Escolas e apoio ao estudo

Centros de estudos e explicações: enquadramento legal e proteção das crianças

Os centros de estudos, salas de estudo e centros de explicações fazem parte da realidade educativa de muitas crianças, jovens e famílias. Apesar da sua proximidade à atividade escolar e do contacto frequente com menores de idade, o seu enquadramento jurídico não é equivalente ao de uma escola nem, necessariamente, ao de um Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL).

Esta página reúne informação sobre as principais regras aplicáveis, as competências de fiscalização, a proteção das crianças e jovens e as diferenças entre centros de estudos, CATL e campos de férias.

Enquadramento legal Livro de Reclamações Proteção de menores Centros de estudos e ATL
Última atualização: agosto de 2026

O essencial

1

Não existe um regime setorial específico

A atividade de centro de estudos ou de explicações não dispõe atualmente de um regime jurídico próprio equivalente ao aplicável às escolas ou aos CATL. Isso não significa, porém, que estes estabelecimentos estejam fora da lei ou isentos das regras gerais aplicáveis às atividades económicas.

2

A ASAE tem competências específicas

Os estabelecimentos de estudos e explicações estão expressamente incluídos no Decreto-Lei n.º 156/2005, relativo ao Livro de Reclamações. Neste âmbito, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas nesse diploma.

3

O contacto com menores exige cuidados próprios

Quando uma entidade recruta trabalhadores, colaboradores ou voluntários para funções que envolvam contacto regular com menores, existem obrigações específicas relativas à verificação do registo criminal.

Centros de estudos e explicações têm um regime próprio de licenciamento?

Não existe atualmente em Portugal um regime setorial autónomo que defina, de forma integrada, os requisitos pedagógicos, profissionais e de funcionamento especificamente aplicáveis aos centros de estudos e de explicações.

Esta lacuna foi expressamente identificada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) na Recomendação n.º 6/2024, dedicada às explicações e à denominada «educação (na) sombra». O CNE observou que os espaços formalmente destinados a explicações são, em matéria de licenciamento, tratados essencialmente como espaços destinados a atividade comercial, sem requisitos equivalentes aos exigidos para os Centros de Atividades de Tempos Livres quanto à adequação das instalações, segurança, higiene e saúde.

Ausência de regime específico não significa ausência de regras

Um centro de estudos ou de explicações continua sujeito às normas gerais aplicáveis à atividade económica e às respetivas instalações, bem como, consoante o caso, às regras fiscais, de defesa dos consumidores, segurança, proteção de dados, relações laborais e proteção de crianças e jovens.

Qual é, afinal, o papel da ASAE?

O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece o regime do Livro de Reclamações, inclui expressamente no seu Anexo I os estabelecimentos de prestação de serviços de «estudos e de explicações».

Nos termos do artigo 11.º deste diploma, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento das obrigações nele previstas relativamente a estes estabelecimentos, instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

Importante

Esta competência não deve ser confundida com a existência de uma autoridade responsável por um eventual licenciamento pedagógico geral dos centros de estudos. A referência à ASAE no Decreto-Lei n.º 156/2005 respeita ao âmbito material regulado por esse diploma, designadamente às obrigações relativas ao Livro de Reclamações e à proteção dos consumidores.

Os prestadores abrangidos pelo regime devem cumprir as obrigações legalmente aplicáveis relativas ao Livro de Reclamações, incluindo a disponibilização dos formatos legalmente exigidos e a informação ao consumidor sobre a entidade competente para apreciar as reclamações.

Mais informação: ASAE – Livro de Reclamações e Livro de Reclamações Eletrónico.

Centro de estudos, CATL ou campo de férias: não são a mesma coisa

A designação comercial escolhida para um estabelecimento não resolve, por si só, o seu enquadramento jurídico. É necessário atender à atividade efetivamente desenvolvida.

Centro de estudos / explicações

Tem essencialmente uma função de apoio pedagógico, estudo acompanhado, reforço das aprendizagens ou explicações. A jurisprudência tem considerado particularmente relevante a existência de uma componente pedagógica prevalente.

Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL)

Constitui uma resposta social dirigida à ocupação dos tempos livres das crianças, sujeita a um regime jurídico próprio, incluindo normas de instalação, funcionamento e fiscalização no âmbito da Segurança Social.

Campo de férias

Corresponde a uma atividade organizada durante um período determinado, com programa educativo, cultural, desportivo ou recreativo, estando sujeita ao regime específico previsto no Decreto-Lei n.º 32/2011.

Em 2021, o Tribunal da Relação de Évora analisou precisamente a distinção entre estas realidades. O Tribunal salientou que, relativamente aos centros de explicações e salas de estudo, não existe legislação específica e considerou que estes deverão possuir uma componente pedagógica prevalente, não podendo a análise limitar-se ao nome atribuído ao estabelecimento.

Atividades nas férias escolares

Um centro de estudos que, além do apoio pedagógico habitual, organize programas de ocupação de tempos livres, atividades recreativas ou programas específicos durante as férias deve verificar se a atividade concretamente desenvolvida pode ficar abrangida pelo regime dos CATL ou dos campos de férias. O enquadramento depende das características efetivas da atividade.

Proteção de crianças e jovens e registo criminal

A proximidade regular entre profissionais e crianças ou jovens torna especialmente relevante o cumprimento das regras de proteção de menores.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, quando uma entidade recruta alguém para uma profissão, emprego, função ou atividade, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, que envolva contacto regular com menores, deve solicitar ao candidato um certificado de registo criminal e ponderar a informação nele constante para avaliar a sua idoneidade.

Após o recrutamento, a entidade empregadora ou responsável pela atividade está obrigada a solicitar anualmente novo certificado às pessoas abrangidas por esta regra.

Uma lacuna assinalada pelo Conselho Nacional de Educação

Na Recomendação n.º 6/2024, o CNE chamou a atenção para a situação dos profissionais que exercem individualmente a atividade de explicador e recomendou que a exigência de registo criminal abrangesse todos os agentes em funções de reforço escolar que tenham contacto com menores, incluindo diretores de centros, explicadores e outros prestadores de serviços.

Esta parte da Recomendação constitui uma proposta de política pública e não deve ser confundida com o conteúdo atualmente vigente da Lei n.º 113/2009.

Faturação e atividade económica

A prestação remunerada de serviços de explicações ou apoio ao estudo constitui uma atividade económica e deve ser devidamente formalizada nos termos fiscais aplicáveis. A Autoridade Tributária estabelece a obrigação de emissão de fatura relativamente às prestações de serviços realizadas no exercício de uma atividade empresarial ou profissional.

O tratamento fiscal concreto pode variar de acordo com a natureza do prestador, a forma jurídica utilizada e os serviços efetivamente prestados. Para informação atualizada deve ser consultada a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O que devem pais e mães verificar?

Na ausência de um regime setorial específico que funcione como um sistema de certificação pedagógica dos centros de estudos, é particularmente importante que as famílias procurem conhecer as condições efetivas em que o serviço é prestado.

  • Identificação da entidade ou do profissional responsável pelo serviço.
  • Condições de faturação e identificação fiscal do prestador.
  • Disponibilidade do Livro de Reclamações nos termos legalmente aplicáveis.
  • Identificação das pessoas responsáveis pelas crianças durante a sua permanência no espaço.
  • Procedimentos para situações de emergência, doença ou acidente.
  • Regras de entrega e recolha das crianças e identificação das pessoas autorizadas.
  • Condições físicas, segurança e adequação dos espaços à idade das crianças.
  • Qualificações e experiência das pessoas responsáveis pelo apoio pedagógico.
  • Existência de regras claras relativamente a preços, horários, faltas, cancelamentos e cessação do serviço.
  • Tratamento adequado dos dados pessoais da criança e da respetiva família.
  • Verificação do enquadramento aplicável quando sejam também organizadas atividades de férias, transporte, refeições ou outras atividades para além das explicações e do apoio ao estudo.

Quando os pais estão separados

Os centros de estudos e de explicações são frequentemente utilizados por crianças cujos pais e mães não vivem juntos. Nestas situações, é recomendável que os procedimentos do estabelecimento sejam claros, objetivos e centrados na segurança e no bem-estar da criança.

Boas práticas organizacionais

  • Manter atualizados os contactos relevantes da criança e das pessoas responsáveis.
  • Definir previamente quem está autorizado a recolher a criança.
  • Ter em consideração as decisões judiciais ou outras determinações juridicamente relevantes que sejam comunicadas ao estabelecimento.
  • Limitar a recolha de documentação familiar ao que seja efetivamente necessário para o funcionamento do serviço e para a proteção da criança.
  • Manter uma comunicação factual e objetiva, evitando envolver o estabelecimento no conflito entre os adultos.
  • Não utilizar a criança como intermediária para transmitir mensagens entre pais e mães.

Estas medidas têm natureza organizacional e de boa prática. Qualquer restrição juridicamente relevante relativa a contactos, recolha da criança ou exercício das responsabilidades parentais deve ser analisada de acordo com a decisão ou título aplicável ao caso concreto.

O que recomendou o Conselho Nacional de Educação?

Em maio de 2024 foi publicada a Recomendação n.º 6/2024 do Conselho Nacional de Educação, dedicada às explicações e à chamada «educação (na) sombra».

No domínio diretamente relacionado com os centros de estudos e de explicações, o CNE recomendou, entre outras medidas:

Instalações

Criação de requisitos para o licenciamento dos espaços destinados a centros de estudos e explicações semelhantes aos exigidos aos ATL, incluindo adequação das instalações, segurança, higiene e saúde.

Qualificação

Exigência de formação adequada aos explicadores contratados e valorização das qualificações académicas e profissionais das pessoas que asseguram o apoio pedagógico.

Proteção de menores

Exigência de registo criminal a todos os agentes que exerçam funções de reforço escolar em contacto com menores, incluindo os que trabalhem por conta própria.

O CNE recomendou ainda medidas destinadas à formalização fiscal da atividade e a uma fiscalização mais efetiva.

Recomendação não é legislação

A Recomendação n.º 6/2024 identifica problemas e propõe alterações às políticas públicas. As medidas nela propostas não devem ser apresentadas como se constituíssem, por si mesmas, obrigações legais atualmente em vigor.

Recursos relacionados

Recursos para escolas

Consulte a área da APIPDF dedicada às escolas, profissionais de educação, pais, mães e encarregados/as de educação.

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Escolas e responsabilidades parentais

Perguntas e respostas sobre situações que podem surgir nos estabelecimentos de ensino em contexto de separação parental.

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Situações de risco e perigo

Informação destinada a ajudar profissionais a distinguir situações de conflito familiar de situações que podem exigir intervenção de proteção.

Consultar orientações

Legislação, jurisprudência e documentos

Legislação aplicável
Conselho Nacional de Educação

Recomendação n.º 6/2024 – «Explicações/“educação (na) sombra”: relação com o currículo, o trabalho dos professores e as desigualdades».

Consultar a página do Conselho Nacional de Educação

Consultar a Recomendação completa

Consultar o Relatório Técnico sobre Explicações / Educação na Sombra

Jurisprudência

Tribunal da Relação de Évora, 25 de março de 2021, Processo n.º 2188/20.4T8PTM.E1.

O acórdão analisa a distinção entre Centro de Atividades de Tempos Livres, Campo de Férias e Centro de Explicações/Sala de Estudo, incluindo a relevância da componente pedagógica da atividade efetivamente desenvolvida.

Consultar o acórdão

Nota de responsabilidade: Esta página tem natureza exclusivamente informativa e não substitui a consulta da legislação em vigor nem a análise das características concretas de cada estabelecimento ou atividade. A prestação simultânea de outros serviços, designadamente atividades de tempos livres, campos de férias, transporte, alimentação ou outras atividades reguladas, pode determinar a aplicação de regimes jurídicos adicionais.