Evitar a identificação
O Código Deontológico dos Jornalistas determina que não devem ser identificados, direta ou indiretamente, menores que sejam fontes, testemunhas de factos noticiosos, vítimas ou autores de atos qualificados pela lei como crime.
Crianças e jovens podem ser protagonistas, fontes ou destinatários da informação jornalística. A sua participação nos media deve, porém, compatibilizar o direito à expressão e à participação com a proteção da identidade, da imagem, da privacidade, da dignidade e do seu superior interesse.
O tratamento jornalístico de acontecimentos envolvendo crianças exige cuidados acrescidos. Não está apenas em causa a revelação do nome ou do rosto. Uma criança pode ser identificada indiretamente através da conjugação de elementos como a escola que frequenta, a localidade, relações familiares, imagens da residência, voz, uniforme ou outros pormenores do contexto.
A proteção não significa, contudo, excluir sistematicamente as crianças do espaço público. A Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da criança a exprimir as suas opiniões, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, ao mesmo tempo que protege a sua vida privada, honra e reputação.
O Código Deontológico dos Jornalistas determina que não devem ser identificados, direta ou indiretamente, menores que sejam fontes, testemunhas de factos noticiosos, vítimas ou autores de atos qualificados pela lei como crime.
A imagem, a vida privada e familiar, a honra e a reputação da criança não desaparecem por existir interesse mediático num acontecimento.
Dramaticidade, sofrimento ou violência não justificam exposição desnecessária. Rigor, proporcionalidade e contexto são particularmente importantes quando estão envolvidas crianças.
A possibilidade de entrevistar uma criança não deve ser confundida com a possibilidade de a expor. O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas voltou a pronunciar-se especificamente sobre esta matéria em outubro de 2024, após analisar a cobertura televisiva de um episódio violento ocorrido numa escola.
O facto de a criança estar acompanhada por um adulto responsável não torna automaticamente adequada a entrevista, a identificação ou a exposição pública. A avaliação deve continuar a atender aos direitos e ao superior interesse da própria criança.
O Conselho Deontológico tem chamado a atenção para o contacto jornalístico com menores, incluindo através das redes sociais, salientando a necessidade de autorização prévia dos pais ou representantes legais e de condições que salvaguardem o interesse da criança.
Em determinadas situações pode existir fundamento jornalístico para ouvir crianças. A participação pode ser assegurada sem revelar a identidade e sem divulgar elementos que permitam identificá-las indiretamente.
Quando os órgãos de comunicação social divulgam situações de crianças ou jovens em perigo, o artigo 90.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo proíbe a identificação e a transmissão de elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação. A violação desta disposição pode constituir crime de desobediência.
A proteção não se limita aos processos de promoção e proteção. O artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível determina que as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos processos tutelares cíveis.
Isto abrange, entre outras matérias, processos relativos à regulação do exercício das responsabilidades parentais, alimentos, entrega judicial de criança, limitações ou inibição do exercício das responsabilidades parentais e outras providências tutelares cíveis.
A existência de um processo judicial ou de conflito entre pais/mães não transforma, portanto, a vida privada da criança em matéria de exposição pública.
A Convenção sobre os Direitos da Criança protege a vida privada, a família, o domicílio, a correspondência, a honra e a reputação da criança.
O jornalismo deve avaliar os riscos de identificação, estigmatização, revitimização ou exposição duradoura, particularmente no ambiente digital.
A mesma Convenção reconhece à criança o direito de formar e expressar opiniões, de procurar, receber e transmitir informações e de ser ouvida nas matérias que lhe dizem respeito, tendo em conta a idade e a maturidade.
A proteção deve, por isso, ser compatibilizada com a participação, e não utilizada como fundamento genérico para excluir a voz das crianças dos assuntos públicos.
Em abril de 2025, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social publicou um estudo especificamente dedicado à presença e proteção de crianças e jovens nos media.
A ERC identifica, entre as matérias que continuaram a suscitar intervenção regulatória, a proteção da imagem e da vida privada, o rigor e a objetividade, o sensacionalismo, a consideração do superior interesse da criança, a exposição a imagens violentas e os novos desafios colocados pelos conteúdos distribuídos através de plataformas digitais.
Algumas questões simples ajudam a avaliar se a informação necessária ao relato jornalístico está a ser distinguida da exposição desnecessária da criança.
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