O que é a alienação parental?
A alienação parental é uma dinâmica relacional em que uma criança desenvolve resistência ou rejeição injustificada em relação a um dos progenitores e em que comportamentos do outro progenitor, ou de outras pessoas significativas, contribuem de forma relevante para esse afastamento.
O conceito deve ser utilizado com rigor. Nem todo o conflito entre progenitores constitui alienação parental, nem toda a resistência ou recusa de contacto por parte de uma criança resulta de comportamentos alienantes.
Uma criança pode resistir ou recusar o contacto devido a violência, abuso, negligência, medo, ausência prolongada, práticas parentais inadequadas, conflito intenso ou experiências negativas na relação. Antes de se concluir que existe alienação parental, estas e outras hipóteses devem ser seriamente avaliadas.
Uma dinâmica relacional, não uma «síndrome»
A expressão «síndrome de alienação parental» sugere a existência de um diagnóstico clínico autónomo aplicado à criança. Essa formulação não deve ser utilizada. A Organização Mundial da Saúde retirou «parental alienation» e «parental estrangement» do índice da Classificação Internacional de Doenças, considerando a alienação parental uma questão relevante em determinados contextos judiciais, mas não uma entidade que contribua para as estatísticas de saúde.
Isto não significa que os comportamentos destinados a prejudicar a relação entre uma criança e um progenitor não existam. Significa que a avaliação deve incidir sobre os comportamentos observáveis, a história das relações familiares, as experiências da criança e as diferentes causas possíveis do afastamento, sem transformar automaticamente a criança em portadora de uma doença ou «síndrome».
Que comportamentos podem ser alienantes?
Podem constituir comportamentos alienantes, sobretudo quando são persistentes, injustificados e formam um padrão:
- desvalorizar, ridicularizar ou denegrir repetidamente o outro progenitor perante a criança;
- apresentar o outro progenitor como perigoso, incapaz ou desinteressado sem fundamento adequado;
- dificultar injustificadamente os contactos, telefonemas ou períodos de convivência;
- ocultar mensagens, presentes ou informações importantes;
- marcar sistematicamente atividades durante os períodos de convivência com o outro progenitor;
- colocar a criança perante a obrigação de escolher entre o pai e a mãe;
- demonstrar desagrado, rejeição ou punição quando a criança manifesta afeto pelo outro progenitor;
- utilizar a criança como mensageira, confidente, testemunha ou instrumento do conflito;
- transmitir-lhe informações inadequadas sobre processos judiciais ou conflitos entre adultos;
- apagar fotografias, memórias e referências ao outro progenitor e à respetiva família;
- incentivar, reforçar ou recompensar a resistência e a rejeição do contacto.
A existência de um destes comportamentos, por si só, não permite concluir que existe alienação parental. Devem ser analisados a frequência, a intensidade, a duração, o contexto, as motivações e o impacto efetivo na relação entre a criança e o progenitor.
Nem toda a recusa de contacto é alienação parental
Os problemas de contacto entre uma criança e um progenitor podem ter causas diversas e, frequentemente, resultam da combinação de vários fatores. Podem estar relacionados com comportamentos alienantes, mas também com violência, abuso, negligência, fragilidades da relação anterior, práticas parentais inadequadas, ansiedade perante as transições, conflito de lealdades, características do desenvolvimento da criança ou comportamentos de ambos os progenitores.
Por isso, não se deve presumir que existe alienação parental apenas porque uma criança rejeita um progenitor. Também não se deve presumir que toda a rejeição é necessariamente justificada. A avaliação deve testar explicações alternativas e procurar distinguir entre afastamento justificado, alienação e situações mistas ou multifatoriais.
As alegações de violência, abuso, negligência e comportamentos alienantes devem ser investigadas com o mesmo rigor. Nenhuma destas hipóteses deve ser automaticamente aceite ou afastada apenas por ter sido apresentada por um dos progenitores.
Quais podem ser as consequências?
A exposição persistente a comportamentos alienantes pode colocar a criança num conflito de lealdades e transmitir-lhe a ideia de que gostar de um progenitor significa trair o outro. Pode também contribuir para sentimentos de ansiedade, culpa, medo, raiva, confusão e responsabilidade pelo conflito familiar.
A criança pode perder ou ver gravemente enfraquecida uma relação afetiva significativa, bem como o contacto com avós, irmãos, irmãs e outros familiares. Nos casos mais graves, o afastamento prolongado pode afetar a identidade, a confiança nas relações e o bem-estar emocional da criança.
As consequências variam de caso para caso. Não devem ser presumidas sem uma avaliação individualizada da criança, da família e da evolução concreta das relações.
Como se deve intervir?
A intervenção deve ocorrer tão cedo quanto possível, ser proporcional à gravidade da situação e centrar-se no superior interesse da criança. Deve procurar:
- identificar as razões concretas da resistência ou rejeição;
- avaliar eventuais riscos de violência, abuso, negligência ou outras formas de perigo;
- analisar o comportamento de ambos os progenitores e a dinâmica familiar;
- ouvir a criança de forma adequada à sua idade, maturidade e formas de comunicação;
- evitar que a criança continue a ser envolvida no conflito entre adultos;
- preservar ou recuperar, quando seja seguro, as relações familiares significativas;
- definir medidas adequadas ao caso concreto e acompanhar a sua execução.
Não se deve interrogar repetidamente a criança, ensaiar aquilo que deverá dizer, pedir-lhe que escolha um progenitor ou procurar obter declarações contra o outro. Também não devem ser aplicadas soluções automáticas. A avaliação e a intervenção exigem profissionais com formação em desenvolvimento infantil, conflito parental, violência familiar e relações entre progenitores e filhos e filhas.
A posição da APIPDF
A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos considera que as crianças têm o direito de manter relações afetivas significativas com ambos os progenitores e com as respetivas famílias, desde que essas relações sejam seguras e compatíveis com o seu superior interesse.
A alienação parental não deve ser utilizada para desvalorizar denúncias de violência, abuso ou negligência. Do mesmo modo, a invocação de violência, abuso ou negligência não deve impedir a investigação de comportamentos destinados a destruir injustificadamente uma relação parental.
A proteção efetiva da criança exige uma avaliação rigorosa, independente, multidisciplinar, individualizada e livre de preconceitos de género. Nem a negação automática do fenómeno, nem a utilização indiscriminada do conceito, respondem adequadamente à complexidade destas situações.
Consulte também o artigo da APIPDF «Alienação parental: uma experiência real ou um conceito controverso?», que apresenta e analisa um estudo publicado no Scandinavian Journal of Public Health.
Referências bibliográficas e institucionais
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World Health Organization. (s.d.). Parental alienation: Frequently asked questions concerning the ICD-11. Consultar a página da Organização Mundial da Saúde.
Última atualização: julho de 2026.
