrução genealógica exigiu recuar às utilizações anteriores do termo, enquanto a análise jurídico-comparada foi atualizada até 13 de agosto de 2026. Esta transparência não transforma a revisão numa revisão sistemática nem torna a busca plenamente reproduzível nos termos de um protocolo bibliográfico fechado; torna, contudo, auditáveis os critérios que orientaram a seleção e explicita o estatuto inferencial atribuído a cada tipo de fonte.

Tabela 2. Critérios de seleção e estatuto inferencial das fontes
Domínio Inclusão e hierarquia Limite de inferência
Evidência empírica Artigos revistos por pares, amostras e métodos identificáveis, estatísticas oficiais. Um estudo caracteriza apenas a população e o comportamento efetivamente medidos; não se extrapola prevalência para categorias não observadas.
Reconstrução conceptual Textos originais das autoras e autores, obras académicas de enquadramento e documentos historicamente datáveis. A posição de uma autora ou corrente documenta uma teoria; não prova, por si só, a distribuição empírica do fenómeno.
Direito comparado Legislação, projetos, decisões de tribunais superiores, pareceres e orientações oficiais. Uma escolha normativa demonstra o modo como o sistema define e regula a categoria, não a natureza ontológica do comportamento.
Debate público Opinião, imprensa e intervenção associativa apenas quando relevantes para reconstruir controvérsias. Não são tratadas como prova empírica quando existe ou é necessária evidência científica ou fonte primária.
Nota. A hierarquia não implica que todas as fontes de uma classe tenham igual qualidade. O peso atribuído depende da pergunta concreta e da proximidade entre o desenho da fonte e a inferência realizada.

As fontes de opinião ou intervenção pública foram tratadas como documentos do debate e não como prova empírica. O artigo de Luís Aguiar-Conraria sobre a residência alternada em Portugal, por exemplo, é relevante para documentar uma controvérsia política contemporânea, mas não é utilizado para estabelecer as motivações de organizações feministas ou conservadoras. De modo semelhante, textos militantes ou documentos críticos da violência vicária são utilizados apenas quando o seu estatuto é explicitado e quando a afirmação em causa pode ser confirmada por fonte primária ou é apresentada como posição do respetivo autor.

A análise jurídico-documental foi atualizada até 13 de agosto de 2026. Esta data é particularmente relevante para Espanha, onde o Projeto de Lei Orgânica de medidas em matéria de violência vicária se encontra ainda em tramitação parlamentar e não constitui Direito vigente. Foram igualmente verificadas as alterações legislativas brasileiras de abril de 2026 e a decisão da Suprema Corte mexicana de 1 de julho de 2026.

O artigo distingue ainda entre a chamada Síndrome de Alienação Parental (SAP), entendida como proposta diagnóstica historicamente associada a Richard Gardner, e alienação parental enquanto possível conjunto de comportamentos, processos relacionais ou situações de rejeição injustificada. A crítica à validade de uma síndrome não resolve, por si só, a questão empírica da existência de comportamentos destinados a prejudicar injustificadamente a relação de uma criança com um progenitor. Esta distinção é importante porque a obra de Vaccaro estabelece uma ligação explícita entre a crítica à SAP, a residência alternada e a violência vicária.

Por fim, a análise utiliza o termo "violência vicária" para designar a formulação contemporânea que ganhou expressão no espaço espanhol e latino-americano, e "violência vicariante" quando se refere à terminologia utilizada em documentos portugueses anteriores. Esta opção permite conservar a linguagem das fontes e tornar visível a alteração semântica que constitui uma das conclusões centrais do estudo.

3. Antes de Vaccaro: vitimação indireta e violência vicariante

A afirmação de que Sonia Vaccaro criou o conceito de violência vicária em 2012 necessita de uma delimitação precisa. Vaccaro e publicações que seguem a sua formulação atribuem-lhe a formulação do conceito contemporâneo a partir desse ano (Vaccaro, 2021, 2023). Contudo, a noção geral de vitimação vicariante é anterior, e a expressão "violência vicariante" já era utilizada oficialmente em Portugal cinco anos antes.

A literatura internacional usava, pelo menos no início dos anos 2000, a expressão vicarious victimization para descrever a exposição de crianças e adolescentes à violência doméstica. Baldry e Winkel (2003), num estudo com 998 adolescentes italianos, distinguiram vitimação direta em casa de vitimação vicariante, definida como exposição à violência doméstica. Esta utilização não dependia de uma relação homem-criança-mulher como elemento constitutivo da categoria. O objeto era a experiência da pessoa que sofre os efeitos de uma violência dirigida a terceiros.

Em Portugal, Sani (2006) sistematizou a investigação sobre vitimação indireta de crianças em contexto familiar, enquadrando as crianças expostas à violência interparental como vítimas de uma realidade que afeta o seu desenvolvimento e bem-estar. A terminologia utilizada por Sani não coincide sempre com a expressão jurídica posterior, mas demonstra que o problema científico da vitimação infantil por exposição à violência interparental estava consolidado antes de 2012.

A prova documental mais clara surge em 2007. O III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, estabelecia como objeto primordial o combate à violência exercida diretamente sobre as mulheres nas relações de intimidade e acrescentava a violência exercida indiretamente sobre as crianças que testemunhavam violência interparental, designando-a, por referência à doutrina, como "violência vicariante" (Presidência do Conselho de Ministros, 2007). A formulação é particularmente importante porque integra uma política pública explicitamente sensível ao género e, simultaneamente, coloca a criança na posição de vítima indireta.

O Despacho n.º 6378/2013, do Ministério da Saúde, tornou o significado ainda mais explícito. O diploma criou a Ação de Saúde sobre Género, Violência e Ciclo de Vida e referiu a exposição à violência vicariante como vitimização indireta de crianças e jovens em situações de violência doméstica. O mesmo documento reconhecia a assimetria de poder entre sexos, mas advertia que a violência interpessoal assume múltiplas formas, com repercussões na saúde mental de mulheres e homens, e estabelecia como objetivo a equidade em saúde independentemente do sexo (Ministério da Saúde, 2013).

Não foi possível identificar, nos diplomas portugueses consultados, a fonte doutrinária concreta que esteve na origem da expressão utilizada em 2007. A própria Resolução do Conselho de Ministros limita-se a referir aquilo que "a doutrina" designava por violência vicariante. Assim, não é metodologicamente seguro afirmar uma linha direta de transmissão a partir de um autor ou país específico. O que pode ser afirmado é que a terminologia portuguesa se inscreve num vocabulário internacional anterior de vitimação vicariante e exposição à violência doméstica, documentado, entre outros, por Baldry e Winkel (2003), e que a política pública portuguesa já a utilizava antes da formulação específica posteriormente associada a Vaccaro.

A consequência desta reconstrução é relevante. Não é sustentável atribuir a Vaccaro a criação da noção genérica de violência ou vitimação vicariante. O contributo específico da autora está noutra operação conceptual: a utilização do termo para definir uma forma de violência contra a mulher exercida através dos filhos, das filhas ou de outras pessoas próximas. Esta alteração desloca o centro analítico e introduz o sexo e a relação entre autor e vítima no próprio conceito.

A diferença pode ser resumida da seguinte forma. Na aceção portuguesa anterior, a cadeia causal é violência entre adultos, exposição da criança, dano na criança. Na formulação contemporânea de Vaccaro, a cadeia definidora é homem, criança ou terceiro, mulher, sendo o sofrimento causado à mulher o elemento que organiza a categoria. As duas situações podem coexistir num mesmo caso. Uma criança utilizada para atingir a mãe pode ser simultaneamente vítima direta e indireta. Porém, as categorias não são equivalentes e produzem perguntas empíricas e jurídicas diferentes.

A expressão portuguesa mantém ainda relevância atual. O artigo 74.º da Lei n.º 2/2008, na redação vigente, inclui "violência vicariante" entre as matérias obrigatórias da formação contínua dos magistrados com funções nos tribunais criminais e de família e menores. A norma, contudo, não define o termo. Esta ausência de definição torna especialmente importante evitar uma alteração semântica silenciosa, em que uma expressão utilizada em Portugal com um significado centrado na vitimação infantil passe a ser interpretada automaticamente segundo uma aceção estrangeira posterior e sexualmente exclusiva.

4. A formulação de Sonia Vaccaro e os limites da inferência empírica

Na obra de Sonia Vaccaro, a violência vicária é apresentada como violência contra uma mulher praticada através de uma pessoa interposta, muito frequentemente os filhos e filhas. O livro Violencia vicaria: Golpear donde más duele organiza esta formulação no interior de uma teoria de violência de género e de família patriarcal, relacionando-a com o controlo pós-separação, a crítica àquilo que, no contexto espanhol, a autora designa por custodia compartida e que, no contexto português, corresponde ao debate sobre residência alternada, e a oposição à SAP (Vaccaro, 2023).

A genealogia dessa ligação é anterior ao livro de 2023. Vaccaro já contestava a SAP e a sua utilização judicial em texto de 2006. Mais tarde, uma intervenção pública de 2018 foi apresentada com um título que ligava diretamente violência vicária, a alegada SAP e a "custodia compartida impuesta". No livro de 2023, a autora afirma ainda ter concluído que a própria SAP constitui uma forma de violência vicária. Esta sequência não demonstra que alienação parental, residência alternada e violência pós-separação sejam empiricamente o mesmo fenómeno. Demonstra apenas que, na arquitetura teórica da autora, estes debates se encontram fortemente relacionados.

A questão metodológica central aparece com especial nitidez no estudo espanhol de 2021, apresentado como o primeiro estudo sobre casos de violência vicária que culminaram no homicídio de crianças. A investigação partiu de uma base de aproximadamente 400 decisões judiciais e notícias de imprensa e selecionou 51 homicídios de crianças classificados como violência vicária. Foram também utilizados questionários, entrevistas a mães e um grupo de discussão com especialistas na área da violência contra as mulheres (Vaccaro, 2021).

O estudo possui utilidade descritiva para caracterizar os casos que satisfazem os critérios adotados. Pode identificar ameaças anteriores, contextos de separação, antecedentes de violência, circunstâncias dos homicídios e falhas de proteção. Nada nesta análise exige negar a gravidade desses casos ou a realidade de homens que matam ou maltratam filhos para atingir mães. A dificuldade surge quando a amostra é utilizada para responder a uma pergunta que o seu plano metodológico não permite testar.

Se a violência vicária é definida à partida como violência que tem uma mulher como destinatária final, uma investigação que inclua apenas casos compatíveis com essa definição encontrará necessariamente mulheres nessa posição. O resultado é verdadeiro por construção, mas não constitui uma estimativa independente da distribuição por sexo do comportamento mais amplo de utilizar uma criança para causar sofrimento a outro progenitor. Para responder a essa pergunta seria necessário definir primeiro o comportamento sem selecionar o sexo, identificar os casos correspondentes e observar posteriormente quem o pratica, contra quem, em que contextos e com que frequência.

O problema pode ser descrito como circularidade classificatória. A definição estabelece que a categoria contém determinada configuração sexual; os sistemas de recolha registam apenas casos que satisfazem essa configuração; as estatísticas da categoria reproduzem a definição; e essas estatísticas podem ser posteriormente invocadas como prova de que o comportamento apenas existe nessa direção. O risco não é exclusivo da violência vicária. Qualquer categoria administrativa ou jurídica pode produzir o mesmo efeito quando se esquece que os dados observados medem casos classificados segundo uma regra, não necessariamente todo o comportamento que existiria fora dela.

4.1. O mecanismo da circularidade classificatória

A circularidade pode ser exposta como uma sequência lógica. Cada uma das três primeiras etapas pode ser metodologicamente legítima se o objetivo for descrever uma categoria previamente delimitada. O problema surge apenas na quarta etapa, quando a estatística interna da categoria é convertida em prova independente sobre o universo comportamental que ficou fora dos critérios de inclusão.

Tabela 3. Sequência lógica da circularidade classificatória
Etapa Operação Resultado e limite
1. Definição A categoria é definida com uma configuração sexual específica. Delimita legitimamente o objeto jurídico ou analítico, mas já fixa quem pode integrar a categoria.
2. Seleção A amostra inclui apenas casos compatíveis com essa definição. Produz uma amostra internamente coerente, mas não observa configurações excluídas.
3. Estatística interna Calcula-se a distribuição dentro dos casos selecionados. Descreve corretamente a categoria tal como foi construída.
4. Generalização A distribuição interna é usada para afirmar que o comportamento mais amplo só ocorre nessa direção. A inferência excede o desenho: a conclusão reproduz parcialmente o critério de inclusão em vez de resultar de comparação independente.
Nota. O esquema não invalida categorias jurídicas específicas nem estudos de casos. Identifica apenas o ponto em que uma descrição interna é indevidamente convertida numa afirmação externa de exclusividade.

A questão deve ser formulada em termos metodológicos, e não através de rótulos globais sobre o estatuto científico do conceito. Um conceito pode ser politicamente situado e continuar a identificar casos reais. Um estudo de casos pode produzir conhecimento útil sem estimar prevalência. Uma categoria jurídica pode proteger um grupo particularmente exposto sem pretender descrever toda a realidade. O rigor exige apenas que não se atribua ao plano de investigação uma capacidade que ele não possui.

Esta exigência é coerente, aliás, com a crítica de Vaccaro à SAP. Ao discutir a utilização de conceitos controversos em tribunal, a autora chamou a atenção para a necessidade de validação, para o risco de reprodução acrítica de conceitos entre profissionais e para a insuficiência do argumento de autoridade (Vaccaro, 2006). Aplicado de forma coerente, o mesmo princípio aconselha a perguntar como se define a violência vicária, que observação poderia contrariar as suas hipóteses, que grupos de comparação são utilizados e até onde as conclusões podem ser generalizadas.

A distinção entre a SAP e alienação parental é especialmente relevante nesta passagem. Rejeitar a ideia de uma síndrome diagnóstica não elimina a possibilidade de uma criança ser submetida a comportamentos de desvalorização, pressão, falsas informações, interferência relacional ou outras práticas destinadas a prejudicar injustificadamente uma relação parental. Do mesmo modo, reconhecer comportamentos de alienação parental não autoriza a concluir automaticamente que uma rejeição é injustificada, porque a recusa da criança pode resultar de violência, maus-tratos, negligência, medo ou deterioração real da relação. Esta distinção foi igualmente desenvolvida em análise institucional anterior da APIPDF, centrada na diferença entre uma alegada síndrome e comportamentos relacionais suscetíveis de avaliação empírica (Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos [APIPDF], 2026). O trabalho técnico começa precisamente onde termina a utilização dos rótulos: na diferenciação entre hipóteses concorrentes.

5. O filicídio por vingança e a importância de definir o comportamento antes do sexo

A literatura sobre filicídio fornece um contraste metodológico particularmente útil porque contém investigação sobre a forma letal de um comportamento funcionalmente próximo da violência vicária sem exigir, na própria definição, uma configuração sexual específica.

5.1. Três níveis que não devem ser agregados

Para evitar analogias excessivas, importa separar pelo menos três níveis de conduta que podem coexistir num mesmo caso, mas não são empiricamente equivalentes: (a) homicídio ou violência letal contra a criança; (b) ameaça, agressão, exposição ou outro dano instrumental não letal dirigido à criança; e (c) utilização processual ou relacional dos filhos em dinâmicas de controlo, vigilância, pressão, obstrução ou conflito pós-separação. A prova de distribuição sexual, fatores de risco ou intenção num destes níveis não pode ser automaticamente transferida para os restantes.

Tabela 4. Níveis de instrumentalização e cautelas inferenciais
Nível Objeto Cautela inferencial
Letal Homicídio da criança com intenção de atingir outro adulto. Casos raros e altamente selecionados não estimam a prevalência de formas não letais ou relacionais.
Dano instrumental não letal Ameaça, agressão, exposição a violência, abandono, coação ou outro dano dirigido à criança para atingir terceiro. A gravidade, repetição e nexo intencional devem ser medidos diretamente; não podem ser inferidos de dados gerais de violência doméstica.
Processual/relacional Uso da criança para vigiar, transmitir mensagens, pressionar, obstruir relações seguras ou instrumentalizar procedimentos. Requer distinguir controlo coercivo de litígio legítimo, reorganização parental, rejeição justificada e outras hipóteses concorrentes.
Nota. Os níveis podem sobrepor-se no mesmo caso. A distinção serve para impedir que evidência obtida num nível seja tratada como medida direta dos restantes.

Myers et al. (2021) estudaram 62 casos de revenge filicide provenientes de nove países. Os autores definiram o comportamento como o homicídio de uma criança por uma figura parental com o objetivo de causar dano emocional ao outro progenitor. A série identificou quatro contextos principais: rejeição, litígios sobre residência ou convívios, infidelidade ou ciúme e conflito entre os adultos. Os autores dos homicídios eram aproximadamente tão frequentemente homens como mulheres.

Este resultado deve ser interpretado com grande prudência. Uma série de 62 casos reunidos internacionalmente não constitui uma amostra epidemiológica representativa. Não permite estimar que homens e mulheres pratiquem filicídio por vingança em proporções iguais na população. Não permite também concluir que os contextos, métodos, gravidade ou fatores de risco sejam idênticos. O que permite demonstrar é mais limitado e, precisamente por isso, robusto: o comportamento de matar uma criança com a intenção de causar sofrimento ao outro progenitor não requer, pela sua natureza, que o autor seja homem e que a pessoa atingida seja mulher.

A revisão de Freire e Figueiredo (2006) reforça a necessidade de diferenciar subtipos de filicídio. As autoras mostram que a literatura inclui neonaticídio, homicídios associados a perturbação mental grave, maus-tratos fatais, filicídio-suicídio, motivações altruístas e retaliação, entre outros quadros. A distribuição por sexo varia com a definição, a idade da criança, o contexto clínico e a população estudada. A utilização de números globais de filicídio para provar uma tese sobre violência vicária seria, por isso, metodologicamente inadequada.

A mesma prudência se aplica aos dados portugueses sobre violência na infância. A publicação conjunta do Instituto Nacional de Estatística e da Direção-Geral da Política de Justiça, baseada no Inquérito sobre Segurança no Espaço Público e Privado de 2022, indica que 12,2% das pessoas dos 18 aos 74 anos referiram abuso emocional ou físico na infância exercido pelo pai ou figura paterna e 11,8% pela mãe ou figura materna. Porém, na violência sexual infantil surge uma distribuição marcadamente diferente, com maior prevalência entre mulheres enquanto vítimas e predomínio de autores masculinos (Instituto Nacional de Estatística & Direção-Geral da Política de Justiça [INE & DGPJ], 2024).

Estes dados não medem violência vicária e não devem ser apresentados como se a medissem. A sua utilidade é metodológica: demonstram que a distribuição por sexo varia segundo o comportamento analisado. Dados sobre violência entre parceiros não permitem inferir automaticamente a autoria da violência direta contra crianças; dados sobre homicídios de mulheres em contexto de violência de género não permitem estimar a prevalência da instrumentalização psicológica de filhos; e dados globais de filicídio não permitem determinar quantos homicídios tiveram a intenção específica de atingir o outro progenitor.

Tabela 5. Principais fontes empíricas mobilizadas e respetivos limites
Fonte Contributo para o artigo Limitação relevante
Vaccaro (2021) Caracteriza 51 homicídios de crianças classificados como violência vicária segundo a definição adotada. A seleção da categoria não permite estimar a distribuição sexual do comportamento mais amplo fora desses critérios.
Myers et al. (2021) Analisa 62 casos internacionais de revenge filicide definidos pela finalidade de causar dano emocional ao outro progenitor. Série não epidemiológica; demonstra possibilidade comportamental em ambos os sexos, não igualdade de prevalência.
INE & DGPJ (2024) Mostra que a distribuição por sexo varia entre formas de violência sofridas na infância. Não mede violência vicária nem intenção de atingir outro adulto.
Haux & Platt (2021); Koster & Castro-Martín (2021) Documentam trajetórias diversas de envolvimento paterno antes e depois da separação. Não testam violência vicária; servem para mostrar que aumento de cuidado pós-separação admite explicações concorrentes.
Nota. O quadro explicita a função analítica efetivamente atribuída a cada fonte e evita que um resultado seja utilizado para responder a uma pergunta diferente daquela que o desenho permite examinar.

A consequência é uma regra simples para a investigação: a variável cuja distribuição se pretende conhecer deve ser medida diretamente. Quando o objeto é a instrumentalização de uma criança para causar sofrimento a outro adulto, a definição comportamental deve ser suficientemente ampla para permitir que a investigação descubra se existem assimetrias, em que direção, com que magnitude e em que formas. Uma eventual forte predominância masculina teria maior valor demonstrativo se emergisse de critérios que também permitiam identificar casos femininos do que se fosse introduzida como requisito de inclusão.

5.2. Possibilidade comportamental não equivale a simetria populacional

Esta distinção é central para a tese do artigo. A identificação de autoria feminina num comportamento funcionalmente equivalente demonstra que o sexo masculino não é uma condição necessária da conduta; não demonstra que mulheres e homens a pratiquem com igual frequência, gravidade, persistência ou letalidade. Inversamente, uma predominância masculina demonstrada por dados comparáveis pode sustentar políticas e avaliações de risco sensíveis ao género, mas não transforma uma predominância estatística em impossibilidade lógica de outras configurações. Para demonstrar simetria ou assimetria populacional são necessários desenhos comparativos capazes de observar, com critérios equivalentes, os diferentes grupos relevantes.

6. Paternidade pós-separação, cuidado e controlo coercivo

A relação entre violência vicária e paternidade pós-separação exige especial cuidado, porque a mesma conduta aparente pode corresponder a processos causais muito diferentes. Um homem que, depois da separação, procura mais tempo com os filhos pode estar a reconstruir a sua paternidade, a adaptar-se a uma nova divisão prática do cuidado, a responder ao receio de perder a relação com a criança ou, em determinados casos, a utilizar as responsabilidades parentais para prolongar um padrão de controlo sobre a ex-companheira. A observação isolada do aumento de envolvimento não distingue estas hipóteses.

O controlo coercivo pós-separação é uma realidade documentada. A orientação estatutária do Home Office britânico identifica expressamente a utilização de regimes relativos aos filhos e à prestação de alimentos para controlar a vítima, ameaças de retirar ou fazer mal às crianças, frustração intencional dos convívios, utilização das crianças para vigiar o outro adulto e instrumentalização dos filhos em processos de Direito da Família (Home Office, 2023). A mesma orientação sublinha que o controlo coercivo pode persistir ou aumentar depois do fim da relação.

A existência destes comportamentos não autoriza, contudo, a inversão lógica segundo a qual qualquer reivindicação paterna de maior participação constitui indício suficiente de abuso. A investigação longitudinal e comparativa sobre paternidade mostra que a separação altera efetivamente a organização do cuidado.

Haux e Platt (2021), utilizando dados representativos do Reino Unido relativos a 2 107 pais, encontraram associação entre envolvimento antes da separação e contacto posterior. Contudo, a associação era apenas moderada. A história anterior ajuda a explicar a situação posterior, mas não a determina. Isto é compatível com a existência de trajetórias em que pais pouco envolvidos antes da separação mantêm pouco contacto, mas também com trajetórias de maior envolvimento posterior.

Koster e Castro-Martín (2021), num estudo com 1 592 pais nos Países Baixos, encontraram diferenças significativas segundo o regime residencial. Pais com residência alternada e, sobretudo, pais com residência principal dos filhos apresentavam níveis elevados de participação regular nos cuidados, enquanto pais não residentes apresentavam menor envolvimento. Os autores discutem explicitamente a possibilidade de a reorganização dos papéis familiares após a separação aumentar o envolvimento de alguns homens.

No contexto português, Marinho (2023) identifica no debate noticioso sobre residência alternada a representação do "pai reconstruído", isto é, o pai que aproveita a separação ou o divórcio para modificar a sua forma anterior de exercer a paternidade e tornar-se mais próximo e cuidador. O conceito é relevante porque mostra que o aumento de participação paterna pós-separação não é apenas uma hipótese abstrata. É uma representação social observável num período de transformação das relações familiares.

Esta transformação é também promovida pelas próprias políticas de igualdade de género. A OCDE associa licenças especificamente destinadas aos pais a maior participação masculina no cuidado e no trabalho doméstico, maior proximidade entre pais e filhos e efeitos potencialmente positivos sobre a participação profissional das mulheres (OECD, 2025). A redução da penalização económica e profissional da maternidade depende, em parte, de uma redistribuição efetiva dos custos do cuidado.

Surge, portanto, uma tensão que deve ser reconhecida. Uma política pública não pode incentivar homens a serem cuidadores mais autónomos durante a conjugalidade e, simultaneamente, tratar como presumivelmente abusivo o facto de um pai separado pretender aumentar ou preservar o cuidado porque antes existia uma divisão privada mais desigual. A desigualdade anterior pode ser relevante para a avaliação da história familiar, mas não constitui prova automática da motivação posterior.

A solução é comportamental e probatória. Para concluir pela existência de controlo coercivo deve procurar-se um padrão de condutas que limite a autonomia da vítima e produza efeitos graves, atendendo ao contexto e ao conjunto da prova. Para avaliar responsabilidades parentais devem considerar-se a relação efetiva com a criança, a capacidade de cuidado, o historial de violência, a disponibilidade, as necessidades concretas da criança e a qualidade da coparentalidade. O sexo do progenitor e a divisão de tarefas existente durante a relação podem integrar a análise, mas não podem substituí-la.

7. Teorias feministas, maternalismo e convergências políticas

Uma análise da violência vicária que pretenda compreender a centralidade atribuída ao sexo, à maternidade e à dominação masculina não pode utilizar "o feminismo" como categoria homogénea. As teorias feministas contêm tradições distintas e, em muitos pontos, contraditórias. A classificação adotada neste artigo segue, para fins analíticos, Sousa (2015), que distingue o feminismo liberal, abordagens de afirmação da diferença, dentro das quais trata separadamente o feminismo cultural e o feminismo radical, e o feminismo pós-moderno. Esta taxonomia é uma ferramenta de análise e não uma afirmação de que autoras, organizações ou movimentos reais pertençam de forma pura e exclusiva a uma única corrente.

Esta cautela é particularmente importante em relação ao feminismo radical. Mackay (2015), numa obra escrita a partir de dentro desta tradição, caracteriza a violência masculina contra as mulheres como simultaneamente consequência e mecanismo de reprodução da supremacia masculina e do patriarcado. Porém, rejeita explicitamente o determinismo biológico e a ideia de que os homens sejam naturalmente violentos. Na sua formulação, a violência é política e socialmente produzida, não uma essência do sexo masculino.

A própria diversidade interna do feminismo radical é documentada por Mackay (2022). Mackay identifica-se nesse texto como feminista radical e, simultaneamente, como queer butch/transmasc, e descreve divergências que remontam à segunda vaga sobre a inclusão de mulheres trans em espaços e movimentos feministas. Algumas feministas radicais trabalharam com mulheres trans; outras defenderam espaços baseados no sexo feminino. Esta controvérsia não é central para a violência vicária, mas é útil para demonstrar que feminismo radical, essencialismo biológico e uma posição única sobre a categoria "mulher" não são equivalentes.

É igualmente necessário distinguir três ideias que por vezes são indevidamente fundidas. O essencialismo maternal atribui às mulheres uma ligação natural, intrínseca ou qualitativamente superior à maternidade e ao cuidado. A centralidade política do sexo pode, pelo contrário, considerar o sexo uma categoria material relevante para compreender opressões sem atribuir às mulheres qualidades psicológicas inatas. Uma teoria estrutural da dominação masculina procura explicar desigualdades e violência através de relações sociais de poder entre grupos sexuais. Uma autora pode combinar elementos destas perspetivas, mas uma não decorre necessariamente das outras.

A crítica ao essencialismo maternal existe no interior do próprio pensamento feminista. DiQuinzio (1993) analisou os problemas de exclusão produzidos quando a maternidade é tratada como expressão de uma identidade feminina universal. Mezey e Pillard (2012), no plano jurídico, criticaram aquilo que designam por novo maternalismo e defenderam a neutralidade quanto ao sexo na parentalidade como uma conquista relevante da igualdade. Na sua análise, voltar a atribuir primazia jurídica à maternidade pode reforçar simultaneamente a sobrecarga das mulheres e a exclusão dos homens dos benefícios e responsabilidades do cuidado quotidiano.

É neste ponto que se torna possível analisar uma convergência política sem confundir genealogias ideológicas. O maternalismo conservador tradicional pode defender uma posição privilegiada da mãe porque considera maternidade e paternidade funções naturais distintas. Uma argumentação presente em determinadas correntes ou organizações feministas pode chegar à oposição a determinadas formas de residência alternada por um caminho totalmente diferente, por exemplo entendendo que a equiparação jurídica pode fornecer a homens violentos novos instrumentos de controlo pós-separação. As premissas são distintas, mas a solução concreta pode coincidir.

O debate português sobre residência alternada fornece material empírico para observar estas representações. Marinho (2023) analisou 51 peças jornalísticas publicadas durante a transformação legislativa que culminou na Lei n.º 65/2020. Os opositores mobilizaram predominantemente representações associadas ao modelo tradicional de família e parentalidade, incluindo a criança em risco, o pai perigoso ou inadequado e a mãe em risco. Os apoiantes mobilizaram mais frequentemente representações igualitárias, como a criança titular de direitos, o pai cuidador ou reconstruído e a mãe sobrecarregada. A autora assinala também enviesamentos entre apoiantes, incluindo representações negativas da maternidade e menor visibilidade das mães favoráveis à coparentalidade.

Aguiar-Conraria (2019), num artigo de opinião publicado durante esse debate, comparou a resistência de organizações feministas portuguesas a uma presunção de residência alternada com argumentos históricos do conservadorismo norte-americano contra a igualdade jurídica entre homens e mulheres. O texto não demonstra empiricamente que as motivações sejam as mesmas e não deve ser utilizado para esse fim. O seu valor está em documentar que a possibilidade de convergência entre campos ideologicamente distintos foi uma questão explicitamente colocada no debate público português.

O Brasil oferece outro exemplo de convergência de resultados legislativos sem identidade ideológica. O Projeto de Lei n.º 2.812/2022, apresentado por deputadas do PSOL, e o Projeto de Lei n.º 1.372/2023, apresentado pelo senador Magno Malta, do PL, propuseram ambos a revogação da Lei de Alienação Parental, apesar de provirem de campos políticos muito diferentes (Câmara dos Deputados, 2022; Senado Federal, 2023). O dado relevante não é inferir que esquerda feminista e direita conservadora partilhem a mesma teoria da família, mas reconhecer que alianças ou convergências legislativas podem resultar de justificações distintas.

Esta distinção é crucial para a presente análise. Não se procura identificar "a corrente feminista responsável" pela violência vicária. Procura-se perceber como determinadas matrizes teóricas sobre violência masculina, dominação estrutural, diferença sexual, maternidade e organização política influenciam a forma como uma categoria é construída e, sobretudo, o que acontece quando uma teoria estrutural é transportada para a definição de um comportamento individual com efeitos no Direito Penal e no Direito da Família.

8. Da teoria à norma: Espanha, México, Brasil e Portugal

8.1. Espanha: uma opção legislativa sexualmente assimétrica

A evolução espanhola de 2026 demonstra de forma particularmente clara que uma definição sexualmente exclusiva não é a única solução juridicamente disponível. O segundo Anteprojeto de Lei Orgânica de medidas em matéria de violência vicária previa um âmbito mais amplo para o novo enquadramento penal. No seu parecer de 12 de junho de 2026, o Consejo Fiscal valorizou positivamente o alargamento dos possíveis sujeitos passivos e afirmou expressamente que a violência vicária, embora ocorra habitualmente no âmbito da violência de género, também pode produzir-se no contexto da violência doméstica (Consejo Fiscal, 2026).

O Conselho de Ministros optou posteriormente por uma solução diferente. Em 14 de julho de 2026, o Governo aprovou o Projeto de Lei Orgânica e definiu violência vicária como aquela que, com o objetivo de causar dor ou sofrimento às mulheres, é exercida por atuais ou antigos cônjuges ou parceiros masculinos através dos filhos, descendentes, pessoas menores, pessoas com deficiência ou outros familiares e pessoas próximas. A Ministra da Igualdade explicou publicamente a opção pelo enquadramento exclusivo como violência de género, rejeitando a alternativa mais genérica (Gobierno de España, 2026).

A relevância analítica deste percurso é simples. A exclusividade sexual da definição final não decorre da impossibilidade técnica de formular o comportamento de outra maneira. Uma alternativa mais ampla foi efetivamente considerada e recebeu parecer favorável num aspeto específico do Consejo Fiscal. A versão final representa, portanto, uma escolha de política legislativa.

À data de fecho desta pesquisa, o Projeto de Lei Orgânica n.º 121/000106 tinha sido apresentado no Congreso de los Diputados em 17 de julho de 2026, qualificado em 23 de julho e encontrava-se na Comissão de Igualdade em fase de apresentação de alterações, com prazo indicado até 17 de setembro de 2026 (Congreso de los Diputados, 2026). Deve, por isso, ser tratado como projeto legislativo e não como Direito vigente.

A produção estatística associada à categoria exige a mesma cautela. O parecer do Consejo Fiscal referia 68 crianças assassinadas em contextos de violência de género, das quais 40 estavam identificadas como vítimas de violência vicária. Na apresentação política do projeto, o Governo utilizou o número de 68 como homicídios por violência vicária (Consejo Fiscal, 2026; Gobierno de España, 2026). A diferença pode decorrer de atualização, alteração de critérios ou opção comunicacional, mas mostra a importância de tornar explícito o critério que permite passar de uma categoria mais ampla para uma categoria específica. Sem essa transparência, o debate estatístico corre o risco de misturar universo de referência e subcategoria.

8.2. México: proteção das mulheres e autonomia dos direitos da criança

O México adotou uma legislação de violência vicária integrada no quadro de proteção das mulheres. Em outubro de 2025, a Suprema Corte validou as normas federais que definem a violência vicária, considerando justificada a proteção específica das mulheres pela desigualdade histórica e estrutural, e recomendou ao Congresso maior precisão no desenho da agravante penal (SCJN, 2025). A evolução jurisprudencial recente mostra também os limites que os direitos da criança podem impor às consequências automáticas da categoria.

Em decisão de 2024 relativa à legislação do Estado de San Luis Potosí, a Suprema Corte reconheceu expressamente que crianças podem também ser utilizadas para causar dano ao pai, embora tenha entendido que esses casos poderiam ser protegidos através de outras normas, designadamente as relativas à violência familiar (SCJN, 2024). Esta posição é conceptualmente relevante: o ordenamento pode reservar o rótulo jurídico de violência vicária a uma configuração específica e, simultaneamente, reconhecer que o comportamento material pode ocorrer noutras direções.

Em 1 de julho de 2026, no Amparo Directo en Revisión 2798/2025, o Pleno da Suprema Corte reforçou a proteção autónoma de crianças e adolescentes. Determinou que as autoridades de família devem assegurar a participação efetiva das crianças nos processos relativos a residência e convívios e criar condições para que possam exprimir livremente a sua opinião, sem pressões ou interferências. Mais significativamente, declarou inconstitucional a perda automática e definitiva da patria potestad prevista na legislação federal como consequência da violência vicária, por a considerar uma sanção desproporcionada face ao superior interesse da criança (SCJN, 2026).

A decisão não rejeita a categoria mexicana nem estabelece qualquer regra vinculativa para outros países. Mostra, contudo, que uma medida concebida para proteger uma mulher vítima de violência não pode transformar os direitos da criança numa consequência derivada e automática. A criança deve ser considerada pessoa titular de direitos próprios, e qualquer alteração definitiva da relação parental exige avaliação autónoma e proporcional.

Lidas em conjunto, as decisões mexicanas de 2024 e 2026 separam duas perguntas que frequentemente são confundidas. A primeira é se o legislador pode reservar uma categoria jurídica específica à proteção das mulheres perante uma desigualdade estrutural: em 2024, a Suprema Corte respondeu afirmativamente e acrescentou que a utilização de crianças para atingir um pai permanece juridicamente protegida por outras normas. A segunda é se, uma vez reconhecida violência vicária contra a mulher, os efeitos sobre a relação entre a criança e o progenitor podem ser automáticos: em 2026, a resposta foi negativa, exigindo análise autónoma das afetações da criança, participação efetiva, integração da prova e proporcionalidade. O conjunto não neutraliza o género; delimita o nível em que ele opera e impede que a especialização protetora absorva os direitos próprios da criança.

8.3. Brasil: violência vicária e criação do vicaricídio

A Lei n.º 15.384, de 9 de abril de 2026, alterou a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Passou a incluir a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e criou o tipo penal de vicaricídio, punido com pena de reclusão de 20 a 40 anos (Brasil, 2026).

Na formulação legal, a violência vicária envolve violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, familiar, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta ou pessoa da rede de apoio da mulher, com o objetivo de a atingir. O vicaricídio pune o homicídio de determinadas pessoas com a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controlo à mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

A opção brasileira é, portanto, inequivocamente específica em função do sexo da pessoa que se pretende atingir. Se uma mulher matar um filho com a intenção demonstrada de causar sofrimento ao pai, o homicídio e a instrumentalização da criança continuam juridicamente relevantes, mas não preenchem o tipo penal construído para causar sofrimento à mulher. Esta pode ser uma decisão legítima de política criminal, mas não constitui prova empírica de que o comportamento funcional apenas ocorre nessa direção.

Portugal não dispõe atualmente de um tipo penal autónomo de violência vicária ou vicaricídio. A expressão "violência vicariante" existe, contudo, na política pública desde 2007 e continua a integrar a formação obrigatória dos magistrados.

A especificidade portuguesa reside precisamente na coexistência de uma tradição documental anterior, centrada na criança enquanto vítima indireta, e da circulação contemporânea de uma aceção espanhola que coloca a mulher como vítima final. Como a Lei n.º 2/2008 menciona o termo sem o definir, é importante que a formação, a doutrina e a jurisprudência indiquem expressamente que significado estão a utilizar.

Uma alteração conceptual não é ilegítima por ser posterior. Os conceitos jurídicos e científicos evoluem. O problema seria tratar duas aceções materialmente diferentes como se constituíssem uma continuidade semântica evidente, sobretudo quando a aceção mais recente pode influenciar avaliação de risco, estatísticas, responsabilidades parentais e decisões judiciais.

Tabela 6. Comparação sintética de alguns enquadramentos analisados
Jurisdição Estrutura da categoria ou resposta Aspeto relevante para a análise
Portugal Uso oficial de "violência vicariante" desde 2007; sem tipo penal autónomo; termo incluído na formação de magistrados. A aceção de 2007-2013 centra-se na vitimação indireta da criança e não coincide automaticamente com a definição espanhola atual.
Espanha Projeto de 2026 define violência vicária como violência de género dirigida contra a mulher através de terceiros. A formulação mais ampla foi considerada durante o processo legislativo e depois abandonada; a exclusividade é uma opção normativa explícita.
México Proteção específica das mulheres em função do sexo; jurisprudência constitucional recente. A SCJN reconheceu direitos autónomos da criança e rejeitou a perda automática e definitiva da patria potestad por desproporcionalidade.
Brasil Lei 15.384/2026 inclui violência vicária na Lei Maria da Penha e cria vicaricídio. O tipo penal exige finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controlo à mulher.
União Europeia / Reino Unido Violência contra as mulheres e violência doméstica são distinguidas; controlo coercivo é descrito comportamentalmente. Permite reconhecer padrões de género e, simultaneamente, proteção não exclusiva em função do sexo para comportamentos de violência doméstica.
Nota. A tabela não pretende equiparar institutos jurídicos nacionais distintos. Resume apenas características relevantes para a comparação conceptual desenvolvida no texto.

9. Uma alternativa: abordagem sensível ao género, definição comportamental e direitos da criança

A comparação internacional demonstra que não existe apenas uma escolha entre neutralidade absoluta e definição sexualmente exclusiva. É possível construir um modelo que reconheça assimetrias de género na violência, desenvolva prevenção e serviços especializados para mulheres e, simultaneamente, descreva determinados comportamentos de violência doméstica de forma aplicável a qualquer vítima que os sofra.

A Diretiva (UE) 2024/1385 oferece uma arquitetura particularmente clara. Define violência contra as mulheres como violência baseada no género dirigida contra uma mulher ou rapariga por ser mulher ou rapariga, ou que as afeta desproporcionadamente. Define separadamente violência doméstica como violência física, sexual, psicológica ou económica ocorrida na família, no lar ou entre atuais ou antigos cônjuges ou parceiros. Mais importante, os capítulos de proteção e apoio abrangem vítimas independentemente do género, e a definição de vítima inclui crianças que sofram danos por testemunharem violência doméstica (Parlamento Europeu & Conselho da União Europeia, 2024).

O modelo britânico de controlo coercivo é igualmente relevante. A orientação estatutária descreve comportamentos concretos, incluindo utilização de crianças para controlar ou coagir a vítima, ameaça de afastamento ou dano, frustração de convívios, vigilância através dos filhos, manipulação de processos de Direito da Família e utilização de questões relativas à prestação de alimentos ou à residência para manter controlo (Home Office, 2023). A definição da conduta não exige que o autor seja homem e a vítima mulher.

Isto não torna a abordagem britânica indiferente ao género. A política de violência doméstica e a investigação podem reconhecer que determinados padrões afetam desproporcionadamente mulheres. A diferença está no plano conceptual: a desigualdade populacional informa prevenção e risco, enquanto a qualificação de um comportamento individual começa pelo que a pessoa fez, pelo efeito produzido e pelo contexto em que a conduta ocorreu.

O Domestic Abuse Act 2021 reforça ainda um princípio particularmente relevante para este artigo: uma criança que vê, ouve ou experiencia os efeitos da violência doméstica e está relacionada com autor ou vítima é reconhecida como vítima por direito próprio (United Kingdom, 2021). Este enquadramento aproxima-se, neste ponto, da aceção portuguesa mais antiga de violência vicariante e da orientação constitucional mexicana de 2026.

Uma definição comportamental possível não teria de apagar o género. Poderia reconhecer como conduta relevante a utilização deliberada de uma criança ou de outro terceiro para controlar, punir, ameaçar ou causar sofrimento a uma pessoa com quem existe ou existiu relação familiar ou de intimidade. A investigação poderia depois determinar se o comportamento apresenta assimetrias por sexo, quais as formas mais graves, em que contextos surge, que vítimas estão mais expostas e que medidas específicas são necessárias.

Esta estrutura apresenta uma vantagem epistemológica: permite testar a hipótese de assimetria em vez de a colocar na definição. Apresenta também uma vantagem jurídica: reduz o risco de excluir vítimas cujo comportamento sofrido é funcionalmente equivalente, sem impedir que o legislador estabeleça agravantes, serviços ou políticas específicas quando exista fundamento constitucional e empírico suficiente.

10. A criança como titular autónoma de direitos

A discussão sobre violência vicária tende a concentrar-se na intenção do adulto que pretende atingir outro adulto. Esse elemento pode ser decisivo para compreender a conduta e, em determinados ordenamentos, para preencher um tipo legal. Contudo, o foco na vítima adulta não pode fazer desaparecer a criança enquanto pessoa diretamente afetada.

Uma criança pode ser vítima direta de agressão física, psicológica ou sexual. Pode ser vítima indireta por exposição à violência entre adultos. Pode ser utilizada como mensageira, fonte de informação ou instrumento de vigilância. Pode ser pressionada a tomar partido, ser sujeita a desvalorização de um progenitor ou ser impedida de manter uma relação segura e significativa. Pode também recusar legitimamente o contacto com um progenitor que a maltratou ou expôs a violência. Estas situações exigem respostas diferentes e não podem ser resolvidas por uma única narrativa causal.

A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que o superior interesse da criança deve constituir uma consideração primacial, protege a criança contra todas as formas de violência e reconhece o seu direito a ser ouvida em processos que lhe digam respeito. Reconhece também responsabilidades comuns dos pais e mães na educação e desenvolvimento dos filhos (Nações Unidas, 1989). O superior interesse da criança não é automaticamente idêntico ao interesse da mãe nem ao interesse do pai.

A decisão mexicana de julho de 2026 traduz esta autonomia em termos particularmente claros: mesmo num processo de violência vicária, os direitos de crianças e adolescentes devem ser analisados e protegidos autonomamente, e a participação da criança deve ocorrer sem pressões ou interferências (SCJN, 2026). Este princípio deveria informar qualquer regime que atribua à violência vicária consequências no exercício das responsabilidades parentais.

A mesma lógica exige distinguir alienação parental de rejeição justificada. Uma criança que rejeita um progenitor não está necessariamente manipulada. Pode existir violência, negligência, medo, ausência prolongada ou deterioração relacional. Mas também não é metodologicamente adequado excluir à partida a hipótese de influência indevida do outro progenitor. A avaliação profissional deve comparar explicações concorrentes, recolher informação de múltiplas fontes, ouvir a criança de forma adequada à idade e maturidade e evitar que uma categoria substitua a investigação dos factos.

Esta abordagem é também uma salvaguarda contra falsos positivos e falsos negativos. Um falso positivo de violência vicária pode levar à atribuição indevida de intenção abusiva a uma conduta parental legítima e produzir restrições desproporcionadas na relação da criança com um progenitor. Um falso negativo pode deixar sem proteção uma mulher e uma criança sujeitas a um padrão real de controlo e perigo. De modo semelhante, um falso positivo de alienação parental pode desacreditar uma denúncia de abuso, enquanto um falso negativo pode permitir a continuação de comportamentos que destroem injustificadamente uma relação parental. A qualidade da decisão depende da capacidade para distinguir adequadamente situações diferentes, não da preferência abstrata por um dos rótulos.

10.1. Uma matriz jurídico-operacional em quatro perguntas

As conclusões anteriores permitem formular uma matriz heurística destinada a disciplinar o raciocínio jurídico e pericial. Não se trata de um instrumento psicométrico validado, de um diagnóstico ou de uma regra automática de decisão. A sua função é separar perguntas que devem ser respondidas com evidência própria antes de atribuir consequências jurídicas a um rótulo.

1

Conduta observável. Que atos concretos foram praticados em relação à criança e ao outro adulto? Devem ser descritos comportamentos, frequência, gravidade, duração e efeitos, distinguindo ameaça, dano direto, exposição, vigilância, pressão, obstrução relacional e instrumentalização processual.

2

Nexo e finalidade. Que prova sustenta que a criança foi utilizada com o objetivo de controlar, punir, ameaçar ou causar sofrimento ao outro adulto? A finalidade pode resultar do padrão, de ameaças, comunicações, cronologia e coerência entre processos, mas o efeito sofrido pelo adulto não deve ser confundido automaticamente com intenção específica do autor.

3

Contexto e género. Existe historial de violência doméstica, controlo coercivo, desigualdade de poder, ameaças, perseguição ou fatores estruturais de género relevantes para o risco e para a interpretação da conduta? Estes elementos podem aumentar ou alterar o significado probatório dos factos, sem substituir a demonstração da conduta e do nexo no caso individual.

4

Direitos da criança e proporcionalidade. Que danos, necessidades, vínculos e opiniões próprias apresenta a criança, e que medidas protegem a sua segurança e desenvolvimento com a menor restrição desnecessária de direitos? A resposta deve considerar o superior interesse, a audição livre de pressões, eventual conflito de interesses na representação e a proporcionalidade de medidas relativas a residência, convívios ou responsabilidades parentais.

Tabela 7. Relação entre definição comportamental, variáveis contextuais e consequências jurídicas
Definição comportamental Variáveis contextuais relevantes Consequências jurídicas potencialmente admissíveis
Ameaça ou dano direto à criança para atingir outro adulto. Historial de violência, acesso à vítima, escalada, letalidade, vulnerabilidade e dependência da criança. Medidas imediatas de proteção, avaliação de risco e, quando legalmente previstas e proporcionais, restrições ou supervisão de contactos e outras consequências civis ou penais.
Uso da criança para vigilância, mensagens, pressão ou controlo. Padrão de controlo coercivo, repetição, separação recente, assimetrias de poder, idade e autonomia da criança. Ordens de proteção, regras de comunicação, apoio especializado e medidas familiares individualizadas que reduzam a instrumentalização.
Instrumentalização processual ou litigância abusiva. Multiplicidade e coerência dos procedimentos, antecedentes civis e penais, conflito de interesses e impacto sobre a criança. Coordenação da prova, representação processual especial quando necessária, gestão judicial do abuso processual e decisão integrada sobre matérias familiares.
Interferência na relação da criança com um progenitor ou rejeição. Historial de violência ou negligência, qualidade prévia da relação, influência indevida, medo, ausência, conflito e vontade da criança. Avaliação diferencial das hipóteses concorrentes; proteção quando a rejeição é fundada; medidas de restabelecimento seguro da relação apenas quando compatíveis com o superior interesse.
Nota. As consequências dependem do ordenamento aplicável e da prova do caso concreto. A tabela não estabelece automatismos nem substitui avaliação judicial, pericial ou de risco.

11. Discussão

A análise realizada permite formular cinco conclusões intermédias. A primeira é conceptual. A expressão "violência vicariante" não começou com Sonia Vaccaro. A política pública portuguesa utilizava-a em 2007 e, em 2013, definiu-a expressamente como vitimização indireta de crianças expostas à violência doméstica. A literatura internacional também utilizava anteriormente a noção de vitimação vicariante para exposição à violência. O contributo específico de Vaccaro reside na reformulação do conceito como violência contra a mulher através dos filhos e filhas, não na criação da ideia geral de vitimação vicariante.

A segunda conclusão é metodológica. Uma investigação que define violência vicária como violência masculina dirigida contra mulheres pode estudar e caracterizar adequadamente os casos selecionados segundo essa definição, mas não pode utilizar a distribuição sexual da própria amostra para provar a exclusividade do comportamento mais amplo. O problema não é político, mas lógico. O resultado foi parcialmente determinado pelo critério de inclusão.

A terceira conclusão resulta da comparação empírica. O filicídio por vingança demonstra que o comportamento extremo de matar uma criança para causar sofrimento ao outro progenitor pode ser praticado por homens e mulheres. Isso não demonstra simetria populacional nem elimina a possibilidade de os homens apresentarem maior letalidade ou padrões específicos em determinados contextos. Demonstra apenas que o sexo masculino não é condição necessária para a existência funcional do comportamento.

A quarta conclusão respeita à transformação da parentalidade. O aumento do envolvimento paterno depois da separação é compatível com controlo coercivo em alguns casos, mas é também compatível com uma reorganização normal das responsabilidades, com a reconstrução da identidade paterna e com políticas sociais que incentivam a participação dos homens nos cuidados. Tratar a mudança de envolvimento como prova do controlo seria confundir fator contextual com demonstração da conduta.

A quinta conclusão é jurídico-comparada. Espanha e Brasil avançaram para modelos específicos em função do sexo; o México combinou proteção específica das mulheres com uma intervenção constitucional que reforça os direitos autónomos da criança; Portugal conserva uma expressão antiga e não definida no Direito vigente; e a União Europeia e o Reino Unido mostram que é possível combinar perspetiva de género com categorias de violência doméstica e controlo coercivo que não excluem vítimas em função do sexo.

Estas conclusões não justificam uma neutralidade indiferente às desigualdades. As estatísticas populacionais podem e devem orientar políticas de prevenção. Se as mulheres são desproporcionadamente vítimas de determinada forma de violência, é legítimo desenvolver serviços especializados, formação sensível ao género, mecanismos de deteção de risco e recursos adequados. O erro está em transpor diretamente a prevalência de um grupo para a prova de um caso individual ou em usar estatísticas de um fenómeno para preencher empiricamente as lacunas de outro.

A distinção entre frequência e possibilidade de autoria é igualmente importante. Demonstrar que mulheres podem praticar um comportamento não mostra que o façam com a mesma frequência, gravidade ou impacto que os homens. Inversamente, demonstrar uma forte predominância masculina não torna logicamente impossível uma autoria feminina. A ciência deve poder medir ambas as dimensões e o Direito deve decidir conscientemente quando pretende construir uma categoria geral e quando pretende criar uma proteção especial baseada num padrão estrutural.

A discussão feminista confirma ainda que não existe uma oposição simples entre igualdade parental e feminismo. Correntes feministas contribuíram decisivamente para a neutralidade jurídica quanto ao sexo, para a entrada das mulheres no espaço público, para a crítica da maternidade compulsória e para a redistribuição do cuidado. Outras formulações enfatizam a estrutura sexual da violência ou a necessidade de espaços e políticas centrados nas mulheres. Algumas podem produzir, em matérias concretas, resultados semelhantes aos de conceções conservadoras maternalistas, embora partam de premissas diferentes. Identificar essa convergência não equivale a afirmar identidade ideológica.

Esta tensão é particularmente visível no Direito da Família. A emancipação económica e social das mulheres depende também de homens que assumam mais trabalho doméstico e cuidado. A igualdade parental não é, portanto, apenas uma reivindicação masculina. Pode constituir parte de uma política de igualdade de género, desde que seja acompanhada de proteção robusta contra violência e de avaliação individual quando exista risco. Um modelo que valoriza o cuidado paterno durante a relação, mas presume intenção abusiva quando esse cuidado aumenta depois da separação, contém uma contradição que deve ser resolvida pela prova e não por estereótipos.

No plano epistemológico, a melhor salvaguarda é formular perguntas que possam produzir respostas inesperadas. Estudos futuros sobre instrumentalização de crianças devem definir comportamentos observáveis, incluir mulheres e homens, casais heterossexuais e do mesmo sexo quando pertinente, distinguir violência física, psicológica, judicial, económica e relacional, medir gravidade e repetição, controlar historial de violência e analisar separadamente efeitos sobre a criança e sobre o adulto que se pretende atingir.

No plano jurídico, a proporcionalidade exige especial prudência quando as consequências incidem sobre o exercício das responsabilidades parentais. A privação ou suspensão de uma relação parental pode ser necessária para proteger uma criança, mas não deve decorrer automaticamente de uma categoria sem avaliação do interesse concreto da criança, salvo nos casos e condições estritamente previstos por lei e constitucionalmente proporcionais. A experiência mexicana de 2026 mostra que esta tensão não é abstrata.

Por fim, a produção estatística deve tornar transparentes os critérios classificativos. Se um Estado decide que "violência vicária" designa apenas casos em que uma mulher é a vítima final, as estatísticas dessa categoria devem ser interpretadas como estatísticas dessa definição jurídica. Para estudar o comportamento mais amplo de utilização de crianças para controlar ou punir outro adulto, será necessária uma base de dados diferente ou uma categorização paralela que não exclua previamente outras configurações.

12. Limitações e linhas futuras de investigação

O presente artigo possui limitações que devem ser explicitadas. Em primeiro lugar, trata-se de uma revisão crítica narrativa, não de uma revisão sistemática. A seleção das fontes foi orientada pelas perguntas conceptuais e jurídicas e não permite afirmar cobertura exaustiva de toda a literatura internacional sobre violência vicária, filicídio ou controlo coercivo. Embora os critérios de pesquisa, inclusão, exclusão e hierarquização sejam agora explicitados, a estratégia foi iterativa e não previamente registada; por isso, não deve ser apresentada como plenamente reproduzível nos termos de um protocolo sistemático. A vantagem desta opção é a capacidade de integrar genealogia conceptual, teoria, evidência empírica e Direito comparado; o custo é uma maior dependência do julgamento crítico do investigador, que deve ser controlada pela transparência das fontes e pela limitação das inferências.

Em segundo lugar, a investigação empírica diretamente dedicada ao conceito contemporâneo de violência vicária é ainda relativamente recente e, em muitos estudos, as amostras são constituídas deliberadamente por mulheres vítimas de violência de género. Esses trabalhos são adequados para estudar a experiência dessa população, mas não permitem comparar a prevalência do comportamento entre diferentes configurações sexuais.

Em terceiro lugar, os conceitos jurídicos não são diretamente comparáveis entre países. Patria potestad, guarda, custody, parental responsibility e responsabilidades parentais não são institutos perfeitamente equivalentes. A comparação realizada é funcional e limitada às dimensões necessárias para discutir a violência vicária e os direitos da criança.

Em quarto lugar, a reconstrução da terminologia portuguesa anterior a 2012 permite demonstrar que o termo não começou com Vaccaro, mas não permitiu identificar de forma segura a fonte doutrinária concreta que levou a Resolução do Conselho de Ministros de 2007 a utilizar a expressão "violência vicariante". Estudos futuros sobre a evolução das políticas públicas e da saúde poderão esclarecer essa circulação conceptual.

Finalmente, a literatura sobre filicídio por vingança é escassa e não fornece estimativas populacionais suficientemente robustas para comparar homens e mulheres. O estudo de Myers et al. (2021) é importante para demonstrar a possibilidade do comportamento em ambos os sexos, mas não para estabelecer prevalência. Seriam especialmente úteis estudos multicêntricos com critérios comportamentais definidos previamente, revisão sistemática de decisões judiciais e dados administrativos que permitissem codificar intenção, relação entre adultos, sexo, idade das crianças, historial de violência e contexto pós-separação.

13. Conclusão

A violência exercida sobre uma criança com a finalidade de atingir outra pessoa é uma realidade grave que o Direito e as políticas públicas não devem ignorar. Em muitos casos documentados, homens que exerceram violência sobre mulheres utilizaram filhos e filhas como instrumentos de ameaça, punição, controlo ou vingança. Reconhecer esses casos e aperfeiçoar a proteção de mulheres e crianças é uma obrigação compatível com o conhecimento científico e com os direitos humanos.

Contudo, a análise documental e empírica não sustenta a ideia de que a noção geral de violência ou vitimação vicariante tenha sido criada em 2012. Portugal utilizava oficialmente a expressão "violência vicariante" em 2007 e, em 2013, definia-a como vitimização indireta de crianças expostas à violência doméstica. A formulação contemporânea de Vaccaro representa uma mudança conceptual relevante: a criança passa a ser definida sobretudo como pessoa interposta através da qual um homem atinge uma mulher.

Essa reformulação pode identificar uma categoria importante de violência de género. O que não pode fazer, sem investigação comparativa adicional, é demonstrar que a instrumentalização de crianças para atingir outro progenitor é, enquanto comportamento, exclusiva dessa configuração sexual. Estudos selecionados a partir de uma definição que exige uma vítima final feminina caracterizam essa categoria, mas não medem aquilo que foi excluído da definição.

A literatura sobre filicídio por vingança, a investigação sobre paternidade pós-separação e os dados sobre diferentes formas de violência mostram por que motivo a pergunta deve permanecer empiricamente aberta. Reconhecer autores femininos em determinados comportamentos não prova simetria. Reconhecer predominância masculina noutros não prova exclusividade. A distribuição deve ser medida para cada comportamento específico.

A comparação jurídica mostra igualmente que uma perspetiva sensível ao género não exige uma única arquitetura normativa. Espanha e Brasil optaram por categorias sexualmente assimétricas; o México introduziu limites constitucionais em nome dos direitos da criança; a União Europeia distingue violência contra as mulheres de violência doméstica e garante proteção independentemente do género; o Reino Unido descreve a utilização de crianças como possível forma de controlo coercivo através de critérios comportamentais.

Para a APIPDF, o ponto de equilíbrio deve assentar numa distinção clara entre análise estrutural e decisão individual. O género pode constituir variável explicativa, fator de risco e fundamento de políticas específicas quando a evidência o justifique. Não deve, contudo, substituir a avaliação da conduta, da prova, do risco e da proporcionalidade quando estão em causa pessoas concretas e direitos fundamentais da criança.

A criança não é apenas o meio através do qual se atinge uma mulher ou um homem. É uma pessoa titular de direitos próprios que pode estar diretamente agredida, psicologicamente instrumentalizada ou indiretamente vitimada. O superior interesse da criança exige que a sua situação seja avaliada autonomamente e que nenhuma teoria sobre os adultos determine por antecipação a resposta jurídica.

Em termos operacionais, a qualificação jurídica deve avançar por quatro passos separados: descrição da conduta observável, demonstração do nexo e da finalidade de atingir outro adulto, integração do contexto de violência e das variáveis de género relevantes, e avaliação autónoma dos direitos da criança e da proporcionalidade das medidas. Esta sequência permite evitar dois erros simétricos: usar o género como substituto da prova individual ou, no sentido oposto, ignorar padrões estruturais de risco que podem ser decisivos para interpretar factos concretos.

A igualdade entre mulheres e homens exige também uma redistribuição real do cuidado. A transformação da paternidade, as licenças dirigidas aos pais e os modelos de duplo emprego e duplo cuidado mostram que a emancipação das mulheres depende igualmente da transformação do papel social dos homens. Por isso, uma política de igualdade não deve cristalizar no Direito da Família os mesmos papéis sexuais que procura superar na sociedade.

Proteger melhor não exige tornar invisíveis outras vítimas. Exige conceitos claros, investigação capaz de contrariar as hipóteses iniciais, estatísticas transparentes quanto aos seus critérios, respostas jurídicas proporcionais e uma abordagem em que os direitos da criança permaneçam no centro da decisão.

Como citar

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Nota metodológica sobre a utilização de inteligência artificial

A presente investigação foi desenvolvida por Ricardo Simões para a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF), com recurso a inteligência artificial generativa como ferramenta de apoio à investigação.

A inteligência artificial foi utilizada na pesquisa e localização de bibliografia científica, legislação, jurisprudência e documentação institucional, na comparação entre fontes provenientes de diferentes países, na sistematização de informação e no apoio à revisão e redação. Não foi utilizada como fonte de autoridade.

As perguntas de investigação, as hipóteses a explorar e as sucessivas linhas de análise foram definidas e orientadas pelo investigador. Uma parte significativa das fontes foi identificada, selecionada e fornecida pelo próprio investigador. Ao longo do processo, resultados e interpretações produzidos com apoio de inteligência artificial foram questionados, corrigidos, rejeitados ou reformulados quando se revelaram incompletos, imprecisos ou incompatíveis com as fontes consultadas.

Sempre que possível, foram verificadas as fontes originais, incluindo artigos científicos, legislação, documentos parlamentares, decisões judiciais, obras das autoras e autores analisados e documentação institucional. A seleção da evidência considerada relevante, a interpretação dos resultados, as opções metodológicas, a formulação das conclusões e a posição final expressa no artigo são da responsabilidade de Ricardo Simões e da APIPDF.

A utilização de inteligência artificial deve, assim, ser entendida como apoio técnico a um processo de investigação humana, iterativo e criticamente supervisionado, e não como produção autónoma de conhecimento ou substituição da responsabilidade autoral.

O artigo completo está também disponível em PDF, preservando a paginação e a apresentação académica.

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