Trabalho · Família · Parentalidade

Conciliação entre vida profissional, familiar e pessoal

Ser pai ou mãe não deve significar ter de escolher entre acompanhar os filhos e filhas e manter uma vida profissional. A legislação portuguesa prevê diferentes mecanismos destinados a facilitar a conciliação da atividade profissional com as responsabilidades familiares.

Horário flexível Trabalho a tempo parcial Teletrabalho Assistência a filhos/as Licenças parentais
Um direito, não apenas uma facilidade

Conciliar trabalho e família faz parte da proteção da parentalidade

O Código do Trabalho estabelece que a entidade empregadora deve proporcionar condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal. Na elaboração dos horários de trabalho, deve igualmente facilitar essa conciliação.

Para além deste princípio geral, existem direitos concretos associados à parentalidade, incluindo horário flexível, trabalho a tempo parcial, teletrabalho em determinadas situações, faltas para assistência a filhos/as, licenças e dispensas.

Estes direitos podem ser exercidos por pais e mães, nos termos e condições previstos na lei.

Direitos em destaque

Que mecanismos existem?

A solução adequada depende da idade da criança, das necessidades familiares, da atividade profissional e das condições previstas para cada regime.

HF

Horário flexível

Trabalhadores/as com filho/a menor de 12 anos podem requerer horário flexível. O mesmo direito existe, independentemente da idade, quando o/a filho/a tenha deficiência ou doença crónica e se verifiquem os restantes requisitos legais.

TP

Trabalho a tempo parcial

Também pode ser requerido por trabalhador/a com filho/a menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, sujeito às condições e limites específicos previstos na lei.

TT

Teletrabalho

Em determinadas situações relacionadas com responsabilidades familiares existe direito ao teletrabalho, desde que a atividade desempenhada seja compatível com este regime e estejam cumpridos os requisitos legais.

AF

Assistência a filhos/as

A lei prevê faltas e licenças para assistência em caso de doença ou acidente de filho/a, com regimes diferentes em função da idade e de situações de deficiência ou doença crónica.

ES

Acompanhamento escolar

O trabalhador ou trabalhadora pode faltar até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar ao estabelecimento de ensino e acompanhar a situação educativa de filho/a menor.

LP

Licenças e proteção parental

O sistema inclui licença parental inicial, licença parental complementar, assistência a filho/a e outras dispensas e proteções relacionadas com a parentalidade.

Atenção: horário flexível e trabalho a tempo parcial são regimes diferentes e obedecem a regras distintas. O direito ao horário flexível não deve ser confundido com os limites temporais aplicáveis ao trabalho a tempo parcial.

Teletrabalho e responsabilidades familiares

O direito varia consoante a situação familiar

A legislação prevê situações em que o teletrabalho pode ser exercido sem depender de acordo com a entidade empregadora, desde que as funções sejam compatíveis com trabalho à distância e estejam reunidos os restantes pressupostos legais.

Até 3 anos

Regra geral de parentalidade

Existe proteção específica para trabalhador/a com filho/a até três anos, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada.

Até 8 anos

Situações previstas na lei

O direito pode estender-se até aos oito anos, nomeadamente em famílias monoparentais, quando apenas um dos progenitores reúna condições para teletrabalho ou, quando ambos as reúnam, através de períodos sucessivos de igual duração.

Sem limite etário

Necessidades específicas

Existem regras próprias quando o/a filho/a tenha deficiência, doença crónica ou doença oncológica e viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador ou trabalhadora.

Na prática

Como pedir horário flexível?

O horário flexível permite ao trabalhador ou trabalhadora escolher, dentro de determinados limites, as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário. O horário concreto é elaborado pela entidade empregadora dentro das condições estabelecidas no Código do Trabalho.

1

Pedido por escrito

O pedido deve ser apresentado à entidade empregadora com 30 dias de antecedência.

2

Indicar o período

O trabalhador ou trabalhadora deve indicar o prazo durante o qual pretende usufruir do regime e apresentar os elementos legalmente exigidos.

3

Resposta do empregador

A entidade empregadora dispõe de 20 dias para comunicar por escrito a sua decisão.

4

Recusa e CITE

Se pretender recusar, a entidade empregadora tem de fundamentar a intenção de recusa e enviar o processo à CITE nos termos previstos na lei.

30 dias antecedência para apresentar o pedido
20 dias prazo do empregador para comunicar a decisão
5 dias para o/a trabalhador/a apreciar a intenção de recusa
30 dias prazo previsto para o parecer da CITE

A entidade empregadora só pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador ou trabalhadora se este/a for indispensável. Quando existe intenção de recusa, o parecer prévio da CITE integra obrigatoriamente o procedimento.

Quando existe uma recusa: o papel da CITE

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem competências específicas na proteção da parentalidade e na conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal. Entre outras funções, emite parecer prévio quando uma entidade empregadora pretende recusar pedidos de trabalho a tempo parcial ou de horário flexível abrangidos pela lei.

Consultar a CITE
Perspetiva APIPDF

Conciliar também significa partilhar

A conciliação entre trabalho e família não deve servir para perpetuar uma divisão em que as responsabilidades de cuidado recaem predominantemente sobre um dos progenitores.

Para a APIPDF, as políticas de parentalidade devem criar condições para uma participação efetiva de pais e mães nos cuidados, no acompanhamento quotidiano e na vida dos filhos e filhas.

Isso implica não apenas flexibilidade laboral, mas também licenças parentais que favoreçam a corresponsabilidade desde o nascimento e uma cultura laboral que reconheça os homens como cuidadores em igualdade com as mulheres.

Licenças parentais e corresponsabilidade
Informação segura

Consultar fontes atualizadas

As regras laborais e de proteção social podem sofrer alterações. Sempre que esteja em causa uma situação concreta, confirme a redação atual da legislação e os requisitos aplicáveis.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

O horário flexível significa trabalhar menos horas?

Não. O horário flexível altera a forma de organização do horário, dentro dos limites previstos na lei. O trabalhador ou trabalhadora continua a ter de cumprir o respetivo período normal de trabalho.

A empresa pode simplesmente recusar um pedido de horário flexível?

Não. Nos casos abrangidos pelos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, a recusa tem de ser fundamentada nas razões admitidas pela lei e está sujeita ao procedimento que inclui parecer prévio da CITE.

O horário flexível só pode ser pedido pela mãe?

Não. O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, desde que estejam reunidos os requisitos legais.

O horário flexível acaba ao fim de dois anos?

Não é essa a regra do horário flexível. O limite de dois anos está associado ao regime de trabalho a tempo parcial previsto no Código do Trabalho. O horário flexível encontra-se regulado autonomamente no artigo 56.º.

O teletrabalho é sempre um direito para quem tem filhos?

Não. Existem situações em que a lei reconhece um direito específico ao teletrabalho, mas é necessário verificar, entre outros aspetos, a idade e situação da criança, as condições familiares e a compatibilidade das funções desempenhadas com trabalho à distância.

Nota informativa: esta página apresenta informação geral e não substitui a consulta da legislação aplicável nem a análise das circunstâncias concretas de cada relação laboral. Para informação atualizada sobre igualdade no trabalho, parentalidade e conciliação, consulte a CITE e o Diário da República.
Última atualização: agosto de 2026