E se pudéssemos mudar pequenas grandes coisas, para que os nossos filhos e filhas vivessem em liberdade com pai e mãe?

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Texto da Petição

Esta petição será enviada para:
  1. O Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

PETIÇÃO EM PROL DA PRESUNÇÃO JURÍDICA DA RESIDÊNCIA ALTERNADA PARA CRIANÇAS DE PAIS E MÃES SEPARADOS OU DIVORCIADOS

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

 

1.    Objetivos da petição

Esta petição tem como objetivo sugerir à Assembleia da República que proceda à alteração do Código Civil (CC), no sentido de estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para crianças cujos pais e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou seja, da partilha entre mãe(s) e pai(s) de 33% a 50% do tempo de residência e do envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na vida quotidiana dos seus filhos e filhas, como regime preferencial nas políticas públicas dirigidas à proteção das crianças (Marinho, 2017 a,b,c).

 

2.    Exposição de motivos

Esta petição assenta nos seguintes fundamentos:

2.1  A Residência Alternada e o envolvimento parental [1]
  1. Nas últimas duas décadas, a comunidade científica que se dedica ao estudo das famílias formadas pelo divórcio ou pela separação comprovou, repetidamente e em uníssono, numa vasta variedade de pesquisas publicadas, que a residência alternada é a estrutura familiar que melhor atende quer às necessidades da criança (físicas, psicológicas, emocionais, sociais e materiais), quer à igualdade entre mulheres e homens no envolvimento parental e na articulação trabalho-família, quer, ainda, ao bem-estar emocional, familiar e social de mães e pais. (Marinho & Correia, 2017; Nielsen, 2011, 2014, 2017; Warshak, 2014).
  2. Com efeito, o estudo intensivo e comparativo das dinâmicas das famílias de residência alternada e de residência com um pai/mãe e contactos de curta duração da criança com o outro – seja com responsabilidades parentais partilhadas, seja com responsabilidades parentais exclusivas -, bem como a revisão científica da investigação desenvolvida na década de 80 e 90 do século XX, permitiram identificar fragilidades metodológicas e generalizações infundadas na investigação que associou à residência alternada malefícios para a criança, por um lado, e à atribuição judicial desta requisitos relacionais e materiais de funcionamento familiar injustificados, pelo outro. Adicionalmente, permitiu identificar claramente as desvantagens sociais e para a criança do regime de residência da criança com um pai/mãe e visitas de curta duração ao outro, o efeito protetor e benéfico da residência alternada para as crianças, mães e pais que vivem o divórcio ou a separação e as situações familiares em que a residência alternada não é recomendável para a criança (Kruk, 2015; Marinho & Correia, 2017; Nielsen, 2011, 2014, 2017).
  3. Paralelamente, no estudo do envolvimento parental verificaram-se grandes avanços. Evidencia-se a compreensão de que o envolvimento parental – tanto o materno como o paterno – não se resume ao simples exercício de responsabilidades parentais quanto a “atos de particular importância”, nem apenas ao cuidar e ao prover para a família (ver Lamb, 2010; Palkovitz, 1997). No envolvimento parental estes elementos conjugam-se com vários outros: a) uma grande variedade de atividades e decisões (relativas a ensinar e educar; acompanhar, dar apoio e afeto; brincar e partilhar lazeres; estar junto; levar/buscar à escola; fazer tarefas domésticas; gerir a vida quotidiana da criança e a articulação trabalho-família, entre outras); b) formas diversas de interação e relacionamento entre mãe e pai e entre cada um destes e os seus filhos e filhas; e, ainda, c) o significado que lhes é atribuído por mães e pais no exercício tanto autónomo como partilhado da parentalidade na vida quotidiana (Marinho, 2017a). Neste quadro, demonstra-se a igual importância do envolvimento materno e paterno para a criança (Brotherson & Dollahite, 2005; Day & Lamb, 2004; Dermott, 2003; Lamb, 2010; O’Brien, 2004).
  4. Tendo em conta o vasto património de evidências científicas sobre a residência alternada, o regime de residência com um pai/mãe e visitas ao outro e a importância do envolvimento paterno para crianças e mães, o Conselho da Europa, no ponto 5.5. da Resolução 2079 (Parliamentary Assembly, 2 de outubro de 2015), solicitou aos Estados membros que introduzissem o princípio da residência alternada no seu ordenamento jurídico, dando, assim, um sinal claro de que este deve tornar-se um fundamento das políticas de família europeias.
  5. Mesmo neste quadro, a residência alternada continua a não ter legitimidade na legislação portuguesa. Em grande parte, porque é encarada na doutrina jurídica e nas práticas judiciais como um regime de excepção ou prejudicial para a criança, por influência de concepções estereotipadas sobre esta nova forma de família, o divórcio e a separação, a paternidade, a maternidade e as dinâmicas de funcionamento das famílias portuguesas, bem como pela referenciação de opiniões pessoais a resultados de investigação que não se consulta ou cujas conclusões foram refutadas após revisão científica (Marinho & Correia, 2017). Um bom exemplo destes processos é a generalização do conflito parental a todas as famílias pós divórcio ou separação baseada em realidades profissionais vividas nos tribunais, aos quais uma minoria de mães e pais recorrem para resolver desacordos (Marinho & Correia, 2017). Com efeito, dados de 2011 revelam que apenas 4% das famílias formadas pelo divórcio ou pela separação procuram os tribunais para resolver desentendimentos parentais, mostrando que tais generalizações tornam uma maioria de famílias refém da disfuncionalidade relacional de uma minoria (Marinho, 2017c).
  6. Ao estabelecer a presumpção jurídica do exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto aos “actos de maior importância” para a vida da criança, a Lei 61/2008 de 31 de outubro teve o mérito de procurar promover valores de cooperação parental e de proximidade relacional da criança com mãe(s) e pai(s) após dissolução conjugal na sociedade portuguesa. Contudo, a manutenção do regime tradicional de residência com um progenitor (em regra, a mãe) e de períodos de contacto quinzenais de pequena duração com o outro (em regra, o pai) – predominantemente em 2 tardes ou em 2 a 4 pernoitas por mês (Marinho, 2017a) –, fez com que a aplicação desta Lei ficasse aquém das suas intenções. Tal fracasso deve-se às consequências estruturais deste regime, há muito diagnosticadas pela investigação: desigualdade parental e privação emocional, social e material de crianças, mães e pais (e.g. Arendell, 1995; Kruk, 2015; Marinho, 2017a; Nielsen, 2011, 2014). Cada vez mais, tais consequências devem-se ao desajustamento entre este regime de residência e contacto e as realidades afectivas, relacionais e sociais vividas pela maioria das famílias na conjugalidade e após a dissolução desta (Kruk, 2010; Marinho & Correia, 2017; Neyrand et al., 2015; Nielsen, 2014, 2017). Destacamos três níveis de realidade em que opera a desadequação do atual regime de residência e contacto em relação à maioria de crianças, mães e pais que experienciam o divórcio ou a separação:
    1. Não acolhe as realidades contemporâneas da parentalidade vivida em casal, nas quais se consolidam novas práticas e atitudes sobre a igual importância dos contributos da mãe e do pai nos afetos, nos cuidados, na educação e na obtenção de recursos para filhos e filhas (Marinho & Correia, 2017; Wall et al., 2016). Por isso, cria obstáculos às maternidades e paternidades contemporâneas: cooperativas e permutáveis entre si (Marinho, 2011, 2017a, 2017b; Wall, Aboim, & Marinho, 2010). Mas também à promoção destas pelas vigentes políticas públicas de promoção da igualdade de género na família e no trabalho e dos direitos da maternidade e da paternidade (Wall, 2014; Wall, Aboim, & Cunha, 2010).
    2. Alimenta desigualdades no envolvimento parental de mulheres e homens, que se revelam, tal como explicam Marinho e Correia (2017, pp, 254-255), “nas diferenças entre progenitores na autonomia parental, na infuência sobre a vida de filhos e filhas e no acesso à criança, gerando assim desiquilíbrios no funcionamento da família parental”. Como tais desigualdades estão ancoradas na referenciação do interesse superior da criança ao uso do género para determinar diferenças nas aptidões, nas responsabilidades e nos papéis parentais de mulheres e homens, estes desiquilíbrios alimentam os conflitos parentais, pois “configuram um terreno fértil para a disputa entre progenitores da validação social e legal das desigualdades entre os sexos na parentalidade” (Marinho e Correia, p. 255), e.
    3. Por fim, insere a criança em quadros de desigualdade afetiva, relacional e social (Kruk, 2015; Lamb, 2010; Marinho & Correia, 2017; Nielsen, 2014), impedindo que esta beneficie da manutenção equitativa do envolvimento parental amplo e responsável de mãe(s) e de pai(s) após dissolução conjugal (Hallman et al., 2007; Marinho, 2017b; Nielsen, 2011, 2014).

 

         2.2 Resultados da pesquisa internacional sobre os efeitos da residência alternada nas crianças

No que diz respeito ao conflito parental, é de realçar que a investigação tem demonstrado que quando existe conflito parental há uma maior probabilidade deste diminuir no regime de residência alternada (e.g. Nielsen, 2017). Corolário deste resultado é a possibilidade de retirar dos tribunais muitos dos processos pendentes e, deste modo, de alocar os recursos existentes às situações onde se verificam conflitos parentais de elevada intensidade e nas quais a atribuição de qualquer regime de residência é problemática, permitindo, deste modo, obter melhores resultados na sua resolução. Efetivamente, a parentalidade partilhada tem-se constituído como a melhor prevenção dos conflitos parentais (Nielsen, 2015). Tal realidade tem-se observado em países que optaram por este tipo de políticas públicas e nos quais as taxas oficiais de crianças em residência alternada são significativas: 35% a 40% na Suécia (Utredningar, 2011), mais de 16% na Austrália (Kaspiew, et al., 2011), 20% na Dinamarca (Ottosen & Stage, 2012), Holanda (Duindam & Spruijt, 2010) e na Alemanha, 15% na Finlândia (Forss & Säkkinen, 2016), 12,8% no Canadá (Canada, 2015), 30% na Bélgica (Sodermans, Vanassche, & Matthijs, 2013), 17% na França (Carrasco & Dufour, 2015), 12,9% no Brasil (IBGE, 2015), 10,5% na Eslováquia (Statistical Office of the SR), 25% na Noruega (Kitterød & Lyngstad, 2014), 28,3% em Espanha (Estadística, 2017) e 35% no Estado de Washington (Fehlberg & Smyth, 2011), 44% no Estado do Arizona (Brinig, 2015), 45% no Estado de Wisconsin (Bartfeld, Ahn, & Ryu, 2011), 27% no Estado da Califórnia (todos nos E.U.A.). Em todos estes países, a presunção jurídica da residência alternada levou a uma redução de conflitos e a um aumento significativo de crianças a viverem sob este modelo (Nielsen, 2015).

A investigação científica tem dado particular atenção às necessidades e interesses das crianças, procurando dar voz à perspetiva da própria criança na sua definição. Nesse sentido, a questão de qual é o verdadeiro superior interesse da criança em situações de separação ou divórcio enquanto critério doutrinal a preencher, tem estado no centro da agenda de investigação. Atualmente, no âmbito das Ciências Sociais, é possível recomendar, de forma fundamentada, que as políticas públicas implementem a presunção jurídica da residência alternada, deixando aos seus opositores/as o ónus de a refutarem.

Em Portugal, a doutrina jurídica tem privilegiado o modelo de residência única[2], sem grande fundamento e resultados, enquanto o melhor entendimento não só da proteção mas também do bem-estar da criança, como já referido. Face ao objetivo desta petição, cabe, então, clarificar os equívocos que durante décadas estiveram ligados à avaliação da residência alternada, abordando, de forma sumária, os resultados do modelo da residência alternada na criança, tendo em conta as significativas diferenças do aumento do envolvimento parental, mas também nos pais e mães, em comparação com a residência única. A saber:

  • As crianças em famílias nucleares apresentam resultados elevados, em residência alternada resultados médios e em residência única resultados baixos quando foram medidos o bem-estar subjetivo das crianças, a qualidade familiar e a relação com os pares (Bergström, et al., 2013).
  • As crianças têm um maior nível de satisfação geral; mostram melhores resultados quanto aos fatores psicológicos (ex.: menos depressões); mostram melhor relacionamento com ambos os progenitores; estão mais satisfeitas com a sua situação escolar; e são menos vítimas de bullying (Bergström, Fransson, & Hjern, 2015).
  • As crianças que viveram em residência alternada apresentam uma elevada taxa de satisfação (acima dos 90%), sendo que um número igualmente elevado de estudantes que viveram em residência única afirma que seria do seu melhor interesse ter convivido mais com o seu pai (Nielsen, 2011).
  • Com a residência alternada 59% das situações o conflito parental mantém-se, em 40% diminui e em apenas 1% aumenta (dados obtidos pela investigadora Linda Nielsen de 14 estudos, com uma amostra de 2.767 situações de residência alternada e 13.281 situações sem parentalidade partilhada), apresentado uma menor probabilidade de expor a criança à violência interparental em comparação com a residência única.
  • As crianças em residência alternada têm relações mais próximas com os seus pais (homens) do que nas famílias intactas (Bjarnason, et al., 2012) (Bauserman, 2012) (Kelly J. B., 2007).
  • Progenitores com crianças em residência alternada mostram-se mais satisfeitos do que progenitores com crianças em residência única(Kaspiew, et al., Evaluation of the 2006 family law reforms, 2009) (Ravens-Sieberer, et al., 2007).
  • Crianças em residência alternada mostram manter fortes relações sócio efetivas com ambos os progenitores, com níveis semelhantes às das famílias intactas (Duindam & Spruijt, 2010) (Bjarnason & Arnarsson, 2011).
  • Comparando crianças em várias estruturas familiares, as que se encontravam em situação de residência alternada apresentavam maior capacidade para fazer amigos entre os pares, maior satisfação escolar e mais baixa taxa de absentismo escolar a seguir às famílias intactas (Jablonska & Lindberg, 2007).
  • A residência alternada constitui um fator protetivo para a saúde e problemas de comportamento de adolescentes (Carlsund, Eriksson, Lofstedt, & Sellstrom, 2012).
  • A autoestima das crianças cujo tempo era dividido entre os dois progenitores não apresentavam diferenças em relação às famílias intactas. Ao contrário, as crianças em residência única apresentavam baixa autoestima em comparação com os outros modelos. As diferenças não foram explicadas por fatores socioeconómicos (Turunen, Fransson, & Bergström, 2017).
  • As pernoitas frequentes de crianças com menos de dois anos com ambos os progenitores apontam para uma grande probabilidade de se observar benefícios na relação pai-filho a longo prazo. Tais benefícios contribuem para o desenvolvimento das competências parentais e das relações com os seus filhos/as, quer seja as da mãe ou as do pai. Esta probabilidade aplica-se quer aos progenitores que estão de acordo, quer aqueles em que estão em conflito
  • As interações pai-criança influenciam de forma positiva o desenvolvimento cognitivo desta, mesmo se ocorrem aos 3 meses de idade. Aos 24 meses, as crianças cujos pais estavam mais envolvidos, mais responsivos e menos controladores nas interações, apresentavam um Índice de Desenvolvimento Mental superior aos das crianças cujos pais não se envolviam (Sethna, et al., 2017).
  • Exercício conjunto das responsabilidades parentais (que pode não envolver residência alternada) correlacionado com um maior contacto com ambos os progenitores leva a um melhor ajustamento das crianças em diversas áreas (ajustamento geral, emocional e comportamental, desempenho académico) (Bauserman, 2002) (Kelly J. B., 2006) (Brown & Brito, 2007).
  • Crianças em situação de partilha de cuidados parentais apresentam melhor saúde física do que crianças ao cuidado apenas de um dos progenitores (Fabricius, Sokol, Diaz, & Braver, 2012).
  • As crianças em famílias nucleares apresentam baixos problemas emocionais e de comportamento, bem como baixos problemas entre pares. Já em situação de residência alternada apresentam resultados médios e em residência única, elevados (Bergström, Fransson, Hjern, Köhler, & Wallby, 2014). Também os progenitores apresentam maior satisfação com a saúde, a situação social e económica em famílias com crianças em situação de residência alternada do que em residência única.
  • As crianças entre os 12 e 15 anos, em indicadores quanto a sintomas psicossomáticos e doenças apresentam piores resultados em residências únicas do que em residências alternadas.
  • Em crianças entre os 10 aos 18 anos, foram encontradas as mesmas relações que as descritas acima, quando avaliadas as condições económicas e materiais, as relações sociais entre progenitores e entre pares, saúde e comportamentos de saúde, condições de trabalho e segurança na escola e na comunidade e ainda atividades culturais e de lazer (Fransson, Låftman, Östberg, Hjern, & Bergström, 2017).
  • As crianças em residência alternada apresentam menores níveis de stress do que as em residência única (Turunen, 2015).

 

    2.3 Contexto português e as alterações legislativas

Nos últimos 30 anos observarmos a 4 alterações significativas na área do Direito da Família e das Crianças, no que concerne ao objeto desta Petição, a saber:

– a Lei N.º 84/95, de 31 de agosto, que introduziu a possibilidade do exercício comum do Poder Paternal;

– a Lei N.º 59/99, de 30 de junho, que estabelecer o exercício comum do Poder Paternal como regime regra;

– a Lei N.º 61/2008 de 31 de outubro, veio estabelecer, entre outros aspetos, o exercício conjunto das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança como regime regra;

– a Lei N.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

 

Será importante referir que assistimos durante o século XX a uma sequência lógica de alterações legais na área do Direito de Família. As mudanças legais observadas a partir dos anos 90 desse século até aos dias de hoje, apresentam-se como uma sequência fundamental para o ponto atual em que hoje nos encontramos. É de referir que, já em 1995, o Partido Socialista, no seu Projeto de Lei Nº 475/VI de 5 de janeiro[3], ao propor a alteração da Lei para o exercício comum do Poder Paternal, contemplava igualmente a residência alternada da criança com ambos os progenitores, proposta essa que acabou por ser retirada na votação final (Simões, 2017). Desde aí, a realidade social transformou-se significativamente e a própria doutrina jurídica e jurisprudência tem evoluído. Se durante muito tempo foi usado o conceito da figura primária de referência ou o de progenitor cuidador (geralmente a mãe), a verdade é que com a alteração de 2008 foi introduzida na lei uma nova figura, a do progenitor facilitador de contatos (nº 5, do Art.º 1906º do CC). Assim, estamos perante uma evolução lógica e necessária, no sentido de incorporar no ordenamento jurídico português o envolvimento parental como conceito fundamental, cujo modelo preferencial para materializá-lo será o da residência alternada. Está nas mãos dos deputados e das deputadas da XIII Legislatura a iniciativa e coragem para esta alteração histórica que se impõe, que lhe é exigida pelas próprias crianças, bem como por pais, mães, avós e restante família alargada da criança.

 

 

  1. Sugestão de proposta de alteração do artº 1906º do código civil que versa sobre o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bem, declaração de nulidade ou anulação do casamento

 

A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos apresenta aos Partidos da XIII Legislatura, representados na Assembleia da República, as seguintes sugestões de proposta de alteração ao artigo infra:

Artº 1906-º

Do Exercício das responsabilidades parentais, residência e envolvimento parental com a criança em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1-     Para os devidos efeitos, entende-se:

a)      Por envolvimento parental, os vários elementos compreendidos no desempenho quotidiano da maternidade e da paternidade: o tempo vivido com filhas e filhos; as atividades parentais (cuidar; ensinar e educar; acompanhar, dar apoio e afeto; brincar e partilhar lazeres; estar junto; levar/buscar à escola; fazer tarefas domésticas; gerir a vida quotidiana da criança, entre outras); a articulação trabalho-família; as responsabilidades sobre as necessidades da criança (físicas, psicológicas, afetivas, emocionais, sociais e materiais); e o relacionamento com a criança e entre pai(s) e mãe(s). O benefício do exercício pleno e responsável de todos estes aspetos da parentalidade por parte do(s) pais(s) e mãe(s) corresponde aos interesses superiores da criança. [novo]

b)     Por acordo de envolvimento parental, um plano parental de natureza familiar e patrimonial, acordado entre pais e mães e judicialmente homologado ou, na falta de acordo, estabelecido pelo tribunal, que estabelece pelo menos os termos da partilha entre pais e mães do tempo de residência com filhos e filhas e das atividades, custos, responsabilidades parentais, convívios com outras figuras com que tenham relações afetivas significativas e formas de resolução alternativa de litígios. [novo]

c)     Por residência alternada, o exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os pais e mães, quanto aos atos de particular importância para a vida da criança, e o envolvimento parental simétrico de cada pai e mãe, quer nas atividades e responsabilidades parentais do quotidiano quer no tempo de residência com filhas e filhos. Em situações de acordo entre os pais e mães, este é determinado por, no mínimo, 10 pernoitas da criança por mês, distribuídas por dias de semana e de fim-de-semana, sem prejuízo de períodos de férias, para permitir que esta beneficie da vivência de um quotidiano familiar, escolar e social com ambos. Nas situações de desacordo aplica-se a presunção jurídica de envolvimento parental simétrico. [novo]

d)     Por residência única com exercício comum das responsabilidades parentais, a fixação excecional da residência principal da criança com um dos pais ou mães e da residência secundária com o outro, nas situações em que necessidades especiais da criança, combinadas com circunstâncias pessoais e sociais de um deles, não permitem a fixação da residência alternada. A residência secundária da criança é determinada por, no mínimo, oito pernoitas por mês, para que a criança beneficie da continuidade e diversidade de atividades e de contextos de interação com o pai ou a mãe não residente que são necessários ao seu bem-estar, e para que este, ou esta, tenha acesso ao envolvimento parental.  [novo]

e)     Por residência única com responsabilidades parentais exclusivas, a fixação excecional da residência da criança com um dos pais ou mães, sem regime de contactos ou com um regime de contactos sem pernoitas, limitado na duração e frequência e vigiado. A excecionalidade deste regime aplica-se a situações de negligência, abuso ou violência parental em que os interesses da criança e a sua integridade estão em risco. [novo]

2-     Na residência alternada, enquanto regime preferencial, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida de filhos e filhas são exercidas em comum por ambos os pais e mães nos termos acordados entre ambos ou, na falta de acordo, nos termos determinados pelo tribunal, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. [novo]

3-     O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente de filhos e filhas cabe ao pai ou mãe com quem estes se encontram a residir, nos termos estabelecidos no plano parental, podendo ser delegado em terceiros de confiança.

Quando a residência alternada for julgada contrária aos interesses da criança, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, estipular ou homologar planos parentais de residência única e residência secundária com exercício conjunto das responsabilidades parentais ou fixar a residência única com exercício exclusivo das responsabilidades parentais.  [antigo nº2, 3 e 4]

[eliminado o antigo nº3]

4-     Na determinação da residência alternada, o tribunal terá em conta, pelo menos, os seguintes elementos, sem prejuízo de outras que considere relevantes:

a)     O superior interesse da criança;

b)     As necessidades físicas, psicológicas, afetivas, emocionais, sociais e materiais da criança;

c)     O acordo entre os pais e mães e, na falta deste, a necessidade de recurso à mediação familiar ou a outro tipo de acompanhamento/apoio familiar e/ou parental;

d)     O manifesto interesse dos pais e mães quanto ao envolvimento parental;

e)     A adequação dos termos do plano parental, em particular das modalidades de alternância de residência acordados entre os pais e mães, às necessidades da criança e ao envolvimento parental de cada um dos pais e mães;

f)      A disponibilidade manifestada por cada um dos pais e mães para promover relações habituais da criança com o outro e o cumprimento dos termos do plano parental;

g)     A vontade manifestada pela criança, de forma livre; [novo]

 

5-     Quando a residência alternada for julgada contrária aos interesses da criança, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, estipular ou homologar planos parentais de residência em exercício conjunto das responsabilidades parentais ou fixar a residência única com exercício exclusivo das responsabilidades parentais.  [novo]

6-     Aos pais e mães que não exerçam, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

7-     O tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses da criança, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com cada um dos pais e mães e o de beneficiar do envolvimento pleno e responsável de ambos, no tempo de residência e nas atividades, responsabilidades e custos parentais, aceitando planos parentais ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades para a sua concretização. [antigo nº7 reformulado]

 

Os Peticionários pretendem assim que a Assembleia da República altere o Código Civil no sentido de estabelecer a presunção jurídica da residência alternada.

O Primeiro Peticionário
Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos

 


[1]O texto deste ponto foi escrito e cedido por Sofia Marinho.

[2] Consultar o endereço http://igualdadeparental.org/academicos/guarda-partilhada/jurisprudencia-portuguesa-sobre-guarda-partilhada-guarda-conjunta-residencia-alternada/

[3] DAR: II série A, N.º11/VI/4 (1995). pp. 124-126

 

 


Referências:

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-8-2017, Processo 835/17.5T8SXL-A-2. Obtido em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/230642b48f0b9038802581930030071d?OpenDocument

Arendell, T. (1995). Fathers & Divorce. Thousand Oaks: Sage Publications.

Bauserman, R. (2002). Child Adjustment in Joint-Custody Versus Sole-Custody Arrangements: A Meta-Analytic Review. Journal of Family Psychology, 16, pp. 91–102. Obtido em https://www.apa.org/pubs/journals/releases/fam-16191.pdf

Bauserman, R. (2012). A Meta-analysis of Parental Satisfaction, Adjustment, and Conflict in Joint Custody and Sole Custody Following Divorce. Journal of Divorce & Remarriage, 53, 464-488. doi:http://dx.doi.org/10.1080/10502556.2012.682901

Bergström, M., Fransson, E., & Hjern, A. (2015). Barn med växelvis boende. Centre for Health Equity-Studies, pp. 71-81. Obtido em http://www.chess.su.se/polopoly_fs/1.261599.1450340833!/menu/standard/file/Barn%20i%20va%CC%88xelvis%20boende%20-%20en%20forskningso%CC%88versikt.pdf

Bergström, M., Fransson, E., Hjern, A., Köhler, L., & Wallby, T. (2014). Mental health in Swedish children living in joint physical custody and their parents’ life satisfaction: a cross-sectional study. Scandinavian Journal of Psycholog, 55, pp. 433–439. Obtido em https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/25040954

Bergström, M., Modin, B., Fransson, E., Rajmil, L., Berli, M., Gustafsson, P., & Hjern, A. (2013). Living in two homes-a Swedish national survey of wellbeing in 12 and 15 year olds with joint physical custody. BMC Public Health. Obtido em http://bmcpublichealth.biomedcentral.com/articles/10.1186/1471-2458-13-868

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