Os centros de estudos, salas de estudo e centros de explicações fazem parte da realidade educativa de muitas crianças, jovens e famílias. Apesar da sua proximidade à atividade escolar e do contacto frequente com menores de idade, o seu enquadramento jurídico não é equivalente ao de uma escola nem, necessariamente, ao de um Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL).
Esta página reúne informação sobre as principais regras aplicáveis, as competências de fiscalização, a proteção das crianças e jovens e as diferenças entre centros de estudos, CATL e campos de férias.
A atividade de centro de estudos ou de explicações não dispõe atualmente de um regime jurídico próprio equivalente ao aplicável às escolas ou aos CATL. Isso não significa, porém, que estes estabelecimentos estejam fora da lei ou isentos das regras gerais aplicáveis às atividades económicas.
Os estabelecimentos de estudos e explicações estão expressamente incluídos no Decreto-Lei n.º 156/2005, relativo ao Livro de Reclamações. Neste âmbito, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas nesse diploma.
Quando uma entidade recruta trabalhadores, colaboradores ou voluntários para funções que envolvam contacto regular com menores, existem obrigações específicas relativas à verificação do registo criminal.
Não existe atualmente em Portugal um regime setorial autónomo que defina, de forma integrada, os requisitos pedagógicos, profissionais e de funcionamento especificamente aplicáveis aos centros de estudos e de explicações.
Esta lacuna foi expressamente identificada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) na Recomendação n.º 6/2024, dedicada às explicações e à denominada «educação (na) sombra». O CNE observou que os espaços formalmente destinados a explicações são, em matéria de licenciamento, tratados essencialmente como espaços destinados a atividade comercial, sem requisitos equivalentes aos exigidos para os Centros de Atividades de Tempos Livres quanto à adequação das instalações, segurança, higiene e saúde.
Um centro de estudos ou de explicações continua sujeito às normas gerais aplicáveis à atividade económica e às respetivas instalações, bem como, consoante o caso, às regras fiscais, de defesa dos consumidores, segurança, proteção de dados, relações laborais e proteção de crianças e jovens.
O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece o regime do Livro de Reclamações, inclui expressamente no seu Anexo I os estabelecimentos de prestação de serviços de «estudos e de explicações».
Nos termos do artigo 11.º deste diploma, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento das obrigações nele previstas relativamente a estes estabelecimentos, instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
Esta competência não deve ser confundida com a existência de uma autoridade responsável por um eventual licenciamento pedagógico geral dos centros de estudos. A referência à ASAE no Decreto-Lei n.º 156/2005 respeita ao âmbito material regulado por esse diploma, designadamente às obrigações relativas ao Livro de Reclamações e à proteção dos consumidores.
Os prestadores abrangidos pelo regime devem cumprir as obrigações legalmente aplicáveis relativas ao Livro de Reclamações, incluindo a disponibilização dos formatos legalmente exigidos e a informação ao consumidor sobre a entidade competente para apreciar as reclamações.
Mais informação: ASAE – Livro de Reclamações e Livro de Reclamações Eletrónico.
A designação comercial escolhida para um estabelecimento não resolve, por si só, o seu enquadramento jurídico. É necessário atender à atividade efetivamente desenvolvida.
Tem essencialmente uma função de apoio pedagógico, estudo acompanhado, reforço das aprendizagens ou explicações. A jurisprudência tem considerado particularmente relevante a existência de uma componente pedagógica prevalente.
Constitui uma resposta social dirigida à ocupação dos tempos livres das crianças, sujeita a um regime jurídico próprio, incluindo normas de instalação, funcionamento e fiscalização no âmbito da Segurança Social.
Corresponde a uma atividade organizada durante um período determinado, com programa educativo, cultural, desportivo ou recreativo, estando sujeita ao regime específico previsto no Decreto-Lei n.º 32/2011.
Em 2021, o Tribunal da Relação de Évora analisou precisamente a distinção entre estas realidades. O Tribunal salientou que, relativamente aos centros de explicações e salas de estudo, não existe legislação específica e considerou que estes deverão possuir uma componente pedagógica prevalente, não podendo a análise limitar-se ao nome atribuído ao estabelecimento.
Um centro de estudos que, além do apoio pedagógico habitual, organize programas de ocupação de tempos livres, atividades recreativas ou programas específicos durante as férias deve verificar se a atividade concretamente desenvolvida pode ficar abrangida pelo regime dos CATL ou dos campos de férias. O enquadramento depende das características efetivas da atividade.
A proximidade regular entre profissionais e crianças ou jovens torna especialmente relevante o cumprimento das regras de proteção de menores.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, quando uma entidade recruta alguém para uma profissão, emprego, função ou atividade, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, que envolva contacto regular com menores, deve solicitar ao candidato um certificado de registo criminal e ponderar a informação nele constante para avaliar a sua idoneidade.
Após o recrutamento, a entidade empregadora ou responsável pela atividade está obrigada a solicitar anualmente novo certificado às pessoas abrangidas por esta regra.
Na Recomendação n.º 6/2024, o CNE chamou a atenção para a situação dos profissionais que exercem individualmente a atividade de explicador e recomendou que a exigência de registo criminal abrangesse todos os agentes em funções de reforço escolar que tenham contacto com menores, incluindo diretores de centros, explicadores e outros prestadores de serviços.
Esta parte da Recomendação constitui uma proposta de política pública e não deve ser confundida com o conteúdo atualmente vigente da Lei n.º 113/2009.
A prestação remunerada de serviços de explicações ou apoio ao estudo constitui uma atividade económica e deve ser devidamente formalizada nos termos fiscais aplicáveis. A Autoridade Tributária estabelece a obrigação de emissão de fatura relativamente às prestações de serviços realizadas no exercício de uma atividade empresarial ou profissional.
O tratamento fiscal concreto pode variar de acordo com a natureza do prestador, a forma jurídica utilizada e os serviços efetivamente prestados. Para informação atualizada deve ser consultada a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Na ausência de um regime setorial específico que funcione como um sistema de certificação pedagógica dos centros de estudos, é particularmente importante que as famílias procurem conhecer as condições efetivas em que o serviço é prestado.
Os centros de estudos e de explicações são frequentemente utilizados por crianças cujos pais e mães não vivem juntos. Nestas situações, é recomendável que os procedimentos do estabelecimento sejam claros, objetivos e centrados na segurança e no bem-estar da criança.
Estas medidas têm natureza organizacional e de boa prática. Qualquer restrição juridicamente relevante relativa a contactos, recolha da criança ou exercício das responsabilidades parentais deve ser analisada de acordo com a decisão ou título aplicável ao caso concreto.
Em maio de 2024 foi publicada a Recomendação n.º 6/2024 do Conselho Nacional de Educação, dedicada às explicações e à chamada «educação (na) sombra».
No domínio diretamente relacionado com os centros de estudos e de explicações, o CNE recomendou, entre outras medidas:
Criação de requisitos para o licenciamento dos espaços destinados a centros de estudos e explicações semelhantes aos exigidos aos ATL, incluindo adequação das instalações, segurança, higiene e saúde.
Exigência de formação adequada aos explicadores contratados e valorização das qualificações académicas e profissionais das pessoas que asseguram o apoio pedagógico.
Exigência de registo criminal a todos os agentes que exerçam funções de reforço escolar em contacto com menores, incluindo os que trabalhem por conta própria.
O CNE recomendou ainda medidas destinadas à formalização fiscal da atividade e a uma fiscalização mais efetiva.
A Recomendação n.º 6/2024 identifica problemas e propõe alterações às políticas públicas. As medidas nela propostas não devem ser apresentadas como se constituíssem, por si mesmas, obrigações legais atualmente em vigor.
Consulte a área da APIPDF dedicada às escolas, profissionais de educação, pais, mães e encarregados/as de educação.
Perguntas e respostas sobre situações que podem surgir nos estabelecimentos de ensino em contexto de separação parental.
Informação destinada a ajudar profissionais a distinguir situações de conflito familiar de situações que podem exigir intervenção de proteção.
Recomendação n.º 6/2024 – «Explicações/“educação (na) sombra”: relação com o currículo, o trabalho dos professores e as desigualdades».
Consultar a página do Conselho Nacional de Educação
Consultar a Recomendação completa
Consultar o Relatório Técnico sobre Explicações / Educação na Sombra
Tribunal da Relação de Évora, 25 de março de 2021, Processo n.º 2188/20.4T8PTM.E1.
O acórdão analisa a distinção entre Centro de Atividades de Tempos Livres, Campo de Férias e Centro de Explicações/Sala de Estudo, incluindo a relevância da componente pedagógica da atividade efetivamente desenvolvida.
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